Petição
AO JUÍZADO ESPECIAL DA $[PROCESSO_COMARCA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[informação_genérica], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 523 e 536 do Código de Processo Civil, requerer o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face de $[informação_genérica], $[informação_genérica], $[informação_genérica], $[informação_genérica], portador do RG nº $[informação_genérica] e CPF nº $[informação_genérica], residente e domiciliado em $[informação_genérica], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
Na Ação de Obrigação de Fazer nº $[informação_genérica], em $[informação_genérica], este Juízo proferiu sentença totalmente favorável ao Requerente, condenando o Requerido a concluir, no prazo fixado, a cobertura do telhado do imóvel situado em $[informação_genérica], conforme se extrai do teor do julgado.
- $[informação_genérica];
- $[informação_genérica];
- $[informação_genérica].
O Requerido foi devidamente intimado da decisão em audiência, oportunidade em que tomou ciência pessoal do conteúdo e dos prazos para cumprimento, deixando, contudo, de interpor qualquer recurso. Dessa forma, a sentença transitou em julgado em $[informação_genérica], conforme certidão ora anexada.
Desde então, já transcorreram $[informação_genérica] dias do trânsito em julgado, ultrapassando o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação. Ainda assim, o Requerido permanece inerte, descumprindo integralmente a determinação judicial.
Diante dessa conduta, é plenamente cabível o presente cumprimento de sentença, sendo desnecessária nova intimação para a realização do ato, ressalvada a fixação de multa diária, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a fim de compelir o Executado a satisfazer a obrigação reconhecida judicialmente.
II. DO DIREITO
A sentença proferida no presente caso reconheceu o direito do Requerente ao devido cumprimento da obrigação, impondo ao Requerido a realização da prestação de fazer determinada no decisum.
O ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos para assegurar a efetividade dessa fase processual, tanto na Lei nº 9.099/95 quanto no Código de Processo Civil, permitindo inclusive a aplicação de medidas coercitivas e a conversão da obrigação em indenização, caso necessário.
Nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida (...).
Já o art. 536, §1º, do CPC autoriza o magistrado a adotar todas as providências necessárias para que a obrigação seja efetivamente cumprida, garantindo ao credor o resultado prático equivalente:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, …