EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL 2. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - ART. 619 DO CPP 3. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA 5. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 638 do Código de Processo Penal, em conformidade com os Arts. 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Id. $[geral_informacao_generica] e fls. $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Nestes termos, desde já requer o processamento e recebimento do presente Agravo para que, após o prazo de resposta e, não havendo retratação nos termos do Art. 1.042, § 2º, do CPC, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 638 do CPP e nos Arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante, com base no Art. 1.030, inciso V, do CPC, sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF).
Sustenta-se que o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal, em ação penal decorrente de contexto de violência doméstica, violou o Art. 619 do CPP ao deixar de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, dados probatórios essenciais à aferição do elemento subjetivo (dolo) da conduta, o que configura omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional.
Dessa omissão persistente decorre o prequestionamento ficto (Art. 1.025 do CPC), a afastar o óbice da Súmula 211 do STJ e a impor o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância e de afronta ao devido processo legal.
Teor da decisão impugnada: Decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (Id. $[geral_informacao_generica]) que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do CPC, mantendo o óbice à subida da questão federal relativa à omissão do acórdão recorrido, que persistiu mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Agravo, para admitir o Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, de forma fundamentada e completa, sobre as teses e provas indicadas nos embargos de declaração, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos legais invocados: Art. 619 e Art. 638 do CPP; Arts. 272, §§ 2º e 5º, 1.025, 1.029, 1.030, § 1º e inciso V, e 1.042 do CPC; Art. 105, III, “a”, e § 3º, I, da CF; Súmula 211 do STJ e Súmula 282 do STF.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Agravante foi regularmente intimado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, proferida pelo(a) Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], sendo disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], e efetivamente publicada no dia $[geral_data_generica].
Assim, considerando a presente data de interposição, $[geral_data_generica], verifica-se que o Agravo é tempestivo, uma vez que respeita o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Dessa forma, encontra-se plenamente observado o prazo recursal, motivo pelo qual deve o presente Agravo ser conhecido.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] proferiu decisão em desacordo com o entendimento consolidado pela Colenda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao].
Irresignado com tal posicionamento, o Agravante interpôs Recurso Especial, o qual, contudo, teve seu seguimento negado com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do CPC.
Ocorre que a decisão de inadmissão não merece subsistir, porquanto proferida em desacordo com os pressupostos legais que regem a admissibilidade do Recurso Especial, impondo-se sua reforma pelas razões a seguir expostas.
Mostra-se, assim, plenamente cabível o presente Agravo em Recurso Especial, interposto com fundamento no Art. 638 do CPP, em consonância com os Arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC.
III. DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO
No caso em tela, a ação originou-se de fatos imputados ao Agravante em contexto de violência doméstica, envolvendo diversa prática delitiva — especificamente, vias de fato e ameaça (pelas quais o recorrente foi absolvido pelo Tribunal de origem) e lesão corporal e posse de arma de fogo (pelas quais teve mantida a condenação).
Em sede de Apelação Criminal, a controvérsia girou, em especial, em torno da valoração dos elementos probatórios aptos a aferir o elemento subjetivo da conduta imputada, notadamente quanto à existência de dolo suficiente para a pronúncia / persecução penal.
O acórdão recorrido, contudo, deixou de enfrentar de forma concreta e fundamentada dados probatórios expressamente indicados como essenciais à análise do elemento subjetivo, os quais eram determinantes para a correta subsunção jurídica dos fatos.
Tal omissão foi oportunamente suscitada pela defesa, configurando vício relevante no dever de fundamentação.
Diante desse cenário, o Agravante interpôs Recurso Especial sustentando que a omissão persistiu mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, circunstância que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e compromete a validade do julgado.
Ainda assim, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, obstando o exame da questão federal suscitada, decisão que ora se impugna por meio do presente Agravo.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso em questão, visto que, a questão discutida em sede de Apelação Criminal faz expressa menção da violação do Arts. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], solicitando que o tribunal a quo se manifeste acerca desse dispositivo para fins de eventual prequestionamento.
Sobreveio acórdão que deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia, especialmente quanto à análise acerca dos dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia, circunstância que caracterizou omissão apta a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Diante disso, foram opostos embargos declaratórios com fundamento no Art. 619 do CPP, buscando suprir a omissão verificada no acórdão, conforme passa a dispor a legislação:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração foram julgados em $[geral_data_generica], sendo conhecidos, porém rejeitados, permanecendo a omissão anteriormente apontada, uma vez que o tribunal deixou de enfrentar de forma efetiva a tese suscitada, conforme se verifica na decisão de Id. $[geral_informacao_generica] e fls. $[geral_informacao_generica].
Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados nos embargos, quando …