Direito Civil

Modelo de Recurso Inominado. Juizado Especial Cível | Atualizado 2025

Resumo com Inteligência Artificial

O recurso inominado visa reformar sentença que negou indenização por danos materiais a autor, alegando responsabilidade da ré por débitos de energia elétrica durante locação. Requer assistência judiciária gratuita e condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, além de custos processuais e honorários.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO Da $[NUMERO_VARA] vara cível do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais que move em face de $[parte_reu_nome_completo], através de seu procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, em face da sentença prolatada por este douto Juízo, nos autos do processo em epígrafe, a qual julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

 

 

Requer desde já o recebimento do presente recurso com o devido efeito devolutivo, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 9.099/95, para posterior remessa à Turma Recursal do Estado de $[informação_genérica] , conforme as formalidades legais previstas.

 

 

Nestes termos, pede e espera deferimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

________________________________

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

TURMA RECURSAL DO ESTADO DE  $[informação_genérica]

RAZÕES DA RECORRENTE

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

Ação: ação de indenização por danos materiais

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

EMÉRITOS JULGADORES

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, é relevante comprovar a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso Inominado.

 

I.I - DO CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO

 

Conforme o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, é cabível Recurso Inominado contra a sentença proferida nos Juizados Especiais. A parte sucumbente, inconformada com o teor da decisão, pode pleitear sua reforma mediante interposição de recurso à Turma Recursal, órgão competente para reexaminar a matéria.

 

Diante da sentença desfavorável à parte autora, resta perfeitamente cabível o presente Recurso Inominado, com o objetivo de submeter à análise superior a reforma decisão atacada, nos termos da legislação aplicável. Trata-se, portanto, de instrumento processual adequado para viabilizar a revisão das questões de fato e de direito que fundamentaram a sentença recorrida, assegurando à parte a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88. Nesse sentido, temos, respectivamente:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

I.II - DA TEMPESTIVIDADE

 

O  presente Recurso Inominado é tempestivo, haja vista que o prazo para a sua interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de ciência da sentença, que ocorreu no dia $[informação_genérica], portanto, o prazo só se encerraria no dia $[informação_genérica], conforme previsão legal do art. 42 da Lei nº 9.099/95, cuja redação estabelece que: 

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

I.III - DO PREPARO

 

Conforme disposição do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, temos que:

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

 

Ocorre que, no caso em questão o Recorrente deixa de apresentar o devido preparo, tendo em vista o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, situação essa, em conformidade com a legislação vigente, especificadamente,o art. 99, § 7º, do CPC/15, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Dessa forma, é imprescindível destacar que as provas, balizadoras de qualquer processo, são o fundamento sobre o qual o julgador embasa suas decisões. Neste contexto, com base nas evidências a seguir expostas pelo Recorrente, considerando o curso do processo e a superveniente necessidade de custas processuais, custas essas que inicialmente eram dispensadas, de acordo com o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, bem como do pedido de concessão da gratuidade da justiça.

 

 

II - DA JUSTIÇA GRATUITA

 

No presente caso, o Recorrente apresentou, nos autos, documentos que corroboram sua condição de hipossuficiência, incluindo a declaração de insuficiência de recursos (ID: $[informação_genérica]), extratos bancários (ID: $[informação_genérica]) e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID: $[informação_genérica]), demonstrando claramente sua limitação financeira e a ausência de renda suficiente para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.

 

Importa salientar que não há, nos autos, qualquer elemento probatório que contradiga as alegações do Recorrente quanto à sua situação econômica. Pelo contrário, os documentos juntados indicam, de forma inequívoca, a precariedade de suas condições financeiras, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Tal concessão encontra amparo nos artigos 98 e 99 do CPC/15, que dispõem sobre o direito à gratuidade de justiça quando demonstrada a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido, quanto aos dispositivos legais mencionados, temos, respectivamente:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Art. 5º (...)

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Dessa forma, a documentação apresentada não só comprova a alegada hipossuficiência, como também torna incontestável a legitimidade e a necessidade da concessão da justiça gratuita ao Recorrente. Portanto, o deferimento do pedido é a medida que se impõe, garantindo-lhe o pleno acesso à justiça sem causar prejuízos à sua subsistência.

 

Nessa mesma linha de raciocínio, em julgado recente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou o entendimento de não ser necessário situação de extrema pobreza para a concessão do referido benefício, conforme consta na ementa abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Despejo por falta de pagamento – Gratuidade da justiça – Indeferimento do pedido em primeiro grau – Inconformismo da autora – Inexigibilidade de estado de miséria para deferimento da gratuidade judiciária – Documentos e alegações que permitem presumir a situação financeira compatível com o benefício - Provimento do agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2034765-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022)

 

III - DA SÍNTESE DOS FATOS

 

O Recorrente alugou para a Recorrida no ano de …

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