Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], através de seus advogados que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], que deverá ser citado na pessoa de seu Prefeito Municipal, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito s seguir expostas.
DOS FATOS
A menor Requerente nascida em 28/02/2006, até o ano de 2016, frequentou a rede municipal de ensino na “E.M. $[geral_informacao_generica]”. Ocorre que a referida escola atende somente até o 5º ano do Ensino Fundamental e, neste ano, a menor irá para o 6º ano do Ensino Fundamental.
Deste modo, o genitor da menor requerente dirigiu-se a Secretaria da Educação para pleitear uma vaga para o 6º ano do ensino fundamental na rede municipal de ensino, próximo à residência, porém, fora informado que não havia vaga disponível nas proximidades de seu endereço.
Contudo, a família da menor requerente é família humilde, razão pela qual carece de ensino gratuito para a menor e próximo da residência.
A escola mais próxima da residência é a “$[geral_informacao_generica]”, entretanto, apesar de ter sido pleiteada uma vaga no local, informaram que não há vaga para a menor requerente.
Deste modo, devido a menor requerente não ter conseguido vaga na Rede Municipal de Ensino e próxima à sua residência, o que se faz necessário por se tratar de menor de família humilde, que está passando por penosa crise financeira, alternativa não restou senão a propositura da presente demanda para conseguir o direito à educação, assegurado a toda criança.
DO DIREITO
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV, dispõe que: “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, cabível a presente ação para se evitar o perecimento do direito à educação da menor Requerente, assegurado constitucionalmente.
Dentre os princípios fundamentais da Constituição está a dignidade da pessoa humana, determinando como um de seus objetivos primordiais a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
A Constituição prevê como seu instrumento fundamental a universalização do ensino. De fato, a instituição educativa a serviço do bem estar social complementa ao lado da família, o desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes e contribui decisivamente para a melhoria de vida de cada cidadão.
É o que dispõe o seu artigo 227, no que atinge em especial a educação da criança e do adolescente.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na mesma esteira o Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Como se observa, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional tratam a educação como base para a construção de uma verdadeira sociedade que se pretende justa, livre e solidária, garantindo este direito à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.
Importante salientar a responsabilidade do Município, uma vez que o artigo 211, § 2º da Constituição indica o como ator prioritário no ensino fundamental e educação infantil.
Art. 211. § 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (grifo nosso)
Assim, o atendimento do Município no ensino fundamental e infantil constitui-se em um poder-dever que deve ser satisfeito.
Em sendo assim, não basta atender no Ensino Fundamental e infantil somente parcela das crianças, pois outro imperativo constitucional que envolve a questão é a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, prevista no inciso I do artigo 206 da Constituição Federal.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
[...]
Ademais, o art. 208 da Constituição Federal dispõe que:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
[...]
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Portanto, o Município deve cumprir a determinação constitucional, sob pena de assim não o fazendo, violar direito fundamental que não pode ser restringido.
Além disso, não há que se falar em falta de vagas ou cadastro para provimento de vagas nos estabelecimentos da rede oficial de ensino, face a todo o embasamento deduzido, pois, o ensino fundamental e infantil obrigatório e gratuito àqueles que não reúnem condições é obrigação do Estado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente ao tratar do direito à educação, dispõe que:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento …