EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL 2. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - ART. 619 DO CPP 3. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA 5. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 638 do Código de Processo Penal, em conformidade com os Arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput e § 2º, este último com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Id. $[geral_informacao_generica] e fls. $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Nestes termos, desde já requer o processamento e recebimento do presente Agravo para que, após o prazo de resposta e, não havendo retratação nos termos do Art. 1.042, § 4º, do CPC, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de prequestionamento, e não com apoio em entendimento firmado nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos, razão pela qual não incide a ressalva do Art. 1.042, caput, do CPC, sendo o presente agravo — e não o agravo interno do Art. 1.021 do CPC — a via recursal adequada. Registra-se, ainda, que as razões anexas contêm, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (Art. 105, § 2º, da CF; Art. 1.035-A, § 2º, do CPC; Art. 255-B, § 1º, do RISTJ).
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 638 do CPP e nos Arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante, com base no Art. 1.030, inciso V, do CPC, sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF).
Sustenta-se que o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal, em ação penal decorrente de contexto de violência doméstica, violou o Art. 619 do CPP ao deixar de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, dados probatórios essenciais à aferição do elemento subjetivo (dolo) da conduta, o que configura omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional.
Dessa omissão persistente decorre o prequestionamento ficto (Art. 1.025 do CPC), a afastar o óbice da Súmula 211 do STJ e a impor o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância e de afronta ao devido processo legal.
Demonstra-se, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, presumida na forma do Art. 105, § 3º, I, da CF (ações penais), nos termos do Art. 1.035-A do CPC e do Art. 1.042, § 2º, do CPC, ambos com a redação da Lei n. 15.484/2026, e dos Arts. 255-A a 255-AE do RISTJ (Emenda Regimental n. 55/2026).
Teor da decisão impugnada: Decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (Id. $[geral_informacao_generica]) que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do CPC, mantendo o óbice à subida da questão federal relativa à omissão do acórdão recorrido, que persistiu mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Agravo, para admitir o Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, de forma fundamentada e completa, sobre as teses e provas indicadas nos embargos de declaração, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Requer-se, ainda, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o julgamento pela técnica de efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (Arts. 255-C, II, 13, V, "a" e "b", e 255-AE do RISTJ), com provimento monocrático pelo Relator (Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ).
Dispositivos legais invocados: Art. 619 e Art. 638 do CPP; Arts. 272, §§ 2º e 5º, 1.025, 1.029, 1.030, § 1º e inciso V, e 1.042 do CPC; Art. 105, III, "a", e §§ 2º e 3º, I, da CF; Art. 1.035-A e Art. 1.042, caput e §§ 2º a 4º, do CPC, com a redação da Lei n. 15.484/2026; Arts. 13, V, "a" e "b", 21-E, V-A, 34, XVIII, "a" e "c", 253, II, "a", 255, § 4º, I e III, 255-A a 255-AE, 255-B, §§ 1º e 2º, 255-C, caput, II e parágrafo único, 255-D, § 2º, 255-I, 255-J, parágrafo único, 255-K, §§ 1º e 2º, 255-L, 255-M, §§ 3º e 4º, 255-R, 255-Z, parágrafo único, e 255-AE, I e § 3º, do RISTJ; Art. 343-A do RISTJ; Art. 1.021 do CPC; Súmulas 7, 182 e 211 do STJ e Súmula 282 do STF.
I. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF; ARTS. 1.035-A E 1.042, § 2º, DO CPC; ARTS. 255-A A 255-AE DO RISTJ)
Em atenção ao ônus argumentativo instituído pelo Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o Art. 1.035-A ao Código de Processo Civil e deu nova redação ao Art. 1.042 do mesmo diploma, e disciplinado pelos Arts. 255-A a 255-AE do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluídos pela Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, o Agravante passa a demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional versada no Recurso Especial inadmitido na origem.
O ônus é cumprido ainda que se trate de hipótese de relevância presumida, tal como exigem expressamente o Art. 255-B, § 1º, e o Art. 255-J, parágrafo único, ambos do RISTJ, sob pena de não conhecimento (Arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, "a"; 253, II, "a"; e 255, § 4º, I, todos do RISTJ), dispositivos que se referem genericamente a "recurso" e, portanto, alcançam também o agravo.
Confira-se a redação dos dispositivos de regência:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
(...)
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(...)
§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A) DA APLICAÇÃO DO REGIME DE RELEVÂNCIA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O regime de relevância alcança expressamente o agravo em recurso especial.
É o que determina o Art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026:
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
No plano regimental, o Art. 13, V, do RISTJ atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial; o Art. 255-I admite a afetação de recursos especiais ou agravos em recurso especial à sistemática da relevância; o Art. 255-R disciplina a devolução de ambos à origem; e o Art. 255-AE faculta à Turma negar a relevância no próprio agravo.
O agravo, portanto, não é via neutra quanto ao requisito: é nele que a relevância pode vir a ser apreciada.
Por essa razão, e para que não subsista dúvida quanto ao cumprimento do ônus, o Agravante reproduz e ratifica, no presente tópico, a demonstração de relevância deduzida em tópico específico e fundamentado nas razões do Recurso Especial inadmitido, cujo inteiro teor integra as peças que instruem este agravo.
B) DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUBMETIDA A JULGAMENTO
Para os fins do Art. 255-D, § 2º, do RISTJ — que incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, delimitar a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância — e do Art. 255-L do RISTJ, o Agravante delimita objetivamente a controvérsia nos seguintes termos:
- Definir se viola o Art. 619 do Código de Processo Penal o acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar dados probatórios expressamente apontados como determinantes para a aferição do elemento subjetivo da conduta, configurando negativa de prestação jurisdicional apta a impor a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem.
Cuida-se de questão exclusivamente de direito: não se pede a esta Corte que reavalie a prova, que meça o acerto da valoração feita na origem ou que decida sobre a existência do dolo. Pede-se apenas o reconhecimento de que o dever de fundamentação inscrito no Art. 619 do Código de Processo Penal foi descumprido, com a consequente devolução dos autos para que o Tribunal de origem — e não o Superior Tribunal de Justiça — se pronuncie.
Não há, por isso, pretensão de reexame fático apta a atrair a Súmula 7 desta Corte, nem risco de supressão de instância.
C) DA RELEVÂNCIA PRESUMIDA — AÇÕES PENAIS (ART. 105, § 3º, I, DA CF; ART. 1.035-A, § 4º, DO CPC; ART. 255-K DO RISTJ)
A relevância da questão de direito federal é, no caso, presumida por força da Constituição, na forma do Art. 1.035-A, § 4º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-K do RISTJ:
- Ação penal (Art. 105, § 3º, I, da CF): A causa é ação penal decorrente de contexto de violência doméstica, na qual o Agravante teve mantida condenação. A hipótese do inciso I do § 3º do Art. 105 da Constituição Federal é a mais ampla do rol e não comporta gradação: basta a natureza penal da ação para que a relevância se presuma, independentemente do valor econômico envolvido ou da repercussão externa da controvérsia.
Registre-se que a presunção não dispensa o tópico específico e fundamentado, conforme já assentado acima, e que, nos termos do Art. 255-K, § 1º, do RISTJ, ela também não impede a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica — faculdade cuja pertinência ao caso é examinada no subtópico E adiante.
D) DA TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO (ART. 1.035-A, § 1º, DO CPC; ART. 255-J DO RISTJ)
Ainda que assim não fosse, e por dever de cautela argumentativa, a controvérsia ostenta relevância jurídica e social que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-J do RISTJ:
- Relevância jurídica: A controvérsia versa sobre o alcance do dever de fundamentação em matéria penal e sobre os limites da negativa de prestação jurisdicional, garantia que estrutura o devido processo legal e o contraditório em todo processo criminal.
- Relevância social: A decisão repercutirá em toda a $[geral_informacao_generica], sendo de interesse social seus desdobramentos.
- $[geral_informacao_generica].
Some-se a isso o fato de que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à omissão sobre dados probatórios determinantes, circunstância que reforça a necessidade de apreciação da matéria por esta Corte.
E) DA TÉCNICA ADEQUADA DE APRECIAÇÃO DA RELEVÂNCIA — JULGAMENTO COM EFEITO EXCLUSIVO PARA O CASO CONCRETO (ARTS. 255-C, II, E 255-AE DO RISTJ; ART. 13, V, "a" E "b", DO RISTJ)
O Art. 255-C do RISTJ prevê duas técnicas de apreciação da relevância: a de formação de precedente qualificado (inciso I) e a de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (inciso II).
Embora o parágrafo único eleja a primeira como preferencial, o caso dos autos comporta a segunda técnica.
A razão é estrutural: não há tese a formar. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a violação do Art. 619 do Código de Processo Penal por omissão quanto a dados probatórios determinantes já se encontra consolidada, conforme o julgado colacionado no tópico VII destas razões.
O que se postula não é a fixação de entendimento novo, mas o reconhecimento, neste processo, de que o acórdão recorrido descumpriu esse dever — e a consequente devolução dos autos à origem, providência por natureza restrita ao caso concreto.
Nesse exato sentido dispõe o Art. 13, V, do RISTJ, que atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial cuja relevância seja presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado (alínea "a") — hipótese em que se enquadra, com exatidão, a ação penal —, bem como aqueles que versem sobre questão jurídica em que a Turma …