Resumo estruturado no STJ: exigência só valerá após portaria da Presidência
Atualizado 09 Set 2026
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Por que a exigência do resumo ainda não vale
Em comunicado publicado em 2 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça informou que o resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos à Corte ainda não é exigível.
A obrigatoriedade dependerá de portaria da Presidência, ainda sem data definida, que atestará a conclusão das providências tecnológicas para inserção do resumo em campos próprios nos sistemas de peticionamento do STJ e dos tribunais de origem.
O anúncio veio poucos dias depois do início da vigência do filtro de relevância do recurso especial, em 3 de setembro de 2026.
São exigências distintas, com fontes e consequências próprias, e confundi-las é o risco mais concreto deste momento.
Do art. 343-A à Instrução Normativa 42/2026
O art. 343-A do Regimento Interno
O dispositivo foi inserido pela Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de julho de 2026, data em que entrou em vigor.
Sua redação, conforme o inteiro teor do Regimento Interno, é a seguinte:
Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.
A expressão inicial é decisiva porque separa vigência de exigibilidade: a norma vale desde julho, mas o seu cumprimento ficou, desde a origem, vinculado a ato regulamentar da Presidência.
A Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026
O ato regulamentar veio com a Instrução Normativa STJ/GP n. 42, de 19 de agosto de 2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de agosto de 2026, com vigência na data da publicação.
O art. 1º, parágrafo único, declara as finalidades do resumo: triar e agrupar processos, indicar casos representativos e organizar a pesquisa de jurisprudência.
Pelo art. 2º, sujeitam-se à regra as iniciais das ações originárias, os recursos dirigidos ao STJ, os incidentes recursais autônomos e os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.
Quando o resumo estruturado passará a ser exigível
As duas portarias previstas no art. 12
A instrução criou dois marcos distintos de exigibilidade, e o primeiro alcança as petições protocoladas diretamente no sistema do STJ, dependendo de portaria que dê por concluídas a disponibilização dos campos estruturados, a rotina automatizada de verificação, o manual técnico e os tutoriais.
O segundo alcança as petições protocoladas no juízo de origem, e nele a portaria indicará quais tribunais já estão habilitados, o que fará a exigência começar em datas diferentes conforme o tribunal.
Até 8 de setembro de 2026, nenhuma das duas portarias havia sido publicada.
O período de noventa dias de adaptação
Durante noventa dias corridos contados desses marcos, a inobservância do art. 343-A gerará apenas intimação com instruções, sem o indicativo de regularização do art. 5º, § 2º, III.
O que deverá constar do resumo estruturado
O art. 3º, § 1º, fixa cinco campos obrigatórios, na ordem indicada:
- Síntese cronológica dos fatos, com as partes, o contexto e o teor das decisões impugnadas, indicando órgão prolator, data, dispositivo e fundamentos;
- Síntese dos fundamentos de direito, com os dispositivos tidos por violados ou aplicáveis em cada tese, individualizados por diploma, artigo, parágrafo, inciso e alínea;
- Pedidos formulados, com a pretensão final ou recursal e eventuais pedidos subsidiários;
- Precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados, com número, órgão julgador e data de julgamento;
- Em recurso especial, a indicação de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, ou o enquadramento em relevância presumida.
O § 2º veda a remissão genérica do tipo "vide razões" e a repetição integral dos fundamentos, e o § 3º recomenda linguagem clara e impessoal, em itens curtos, com extensão máxima recomendada de três mil caracteres por campo.
O § 4º esclarece que o resumo não substitui a petição e dispensa a repetição gráfica do seu conteúdo no preâmbulo.
O § 5º traz o ponto que mais afeta a rotina do escritório: em recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário e pedido de uniformização, o resumo deverá ser apresentado no ato da interposição perante o juízo a quo.
Conferência automatizada, certidão e regularização
Pelo art. 5º, a secretaria verificará o preenchimento dos campos obrigatórios e gerará certidão de inteiro teor do resumo.
São três os vícios previstos: ausência integral do resumo, campo obrigatório não preenchido e incompatibilidade com a petição.
Identificado o vício, a certidão o indicará e intimará a parte para regularizar em dez dias, sem reabertura de prazo e sem efeito sobre a tempestividade.
Pelo art. 4º, a responsabilidade é exclusiva da parte ou do advogado peticionante, e a inexatidão deliberada ou a omissão substancial poderão ser tratadas como ato atentatório à dignidade da justiça e violação da boa-fé processual, nos termos dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil, com possível comunicação aos órgãos de classe.
O art. 6º dispensa da exigência integral as petições firmadas pela própria parte, quando a lei autorizar a postulação direta, e o art. 2º, parágrafo único, afasta a instrução da Terceira Seção até ato normativo específico.
Resumo estruturado e filtro de relevância não se confundem
O filtro de relevância decorre da Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o art. 1.035-A ao CPC e regulamentou o art. 105, § 2º, da Constituição Federal.
Pelo art. 4º dessa lei, o tópico é exigido nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor, o que o STJ indica alcançar os acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
Na mesma data entrou em vigor a Emenda Regimental 55, de 21 de agosto de 2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 26 de agosto, que inseriu no Regimento o Capítulo II-A do procedimento da relevância.
Pelos arts. 255-D e 255-E, o rito começa na origem, com a seleção de recursos representativos pelo presidente ou vice-presidente do tribunal e remessa à Comissão Gestora de Precedentes.
O ponto de contato está no art. 3º, § 1º, V, da IN 42/2026, que reserva um campo do resumo à relevância, tema detalhado neste post do blog.
Marcar "relevância presumida" no resumo não substitui o tópico do recurso
O art. 1.035-A, § 4º, do CPC presume a relevância nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição.
Essa presunção alcança o conteúdo da relevância, não a forma de sua demonstração.
O art. 255-J, parágrafo único, do Regimento Interno é expresso ao exigir a demonstração inclusive nas hipóteses de presunção, sob pena de inadmissão pelo tribunal de origem ou de não conhecimento pelo STJ.
Assinalar a hipótese de presunção no campo do resumo, portanto, não dispensará o tópico correspondente no corpo do recurso.
Convém distinguir dois planos: a rejeição da relevância exige quórum de dois terços, mas o descumprimento da forma pode ser reconhecido monocraticamente (arts. 21-E, V-A, e 34, XVIII, "a").
A assimetria é o ponto a reter: a falha no resumo gera certidão e prazo de dez dias para correção, enquanto a ausência do tópico de relevância leva à inadmissão.
O que ainda está em aberto
A doutrina tem divergido sobre os limites da regra: de um lado, a competência regimental dos tribunais, prevista no art. 96, I, "a", da Constituição, alcançaria o processamento dos feitos de sua competência.
De outro, requisitos com repercussão sobre a admissibilidade integrariam o direito processual, de competência privativa da União, conforme o art. 22, I.
Enquanto não houver pronunciamento do Tribunal, a postura segura é cumprir a exigência assim que ela se tornar exigível, e não litigar sobre a sua validade.
Como se preparar antes da portaria
A janela até a portaria converte a obrigação futura em ganho de organização, sobretudo porque os modelos de recurso especial já estão sendo revistos por causa do filtro:
- Criar um modelo interno com os cinco campos do art. 3º, § 1º, na ordem da norma;
- Padronizar, desde a redação, a extração dos dados da decisão impugnada, a individualização dos dispositivos e a catalogação dos precedentes;
- Conferir, na revisão final, a fidelidade entre o resumo e o corpo da petição, vício autônomo na instrução;
- Alinhar o fluxo com o responsável pelo protocolo na origem, já que em recurso especial e agravo o resumo é apresentado no tribunal a quo;
- Acompanhar as publicações do STJ e verificar se o tribunal competente consta da relação de habilitados.
Perguntas frequentes
O resumo estruturado já é obrigatório no STJ?
Não. Em comunicado de 2 de setembro de 2026, o STJ informou que a exigência só valerá após portaria da Presidência, ainda sem data definida.
O filtro de relevância já vale desde 3 de setembro. O resumo estruturado também passou a valer?
Não. São exigências distintas: o tópico de relevância decorre de lei e já é exigido, enquanto o resumo estruturado decorre do Regimento Interno e aguarda a portaria.
O resumo deve ser escrito dentro da petição?
Não. Ele será preenchido em campo próprio do sistema de peticionamento, em formato legível por máquina, dispensada a repetição do conteúdo no preâmbulo.
O que acontece se o resumo estiver incompleto ou não corresponder à petição?
A secretaria emitirá certidão apontando o vício e intimará a parte para regularizar em dez dias, sem reabertura de prazo e sem efeito sobre a tempestividade.
Quem apresenta o resumo em recurso especial: o advogado no STJ ou na origem?
Na origem. Em recurso especial, agravo, recurso ordinário e pedido de uniformização, o resumo deve ser apresentado no ato da interposição perante o juízo a quo.
A exigência já vale para processos criminais?
Não. A instrução afasta sua aplicação às petições de competência da Terceira Seção até que a Presidência edite ato normativo específico.
Como o JusDocs pode ajudar
Como o resumo pede número, órgão julgador e data de julgamento dos precedentes invocados, consulte a busca de jurisprudência, que reúne julgados com esses dados de referência.
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A tecnologia organiza e acelera, mas a fidelidade entre resumo e petição é responsabilidade do advogado, conforme o art. 4º da instrução normativa.
Conclusão
O resumo estruturado ainda não é exigível, e essa é a informação prática mais importante deste momento.
Escritórios que usarem o intervalo até a portaria para reestruturar modelos e checklists chegarão à data da exigência sem risco de intimação, de certidão de vício ou de discussão sobre a fidelidade.




