Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador constituído, vêm respeitosamente à presença de V. Exa. propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Contra o Município de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A mãe dos Autores trabalha de manhã à noite, sem horário fixo, prestando serviços de maquiadora, fazendo sobrancelhas, é manicure e vende roupas, diariamente durante o horário comercial, de segunda-feira à sexta-feira. Quando os serviços prestados são em sua casa até pode manter as crianças por perto, no entanto, quando é chamada na casa de cliente é impossível levar os filhos, se vendo obrigada a pagar uma babá pelo tempo necessário, mesmo sem ter dinheiro suficiente para manter isso.
Os Autores estão com 03 (três) anos de idade – $[geral_informacao_generica]– e 02 (dois) anos de idade – $[geral_informacao_generica]–, necessitando de atenção constantemente, por se tratar de duas crianças saudáveis e ativas, dificultando suas atividades profissionais, que em parte auxiliam no sustento do núcleo familiar composto pelos 02 (dois) autores, sue mãe e o companheiro desta.
A genitora buscou a Escola Municipal $[geral_informacao_generica], para matricular as crianças na creche, em turno integral, tendo buscado essa instituição considerando a proximidade da residência da família, no bairro $[geral_informacao_generica].
Veio a ser surpreendida, quando lhe foi dada a orientação no sentido de que teriam mais de 15 (quinze) crianças esperando uma vaga, antes de seus filhos, sem qualquer previsão de ingresso delas na Escola. Na mesma oportunidade funcionárias da Escola orientaram a buscar judicialmente as vagas para seus filhos, considerando que somente pela via judicial vinham sendo disponibilizadas novas vagas.
A necessidade das vagas na creche municipal decorre do fato de que atualmente a família vive com uma única renda garantida mensalmente pelo salário de seu companheiro $[geral_informacao_generica], no montante de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme contracheques juntados. O trabalho da genitora tem o objetivo de complementar a renda familiar, uma vez atualmente vivem com uma renda bruta per capita de aproximadamente R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
A família mora em cada alugada, com o aluguel mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), gastos com energia elétrica no valor médio mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) e a parcela do veículo de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fora essas despesas recorrentes ainda existem as variáveis com alimentação, água e demais despesas de uma residência.
II – DO DIREITO
De acordo com o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, organizado pelo Ministério da Educação (MEC), as creches, para crianças de até 3 (três) anos, e pré-escolas, para crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, devem educar, cuidar e proporcionar brincadeiras, contribuindo para o desenvolvimento da linguagem, personalidade e para a inclusão social da criança.
Desse modo, as creches são a opção mais utilizada pelos pais que precisam trabalhar durante o dia e não tem com quem deixar seus filhos pequenos. Mas, visto que essa é a primeira experiência em termos de “separação” da família, o papel da creche será de introduzir aquela criança à educação, promover interação social, sempre mantendo as crianças sob seu cuidado, demonstrando gestos de carinho, amizade e educação, tudo o que será cada vez mais presente na vida deles com o passar dos anos que seguirão.
Vale lembrar que as entidades públicas devem promover políticas de educação na respectiva área conforme preconiza o art. 23 da Constituição Federal/1988:
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Com efeito, a educação é um direito social garantido a todos os cidadãos, como um mecanismo de desenvolvimento social, intelectual e cultural que lhe prepara para a vida, ou seja, direito fundamental que protege a dignidade da pessoa, disposto no art. 6° da Carta Constitucional:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito ao ensino trata-se de um dever das instituições públicas, é um direito formal e materialmente constitucional e, ainda que esse texto não se ache inserido no catálogo de direitos fundamentais, diz o disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal - CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O art. 211 da Constituição Federal atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de organização de seus sistemas de ensino, em regime de colaboração, in verbis:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;"
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Nesse mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, atribui ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, entre outras coisas, acesso ao ensino fundamental e médio, obrigatório e gratuito, inclusive aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; já aos Municípios o dever prepondera na creche, pré-escola e ensino fundamental:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Cabe referir previsão no mesmo sentido, constante da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Líbras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Líbras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Líbras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Líbras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Líbras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Líbras; (Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da Líbras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Líbras. (Vigência)
O direito à educação, também está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), conforme observa-se abaixo:
Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (negritei)
O Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o art. 208 da CF, também disciplinou o direito à educação das crianças de zero a cinco anos em creche e pré-escola.
Nesse sentido, no capítulo que trata da educação, da cultura e do esporte, estabelece a CF, no que importa ao julgamento deste recurso, o seguinte:
“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
(...)
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(...)
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (...)
Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os seus sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
(...)
Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração…