Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - VIOLAÇÃO CONTRATUAL 2. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS 3. FIXAÇÃO DE ASTREINTES 4. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
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$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
com fulcro no Art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O Exequente é proprietário de um imóvel localizado à $[geral_informacao_generica], no qual firmou contrato de compra e venda com o Executado, proprietário do referido imóvel.
A transação foi formalizada em $[geral_data_generica], com a cláusula contratual expressa que estabelece que certos itens, benfeitorias úteis e voluptuárias, inseridos no imóvel durante a posse do Executado, devem permanecer no imóvel, sendo parte integrante da negociação acordada entre as partes, até a efetiva transferência formal de propriedade ao Exequente.
O contrato previa que, após a venda, o imóvel deveria ser entregue ao Exequente nas condições acordadas, sem qualquer intervenção ou remoção de itens ou benfeitorias, sejam elas úteis ou voluptuárias, por parte do Executado, até a formalização da transferência.
Contudo, o Executado, ao invés de cumprir as obrigações acordadas, iniciou a remoção de itens essenciais e benfeitorias que haviam sido incorporadas ao imóvel, sem a anuência do Exequente e antes da efetiva transferência do bem.
Após tentativas frustradas de resolução amigável, o Exequente se viu sem alternativa viável, a não ser ajuizar a Ação de Obrigação de Não Fazer de nº $[processo_numero_cnj], com o intuito de obter judicialmente a imediata cessação das remoções e a restauração do imóvel ao seu estado original.
Além disso, requereu a devida indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos já experimentados e dos que continuou sofrendo devido o inadimplemento da obrigação no decorrer do processo.
Assim sendo, no dia $[geral_data_generica], o presente juízo, após o devido julgamento do mérito da causa em questão, sobreveio sentença favorável ao Exequente, condenando o Executado ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente na cessação imediata da remoção dos itens e benfeitorias, bem como na restituição dos bens retirados e na manutenção do imóvel nas condições acordadas no contrato de compra e venda, ocasião em que também foi condenado ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] de indenização a título de danos morais e materiais, conforme consta abaixo:
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- $[Trecho_da_sentença];
- $[Trecho_da_sentença];
- $[Trecho_da_sentença].
No entanto, já faz $[geral_informacao_generica] dias desde o trânsito em julgado da sentença e o Executado não cumpriu com as determinações legais, razão pela qual faz-se necessário o cumprimento da sentença supracitada que reconheceu a obrigação de não fazer do Executado.
O Exequente, portanto, vem por meio deste instrumento buscar a devida efetivação da sentença, considerando que o Executado continua desrespeitando as disposições da sentença, colocando em risco a propriedade adquirida e gerando danos que se acumulam a cada dia de descumprimento.
II. DO DIREITO
De acordo com o Art. 515, inciso I, do CPC, temos que:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
A sentença proferida nos autos do processo nº $[processo_numero_cnj], que reconheceu a obrigação do Executado de não fazer, obriga o cumprimento imediato da obrigação de cessar a remoção dos itens e benfeitorias do imóvel, bem como a restauração do bem ao seu estado original, conforme pactuado entre as partes no contrato de compra e venda,
Assim sendo, o Exequente tem o direito ao devido cumprimento da sentença supracitada, nos termos do Art. 536 do CPC, vejamos:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Ressalta-se que que atualmente o Executado continua descumprindo as determinações legais, conforme observa-se nas imagens juntadas em anexo, comprovando a retirada de $[geral_informacao_generica] do imóvel, fato que agrava os prejuízos suportados pelo Exequente.
Nesse sentido, requer-se a fixação de multa diária ao Executado, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], caso ele continue a descumprir a decisão judicial legalmente imposta, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos Arts. 523, 536, § 1º e 537, do CPC.
Vale destacar a necessidade de intimação prévia do Executado para a efetiva e válida aplicação da medida mencionada, nos termos definidos na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação determina que:
Súmula nº 410 – STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Caso as astreintes estabelecidas não se mostrem suficientes para compelir o cumprimento integral da obrigação em questão, requer-se a Vossa Excelência que se digne a aplicar medidas atípicas pertinentes ao [geral_informacao_generica], incluindo, mas não se limitando, à $[geral_informacao_generica], conforme previsto no Art. 139, inciso IV, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
A jurisprudência atual, de forma pacífica e majoritária, adota entendimento que reforça o direito do Exequente, conforme consta na redação dos julgados abaixo:
APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – Construção de imóvel residencial – Obra inacabada e defeitos de construção
– Sentença de parcial procedência – Insurgência do réu – Relação de consumo – Falha na prestação do serviço verificada pelas provas oral e pericial – DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – Restituição da quantia paga por parte do serviço que não foi prestada – Obrigação de refazimento de serviço defeituoso – Danos devidamente comprovados – Manutenção da sentença – Majoração dos honorários recursais – Negado provimento.
(Embargos De Declaração Cível, N° 1002116-26.2017.8.26.0079, 25ª Câmara De Direito Privado, TJSP, Relator: Hugo Crepaldi, Julgado em 09/08/2023)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE FASE PARA TRIFÁSICA. OPÇÃO DO AUTOR PELO CUSTEIO DA OBRA. PAGAMENTO EFETUADO E OBRA NÃO INICIADA SOB ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DAER. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO
(Recurso Inominado, N° 50010419520228210094, 2ª Turma Recursal Cível, TJRS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 04/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que não acolheu a impugnação. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Executado que não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Astreintes. Medida legal, prevista no art. 536, § 1º, do CPC, e necessária para que se cumpra a obrigação. Valor fixado. Ausência de enriquecimento ilícito, posto que arbitrado em valor suficiente para evitar valorização da desídia, ainda mais se considerarmos o descumprimento até a presente data. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Agravo De Instrumento, N° 2091391-02.2023.8.26.0000, 9ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Benedito Antonio Okuno, Julgado em 26/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INADIMPLÊNCIA – SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR – MEDIDA EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE. Decisão alicerçada no art. 139, inc. IV do NCPC, que ampliou as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade de suas decisões, não apenas nas obrigações de fazer, como também na obrigação de pagar. Previsão que autoriza a aplicação medidas coercitivas a fim de que as partes cumpram a decisão judicial. Seu objetivo não é impor penas ou restringir …