Modelo | Contrato de Compra e Venda | Veiculo | 2025 | Contrato de compra e venda de veículo com cláusulas sobre valor, alienação fiduciária, responsabilidades por débitos e infrações, transferência, posse, danos e foro. Estabelece regras claras para circulação, inadimplemento e rescisão.
A ausência de registro no Detran impede ação de busca e apreensão?
Não. Quando há comprovação de tradição e de contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, o registro no Detran perde caráter constitutivo e se torna ato meramente administrativo. Foi o que reconheceu o TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - QUESTÃO MERAMENTE ADMINISTRATVA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - BEM MÓVEL - TRADIÇÃO - COMPROVAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA -JUNTADA DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (APTV) - AUSÊNCIA DE OBRIGATÓRIEDADE - RECURSO PROVIDO- SENTENÇA CASSADA. A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos, ocorre com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, sendo que a transferência do registro perante o órgão de trânsito é uma providência meramente administrativa. Comprovada a realização de contrato bancário, com a constituição da propriedade fiduciária é prescindível a juntada da Autorização para Transferência de Veículo (APTV) para o manejo da ação de busca e apreensão. Recurso provido, sentença cassada.
(Apelação Cível, N° 1.0000.24.006409-7/001, 16ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Gilson Soares Lemes, 12/03/2024)
O advogado que atua com transações fiduciárias deve reforçar a documentação da entrega efetiva do automóvel, inserindo cláusulas precisas sobre objeto, automóvel e número do chassi. Também é recomendável:
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Exigir recibos que comprovem a vista do bem pela parte;
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Anexar comprovantes da entrega da chave e posse do automóvel;
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Garantir a definição clara dos termos da posse e da transferência de propriedade, ainda que a etapa administrativa ocorra em momento posterior.
O foco deve ser a produção de provas robustas sobre o vínculo e a posse, mesmo que o sistema do Detran não reflita a realidade jurídica da negociação.
Como comprovar a renúncia de propriedade em venda não formalizada?
Se o vendedor não transferiu formalmente o veículo e o comprador não efetuou a comunicação ao Detran, ainda assim é possível afastar a responsabilidade civil, desde que haja elementos que demonstrem manifestação de vontade clara. Isso foi reconhecido pelo TJTO:
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. INSTITUTO DA RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. CÓDIGO CIVIL. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em alguns casos, admite-se a renúncia da propriedade do veículo alienado e não transferido, ou que não tenha sido informada a sua venda ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), respondendo o vendedor solidariamente tão somente em relação aos eventuais débitos. 2. Havendo a comprovação de que a parte Autora não possui meios de localizar e recuperar o veículo, que, em muitas vezes, já foi revendido a outros diversos compradores em razão do tempo da primeira transação, não é razoável e proporcional exigir-se a apresentação dos documentos que comprovem a transferência de propriedade, pois ausente previsão legal específica em relação à renúncia de propriedade. 3. A renúncia de propriedade, que é ato unilateral, diga-se, implica a inegável perda da propriedade do bem móvel em comento. 4. Apenas a partir da citação do Estado do Tocantins que foi possível considerar como perfeito o ato de renúncia da propriedade do veículo, sendo este, também, o termo a partir do qual não figura mais como proprietário do bem. 5. Em relação às despesas sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, caberá ao Autor suportar o seu ônus. 6. Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000608-93.2023.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 16:53:43)
(Apelação Cível, N° 0000608-93.2023.8.27.2740, Turmas Das Camaras Civeis, TJTO, Relator: Angela Issa Haonat, Julgado em 28/08/2024)
O que o advogado pode fazer nesse tipo de caso:
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Produzir documentos de venda com descrição detalhada do bem;
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Reunir dados e registros de comunicação com o comprador, inclusive comprovantes de pagamento;
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Demonstrar que a parte vendedora não tem mais contato com o bem e que há evidências de novas transações feitas por terceiros;
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Destacar que o ônus do controle documental da propriedade não pode recair integralmente sobre quem não possui mais o veículo.
Isso tudo reforça a eficiência da tese de que a responsabilidade pelos prejuízos posteriores não deve recair sobre quem, de boa-fé, deixou de comunicar a venda, mas agiu com diligência no momento da elaboração do contrato informal.
É necessário constar cláusula de transferência imediata no contrato?
Depende do contexto da alienação. Em transações com alienação fiduciária, o mais relevante é a segurança jurídica do vínculo estabelecido e a clareza quanto aos aspectos da posse e da responsabilidade pelo débito. Não há exigência de que conste uma cláusula específica de transferência imediata, desde que o acordo seja eficaz na definição das obrigações.
Para proteger a empresa ou o cliente vendedor de disputas futuras, principalmente em negociações feitas com prazo longo ou quitação condicionada, recomenda-se que o advogado inclua:
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Cláusula determinando que a transferência de propriedade ocorrerá somente após a quitação do débito junto à instituição financeira responsável;
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Disposições claras sobre quem assume os encargos durante o período de alienação, como IPVA, seguro e eventuais despesas de manutenção;
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Previsão expressa de que qualquer ato de disposição do bem (como venda a terceiro) será considerado inadimplemento contratual antes da liberação pela credora.
Esses cuidados evitam erros formais, dão eficácia à cláusula penal e permitem eventual aplicação do artigo 475 do Código Civil em caso de inadimplemento.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No cenário atual de mercado, onde contratos são frequentemente firmados entre pessoas de cidades diferentes e com base em confiança digital, o zelo contratual é o que delimita o espaço entre o negócio bem-sucedido e a ação judicial.
Como responsabilizar o comprador por inadimplemento sem registro?
O ponto central não está no registro junto ao Detran, mas sim na vinculação jurídica reconhecida entre as partes contratantes. Mesmo sem a formalização do documento de transferência, é possível responsabilizar o comprador com base no compromisso assumido, nos termos pactuados e na entrega do bem.
Para estruturar uma cobrança eficiente, o advogado pode:
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Redigir contrato com rigor técnico, contendo os termos de posse e os detalhes do pagamento, com atenção ao valor total ajustado em dinheiro e datas de vencimento;
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Colher assinatura em duas vias de igual teor, assinadas inclusive por testemunhas idôneas e qualificadas com RG e CPF;
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Incluir cláusula específica sobre compensação por danos ou inadimplemento, com fixação de multa e responsabilidade objetiva por danos materiais;
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Anexar comprovantes de pagamentos já efetuados e eventual troca de mensagens ou e-mails, como início de prova documental da aceitação da obrigação;
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Fazer menção expressa ao artigo 421 do Código Civil, reforçando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Essa estrutura fortalece os direitos do vendedor e viabiliza o êxito da ação judicial mesmo sem a conclusão da transferência no órgão de trânsito.
E mesmo quando o bem for um automóvel, e não imóveis, o tratamento jurídico quanto à tradição e à responsabilização não perde validade — o que conta é a formação válida da vontade das partes e o cumprimento das obrigações assumidas na conta da confiança mútua.
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