Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Neste modelo de petição temos o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos do Art. 534 e Art. 536 do CPC/2015.
O cumprimento de sentença é fase processual que sucede ao trânsito em julgado da decisão judicial - sentença ou acórdão - que a parte pretender executar.
Neste caso, é preciso que parte indique qual obrigação deve ser cumprida, ou quais informações precisam vir aos autos, pelo executado ou por terceiros, para que possa dar seguimento à execução.
O cumprimento de sentença é distribuído nos mesmos autos?
Considerando que o CPC/2015 trouxe o cumprimento de sentença como uma mera fase processual, o entendimento predominante, inclusive ao âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é que ele seja feito por mera petição nos próprios auto do processo original - inclusive para os casos de execução de honorários advocatícios - ou em autos apartados, deixando a exclusivo critério do advogado.
Vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO OAB - DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos.
2. Embargos de divergência providos.
(Embargos De Divergência Em Recurso Especial, N° 201702371072, Ce - Corte Especial e Segunda Turma, STJ, Relator: Benedito Gonçalves, 04/02/2020)
Este entendimento vem sendo seguido por outros Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - DESCABIMENTO - MERA FASE PROCESSUAL.
Merece reforma a decisão que determinou a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados. O art. 518 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença e demais atos executivos subsequentes poderão ser arguidas nos próprios autos, não havendo que se falar em ação autônoma. O art. 4º, I da Resolução 939/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que o cumprimento de sentença de processos que tramitaram por meio eletrônico será iniciado mediante peticionamento nos próprios autos eletrônicos já existentes. É equivocado o entendimento de que norma administrativa seja capaz de revogar ou mesmo alterar norma legal.
(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.20.573799-2/004, 2ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, 27/02/2024)
Qual o prazo para propor o cumprimento de sentença?
O prazo para propor o cumprimento de sentença é o mesmo prazo prescricional da ação principal, conforme firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula nº. 150:
STF - Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Embora seja um prazo de direito material, é também aplicado no curso do processo civil.
O prazo prescricional começa a fluir após os 15 dias úteis que o devedor tem para adimplir voluntariamente a obrigação, uma vez intimado nos autos do processo principal acerca do trânsito em julgado da decisão.
Qual o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?
O prazo para o devedor propor a impugnação ao cumprimento é de 15 (quinze) dias, contador à partir do término do prazo de 15 (quinze) dias para cumprir voluntariamente a obrigação - prazos que seguem a contagem em dias úteis, nos termos do Artigo 219 do CPC, que rege toda a dinâmica de prazos do direito processual civil.
É neste sentido que dispõe o Art. 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
É preciso intimar o devedor antes de aplicar a multa do cumprimento da obrigação?
Sim, para que seja aplicada a multa do Art. 523 §1º do Código de Processo Civil, é preciso que ocorra a prévia intimação do devedor, conforme dispõe a Súmula 410 do STJ:
STJ - Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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