Petição
AO JUÍZADO ESPECIAL DA $[PROCESSO_COMARCA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO 2. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER 4. FIXAÇÃO DE ASTREINTES 5. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR
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$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
com fulcro no Art. 52 da Lei nº 9.099/95, em conformidade com os Arts. 523 e 536 do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
Na presente Ação Obrigação de Fazer de nº $[processo_numero_cnj], no dia $[geral_data_generica], o presente juízo, após o devido julgamento do mérito da causa em questão, sobreveio sentença favorável ao Requerente, condenando o Requerido ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na conclusão da cobertura do telhado do imóvel localizado em $[geral_informacao_generica].
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- $[Trecho_da_sentença];
- $[Trecho_da_sentença];
- $[Trecho_da_sentença].
O Requerido foi intimado da sentença na própria audiência em que ela foi proferida e não interpôs qualquer recurso contra a decisão.
A sentença transitou em julgado em $[geral_data_generica], conforme certidão em anexo, sendo então iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 52 da Lei nº. 9.099/95.
No entanto, já fazem $[geral_informacao_generica] dias desde o trânsito em julgado sentença, excedendo-se o prazo legal, e o Requerido não cumpriu com as determinações da decisão, razão pela qual faz-se necessário a execução da sentença, sendo dispensada nova intimação do Requerido para cumprir a decisão, salvo cominação de multa diária, nos termos do Art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
II. DO DIREITO
A sentença proferida no caso em questão concede ao Requerente o direito ao devido cumprimento, nos termos do Art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 e Arts. 536, § 1º e 537, do CPC, vejamos:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Vale destacar a necessidade de intimação prévia do Exequente para a efetiva e válida aplicação da medida mencionada, nos termos definidos na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação determina que:
Súmula nº 410 – STJ
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Caso as astreintes estabelecidas não se mostrem suficientes para compelir o cumprimento integral da obrigação em questão, requer-se a Vossa Excelência que se digne a aplicar medidas atípicas pertinentes ao [geral_informacao_generica], incluindo, mas não se limitando, à suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do Executado, conforme previsto no Art. 139, inciso IV, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
A jurisprudência atual, de forma pacífica e majoritária, adota entendimento que reforça o direito do Requerente, conforme consta na redação dos julgados abaixo:
APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – Construção de imóvel residencial – Obra inacabada …