ITCMD no inventário extrajudicial: CNJ afasta o pagamento prévio do imposto como condição para a lavratura da escritura
Atualizado 28 Ago 2026
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O que o CNJ decidiu e o que ficou de fora
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 18 de agosto de 2026, que o tabelião não pode recusar a escritura de inventário e partilha pela falta de recolhimento prévio do ITCMD.
A deliberação foi unânime e atendeu a requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal.
O imposto continua integralmente devido.
Mudou o momento em que ele pode ser exigido como condição para concluir o procedimento em cartório.
Para a advocacia sucessória, a alteração desloca o gargalo e redistribui deveres.
O julgamento ocorreu no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária do Conselho, sob relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
O alvo foi o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina os atos notariais de inventário, partilha e divórcio consensuais.
O dispositivo tinha a seguinte redação:
"O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura."
Esse condicionamento foi afastado.
Conforme o comunicado oficial do CNJ, a arrecadação passa a ser preservada por dois mecanismos.
O primeiro é a consignação, na escritura, da declaração expressa das partes quanto à ciência da obrigação tributária pendente.
O segundo é a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual.
O Colégio Notarial havia formulado três pedidos de alteração, e apenas esse foi deferido.
Os outros dois foram indeferidos:
- Testamento revogado ou caduco: permanece exigível a prévia decisão judicial transitada em julgado, na forma do art. 12-B, V, da Resolução;
- Divórcio ou dissolução consensual com partilha e filhos menores ou incapazes: permanece exigível o trânsito em julgado da decisão sobre guarda, convivência familiar e alimentos, na forma do art. 34.
A razão de decidir: a vedação às sanções políticas
O fundamento é clássico no direito tributário brasileiro.
O Estado não pode empregar meios oblíquos de coerção para forçar o pagamento de tributos, porque dispõe do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal.
A orientação está consolidada em enunciados como a Súmula 323 do STF:
"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
O CNJ já vinha aplicando essa lógica às serventias extrajudiciais em casos análogos, sobretudo ao vedar a exigência de certidão negativa de débitos como condição para a prática do ato.
O papel do tabelião foi redesenhado nesse ponto: ele orienta, documenta e comunica, mas não arrecada.
O alinhamento com o Tema 1.074 do STJ e com a ADI 5.894
No plano judicial, a controvérsia já estava resolvida havia anos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.074, a seguinte tese:
"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."
O Supremo Tribunal Federal chancelou a base legal dessa tese ao julgar improcedente a ADI 5.894, em 25 de abril de 2025, sob relatoria do ministro André Mendonça.
Segundo o comunicado do STF, prevaleceu o entendimento de que o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil veicula norma processual, não norma sobre garantias do crédito tributário.
O CNJ estendeu ao extrajudicial a lógica que o CPC já adotava no arrolamento sumário.
O que a tese do STJ não dispensou
A tese afasta o ITCMD como condição, não os demais tributos.
Ela preserva de forma expressa a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Na via extrajudicial, a disciplina do Conselho é mais permissiva: as certidões fiscais são solicitadas para fins informativos e consignadas no ato, sem funcionar como óbice.
Escritura lavrada não é imóvel registrado
Este é o ponto que a decisão não resolve.
A escritura de inventário e partilha é título hábil para o registro imobiliário, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007.
Título hábil, porém, não significa ingresso automático no fólio real.
O art. 289 da Lei de Registros Públicos impõe ao registrador dever próprio e autônomo:
"No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício."
No mesmo sentido, o art. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994 inclui entre os deveres de notários e registradores fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
O art. 134, VI, do CTN completa o quadro, ao atribuir aos serventuários responsabilidade pelos tributos devidos sobre os atos praticados perante eles.
A deliberação do CNJ alcançou o art. 15 da Resolução nº 35/2007, não esses dispositivos legais.
Somada a competência estadual do imposto, prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, a resposta sobre o registro varia conforme a legislação local.
O Paraná ilustra bem o problema, porque o art. 26, § 8º, da Lei Estadual nº 18.573/2015 exige a quitação do ITCMD para a transcrição do título no Registro de Imóveis.
O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a exigência em caso envolvendo escritura de inventário e partilha, na Apelação Cível nº 0005520-49.2024.8.16.0075.
A conclusão prática é direta: em vários estados a escritura sairá do tabelionato, mas o imóvel continuará registrado em nome do falecido enquanto o imposto não for pago.
Parcelamento não equivale a quitação
O art. 151, VI, do CTN prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Suspensão de exigibilidade, contudo, não se confunde com quitação.
Onde a lei estadual condicionar o ato registral à quitação integral, o parcelamento em curso pode não ser suficiente.
O preço de adiar o recolhimento
A dispensa é procedimental, não econômica.
Antes de recomendar que o cliente lavre a escritura sem recolher o imposto, convém dimensionar o custo da escolha:
- Juros e multa de mora previstos na legislação estadual, que correm independentemente da decisão do CNJ;
- Perda de descontos concedidos por diversos estados ao recolhimento feito logo após a abertura da sucessão;
- Multa pelo retardamento do inventário, cuja constitucionalidade o STF reconheceu na Súmula 542;
- Imóvel sem registro atualizado, o que inviabiliza venda, financiamento e garantia até a regularização;
- Eficácia limitada perante terceiros, porque instituições financeiras, DETRAN e juntas comerciais aplicam normas próprias.
Há ainda um deslocamento de responsabilidade.
O art. 610, § 2º, do CPC exige a assistência de advogado para a lavratura da escritura de inventário.
Se a salvaguarda deixou de ser o pagamento prévio e passou a ser a informação, o dever de advertir sobre encargos moratórios e sobre o gargalo registral recai sobre quem assiste o ato.
Registrar essa advertência por escrito, no dossiê do caso, deixou de ser zelo excessivo.
Atualizações e pontos em aberto
O acompanhamento do texto normativo é indispensável.
O feito chegou a ser retirado de pauta em maio de 2026, com proposta de resolução já apresentada, conforme a ata de julgamento da 7ª Sessão daquele ano, e só voltou a julgamento em agosto.
Antes de invocar a nova redação perante um tabelionato, confira o texto consolidado do art. 15 no repositório de atos normativos do CNJ.
As corregedorias-gerais de justiça e os códigos de normas estaduais também tendem a exigir adequação, em ritmo não uniforme.
No plano legislativo, a Lei Complementar nº 227/2026 instituiu normas gerais do ITCMD, o que deve provocar alterações nas leis estaduais nos próximos exercícios.
Nada disso altera o núcleo do que foi decidido: o imposto é devido, e apenas deixou de funcionar como barreira ao ato notarial.
Perguntas frequentes
Preciso pagar o ITCMD antes de fazer o inventário em cartório?
Não como condição para a lavratura da escritura, segundo a deliberação do CNJ de 18 de agosto de 2026.
O imposto permanece devido, na forma da legislação do estado competente.
O cartório pode se recusar a lavrar a escritura se o imposto não estiver pago?
A orientação do Conselho é que o tabelião não negue o ato por falta de recolhimento prévio do ITCMD ou de certidão negativa.
Cabe a ele consignar a pendência na escritura e comunicar a lavratura à Fazenda estadual.
Consigo registrar o imóvel no meu nome sem pagar o ITCMD?
Não necessariamente, porque o registro é etapa distinta e sujeita à qualificação do oficial.
O art. 289 da Lei de Registros Públicos e a legislação de cada estado podem exigir a quitação para a transferência da propriedade.
A decisão do CNJ perdoou ou reduziu o imposto?
Não houve isenção, anistia, remissão ou redução de alíquota.
A alteração é procedimental e diz respeito apenas ao momento da exigência.
Se eu deixar para pagar depois, o valor aumenta?
Em regra sim, pela incidência de juros e multa de mora previstos na legislação estadual.
Também é comum a perda de descontos concedidos ao recolhimento feito logo após a abertura da sucessão.
A mudança vale para divórcio consensual e para inventário com testamento?
Não, porque os outros dois pedidos do Colégio Notarial foram indeferidos.
Seguem exigíveis a decisão judicial prévia no testamento revogado ou caduco e o trânsito em julgado sobre guarda, convivência e alimentos no divórcio com partilha e filhos menores.
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Conclusão
O CNJ removeu um obstáculo real, que travava partilhas consensuais por falta de liquidez imediata dos herdeiros.
A leitura precipitada da notícia, porém, produz um risco novo.
Escritura lavrada não significa patrimônio regularizado, e o silêncio sobre juros, multa e qualificação registral pode transformar economia de tempo em prejuízo ao cliente.
O trabalho imediato da advocacia é de triagem: verificar a legislação estadual aplicável, medir o custo do adiamento e documentar a orientação prestada antes de assinar o ato.



