Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por sua advogada (mandato anexo),com fulcro no artigo 319 e seguintes do NCPC, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR
Em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, que recebe correspondências e citações no Inserir Endereço, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §4º do NCPC, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento .
II – DOS FATOS
O requerente, menor que conta com 8 meses de idade, integra família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública afim de terem efetivado seu direito à educação.
Neste sentido, o genitor do requerente, foi a procura de creche para seu filho menor, conforme demonstra a inscrição, porém não obteve êxito em nenhuma unidade da rede pública próxima de sua residência, respectivamente, estando em lista de espera.
Sucede que, passado mais de 7 meses após a inscrição a criança ainda não foi contemplada com a vaga enquanto que crianças que se inscreveram após o menor o ultrapassam .
Cumpre informar que, o genitor trabalha e tem contado com auxílio de vizinhos para cuidar do filho enquanto labora. De igual modo, a genitora mesmo com a pouca idade atua como jovem aprendiz em um posto da Informação Omitida.
Desnecerário dizer, que a renda auferida pelos jovens, que moram de favor na casa da mãe do genitor, é insuficiente para arcar com as despesas em um berçário e sustentar a família.
Sendo assim, não viu o requerente outra alternativa senão socorrer-se da justiça.
III – DO DIREITO
O Sr. Nome Completo, genitor e representante do requerente, necessita trabalhar, razão esta que faz urgência na vaga pleiteada. Trabalho este para fim de prover o sustento da família, todavia não tem onde, e nem com quem deixar seu filho, não podendo levá-lo consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento a seu filho, em creche.
Esclarece que a genitora atua como jovem aprendiz e estuda, o que a impossibilita de ficar com o menor, ainda, os genitores do menor não recebem auxilio creche.
O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a cinco anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.
Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, § 2º da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.
No caso em tela, o requerente sofreu com o ato abusivo e ilegal da ré, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados.
Não obstante isto, a frequência à creche, consiste em direito fundamental deste enquanto criança, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.
Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para o crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).
Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche são direitos garantidos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados.
À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche integral municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio.
Não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, e se refere à garantia de uma criança de apenas 08 meses de usufruir de seu direito constitucional à educação.
Neste sentido:
REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES - REO 024920039542 - Rel. Des. José Mathias de Almeida Neto - J. 21.06.1994) (FONTE:www.iobonlinejurídico.com.br).
No mesmo sentido:
CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a …