CNJ dispensa escritura pública na alienação fiduciária fora do SFI: o que muda na prática
Atualizado 28 Jul 2026
1 min. leitura

O que decidiu a Corregedoria Nacional de Justiça
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, julgou procedente, em 24 de julho de 2026, o Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, ajuizado pela União.
Com a decisão, deixa de ser exigida escritura pública para constituir alienação fiduciária de imóvel quando o credor não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) nem o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A Corregedoria determinou a adequação das normas questionadas e orientou os oficiais de registro de imóveis a não recusarem instrumentos particulares que preencham os requisitos legais apenas porque o credor está fora desses sistemas.
Os instrumentos particulares celebrados durante a vigência dos provimentos restritivos foram reconhecidos como regulares, assim como permanecem válidas as escrituras públicas lavradas no mesmo período.
A íntegra da decisão foi divulgada pela revista Consultor Jurídico em 27 de julho de 2026.
A raiz do conflito: art. 38 da Lei nº 9.514/1997 e art. 108 do Código Civil
A controvérsia nunca esteve na existência da garantia, mas na forma exigida para constituí-la.
O art. 38 da Lei nº 9.514/1997, com a redação da Lei nº 11.076/2004, é expresso:
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
O dispositivo dialoga com o art. 108 do Código Civil, que fixa a regra geral de forma:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
A ressalva inicial do art. 108 — "não dispondo a lei em contrário" — é o apoio da corrente que reconhece suficiência ao instrumento particular.
Reforça essa leitura o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, na redação da Lei nº 11.481/2007, ao afirmar que a alienação fiduciária não é privativa das entidades que operam no SFI.
A tese oposta defendia interpretação restritiva da exceção, limitada às operações típicas do sistema de financiamento imobiliário.
Cinco corregedorias estaduais adotavam essa leitura restritiva: Minas Gerais, Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia.
Para uniformizar o cenário, o CNJ editou em 2024 o Provimento nº 172, depois ajustado pelo Provimento nº 175 e por alteração posterior, inserindo o art. 440-AO no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 149/2023).
O art. 440-AO restringiu a prerrogativa do instrumento particular às entidades autorizadas a operar no SFI, com exceções pontuais.
Em novembro de 2024, no mesmo Pedido de Providências, o corregedor nacional suspendeu liminarmente os efeitos desses atos.
O que muda na prática — e o que permanece igual
A escritura pública deixa de ser exigível fora do SFI e do SFH
Incorporadoras, loteadoras, cooperativas habitacionais, fundos imobiliários, securitizadoras, fintechs de crédito e particulares em geral voltam a poder constituir a garantia por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
A economia é expressiva: segundo estudo apresentado pela União nos autos, o custo da escritura varia entre 0,8% e 2% do valor do imóvel, conforme a tabela de emolumentos de cada estado.
A escritura pública segue disponível como opção contratual, e continua recomendável em operações complexas ou com assimetria informacional acentuada.
O registro imobiliário continua sendo constitutivo
Esse é o ponto que mais gera confusão do cliente e precisa ser explicitado na orientação profissional.
A dispensa alcança o tabelionato de notas, não o registro de imóveis.
O art. 23 da Lei nº 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de coisa imóvel se constitui mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Sem registro na matrícula não há garantia real oponível a terceiros, mas apenas obrigação entre as partes.
Os atos praticados durante a vigência dos provimentos
A decisão preservou a validade dos instrumentos particulares firmados por agentes fora do SFI e do SFH enquanto as normas restritivas produziam efeitos.
Isso encerra um passivo relevante de insegurança jurídica sobre contratos celebrados a partir de junho de 2024.
Atualizações jurisprudenciais: o Supremo ainda não fechou a questão
Aqui está o ponto que a leitura apressada da notícia costuma ocultar.
A decisão é administrativa, proferida no exercício do poder normativo da Corregedoria, e não vincula o Supremo Tribunal Federal.
O agravo regimental no Mandado de Segurança nº 40.223, impetrado pelo partido Podemos contra a suspensão liminar dos provimentos, começou a ser julgado pela 2ª Turma em sessão virtual iniciada em 13 de fevereiro de 2026.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou por negar provimento ao agravo, ao entendimento de que o CNJ extrapolou sua competência ao restringir, por ato infralegal, o alcance de lei federal.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
Em 22 de fevereiro de 2026, o ministro Luiz Fux pediu vista e suspendeu o julgamento, sem previsão de retomada até a publicação deste texto.
O precedente mais próximo é a medida cautelar deferida pelo ministro Gilmar Mendes, em dezembro de 2024, no Mandado de Segurança nº 39.930, decisão monocrática em caso concreto e sem eficácia geral.
O cenário normativo atual é favorável ao instrumento particular, mas ainda não é definitivo.
Pontos de atenção para o advogado
- Confira a norma local antes de orientar: as corregedorias estaduais precisam adequar seus códigos de normas, e o intervalo até essa adequação pode gerar exigências residuais no balcão registral.
- Priorize o registro imediato: quanto menor o intervalo entre assinatura e registro na matrícula, menor a exposição a eventual mudança de orientação no STF.
- Documente a orientação prestada: registre por escrito os riscos de cada modalidade de formalização, prevenindo responsabilização profissional.
- Avalie cláusula de conversão: em operações de valor elevado, pode ser prudente prever lavratura superveniente de escritura pública, com rateio de custos, caso o entendimento se altere.
- Replique a diligência notarial: certidões da matrícula, exame da cadeia dominial e conferência da capacidade das partes reduzem risco de fraude mesmo sem a intervenção do tabelião.
Perguntas frequentes
Ainda preciso de escritura pública para comprar imóvel com alienação fiduciária?
Para a constituição da garantia, a decisão do CNJ afastou essa exigência mesmo quando o credor não integra o SFI ou o SFH, com base no art. 38 da Lei nº 9.514/1997.
O contrato, porém, continua precisando ser levado a registro no Registro de Imóveis.
Os contratos particulares assinados durante a restrição do CNJ são válidos?
A decisão reconheceu a regularidade dos instrumentos particulares celebrados por agentes fora do SFI e do SFH na vigência dos provimentos.
As escrituras públicas lavradas no mesmo período também seguem válidas.
O cartório de registro de imóveis pode recusar meu contrato particular?
A decisão orienta que a recusa não tenha como fundamento exclusivo o fato de o credor não integrar o SFI, o SFH ou regime regulatório específico.
Persistindo a exigência, o caminho técnico é a suscitação de dúvida registral, na forma da Lei nº 6.015/1973.
O STF pode reverter esse entendimento?
Pode, porque a decisão do CNJ é administrativa e não vincula o Supremo.
O julgamento do agravo regimental no MS 40.223 segue suspenso por pedido de vista na 2ª Turma, e seu desfecho definirá a orientação final.
Como o JusDocs pode ajudar
Na busca de jurisprudência do JusDocs, o advogado localiza decisões atuais sobre alienação fiduciária, qualificação registral e forma dos negócios imobiliários.
No acervo de modelos de petições estão disponíveis peças aplicáveis ao tema, como impugnações em procedimento de dúvida registral, ações declaratórias e defesas em discussões sobre execução extrajudicial da garantia.
Os fluxogramas procedimentais auxiliam na visualização do rito da dúvida registral e das etapas de consolidação da propriedade fiduciária.
Para acelerar a produção, o Gerador com IA do JusDog IA elabora a peça a partir das instruções do próprio advogado, já ajustada ao caso concreto.
O Chat de Jurisprudência permite pesquisar precedentes de forma conversacional, recurso útil em temas ainda pendentes de pacificação como este.
Completam o conjunto o Perfil de Escrita e o Banco de Dados, que ajustam a geração ao estilo e às teses do próprio escritório.
Conclusão
A decisão de 24 de julho de 2026 encerra, no plano administrativo, dois anos de instabilidade sobre a forma de constituição da alienação fiduciária de imóveis.
O efeito imediato é a redução de custo e de tempo em operações estruturadas fora dos sistemas habitacionais regulados.
Enquanto o agravo regimental no MS 40.223 aguardar o retorno do pedido de vista, subsiste risco residual de requalificação das operações formalizadas neste intervalo.
A postura tecnicamente adequada não é eleger a escritura pública ou o instrumento particular como dogma, mas dimensionar o risco de cada operação.
É essa documentação que separa, no futuro, a orientação diligente da responsabilização profissional.




