Honorários na exclusão de litisconsorte: equidade ou percentual? O critério da 2ª Seção do STJ no caso Banco BRJ
Atualizado 02 Set 2026
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O caso Banco BRJ chegou à 2ª Seção do STJ
A ação discute a responsabilização de ex-administradores e ex-controladores pela falência do Banco BRJ.
O valor atribuído à causa gira em torno de R$ 229 milhões.
Doze réus integravam o polo passivo, e cinco deles foram excluídos ao longo da tramitação.
A controvérsia girou em torno dos honorários devidos aos advogados desses cinco réus excluídos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia arbitrado a verba em R$ 50 mil, por equidade.
A 4ª Turma do STJ, ao rever o caso, alterou o valor para 1% sobre o valor da causa, mas preservou o critério equitativo.
Uma sociedade de advocacia recorreu, buscando outro parâmetro de cálculo.
Defendeu que os honorários deveriam seguir o art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre a fração do valor da causa correspondente aos réus excluídos.
Na prática, pleiteou ao menos 10% sobre 5/12 do valor da causa.
O caso chegou aos embargos de divergência, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A 2ª Seção negou provimento ao agravo interno da sociedade de advocacia.
O critério equitativo foi mantido.
A relatora apontou, primeiro, um obstáculo processual.
A tese do cálculo proporcional ao número de litisconsortes excluídos não havia sido examinada no mérito pela 4ª Turma.
Por isso, não caberia reabrir essa discussão em embargos de divergência.
No mérito, a ministra também distinguiu o caso dos precedentes invocados pela sociedade de advocacia.
Segundo ela, aqueles julgados tratavam de dívidas certas e fracionáveis, o que permitia apurar, para cada litisconsorte, o ganho econômico específico da sua saída do processo.
No caso do Banco BRJ, essa fração não existe.
Excluir cinco réus de uma ação de responsabilização por falência não libera uma parte específica e calculável do débito.
O crédito segue integral e exigível dos demais réus, sem fração calculável atribuível a cada exclusão.
A ministra reforçou a conclusão com o Tema 1.265 do STJ, tratado no próximo tópico.
O caso ficou registrado sob o número EAREsp 2.273.985.
Vale uma ressalva: o julgamento não tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, e não fixou tese de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
Trata-se de uniformização feita pela própria 2ª Seção, órgão que reúne a 3ª e a 4ª Turmas de direito privado.
Seu peso está em pacificar a jurisprudência interna do STJ para casos semelhantes.
O que diz o CPC sobre honorários de sucumbência
O art. 85 do CPC determina que a sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A regra geral está no § 2º.
Os honorários variam entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
O § 6º-A do mesmo artigo reforça essa lógica.
Quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, a apreciação equitativa é proibida.
A exceção fica restrita às hipóteses do § 8º.
O § 8º autoriza a equidade em duas situações: quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Há ainda um piso a observar.
O § 8º-A determina que, na fixação equitativa, o juiz aplique os valores recomendados pela seccional da OAB ou o mínimo de 10% do § 2º, prevalecendo o que for maior.
Esse piso foi incluído pela Lei 14.365/2022.
A leitura conjunta desses parágrafos deixa um ponto claro.
Equidade não é sinônimo de discricionariedade ampla do julgador.
É critério subsidiário, reservado a hipóteses específicas de impossibilidade de mensuração.
Os precedentes que sustentam a equidade
Dois julgamentos vinculantes moldam essa discussão.
O primeiro é o Tema 1.076 do STJ, julgado pela Corte Especial.
A tese firmada é a seguinte:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou
(b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo."
O critério não é o tamanho da causa, mas a possibilidade de mensuração do benefício obtido.
O segundo precedente é o Tema 1.265 do STJ, fixado pela 1ª Seção.
Trata da exclusão de um coexecutado do polo passivo de execução fiscal, por exceção de pré-executividade.
A tese firmada:
"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
A exclusão do devedor não reduz o crédito tributário, que segue exigível dos demais coexecutados.
A 2ª Seção, no caso Banco BRJ, estendeu essa lógica a um contexto diferente: não mais a execução fiscal, mas a ação de responsabilização civil.
O ponto em comum foi a impossibilidade de atribuir, a cada excluído, uma fatia mensurável do proveito econômico.
Quando cabe o percentual: os precedentes divergentes
Nem toda exclusão de litisconsorte segue o critério da equidade.
O próprio STJ já fixou honorários percentuais em casos semelhantes, quando havia como mensurar o benefício.
Um exemplo é o REsp 1.935.852, julgado pela 3ª Turma em 2022.
O caso envolvia adjudicação compulsória, com uma ré excluída por ilegitimidade, sem oposição do autor.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou os honorários em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Aplicou, por analogia, o parâmetro do art. 338, parágrafo único, do CPC, previsto para a substituição do réu.
Vale um cuidado: o art. 338 disciplina, a rigor, a substituição do réu ilegítimo por outro réu, não a simples exclusão sem substituto.
Sua aplicação a casos de exclusão pura decorre de analogia, e nem sempre é acolhida pelas turmas do STJ.
Outro exemplo é o REsp 2.065.876, julgado pela 4ª Turma em 2024.
Uma empresa foi excluída do polo passivo de ação de revisão de aposentadoria.
O relator, ministro Marco Buzzi, fixou os honorários em 6% do valor da causa.
Fundamentou a proporcionalidade no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF:
"Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC."
O ministro também se apoiou no art. 87 do CPC.
Para ele, o piso de 10% do art. 85, § 2º, incide sobre a soma dos honorários do processo, não sobre o valor de cada vencedor.
Em ambos os casos, havia uma pista comum.
O objeto discutido permitia isolar o benefício econômico de cada exclusão específica.
É essa mensurabilidade que separa o percentual da equidade.
O critério prático: a mensurabilidade decide
A linha que separa equidade e percentual não é o tamanho da causa.
É a possibilidade de isolar o proveito econômico atribuível à parte excluída.
Alguns pontos ajudam nessa triagem:
- Obrigação líquida e divisível. Se o valor devido por cada litisconsorte é individualizável, o percentual proporcional tende a prevalecer.
- Obrigação solidária ou indivisível. Se a exclusão não reduz o crédito discutido, que segue integralmente exigível dos demais, a equidade tende a prevalecer.
- Analogia ao art. 338. Só se sustenta quando o caso se aproxima de uma substituição de parte, não de uma simples exclusão por ilegitimidade.
- Piso da equidade. Mesmo fixados por apreciação equitativa, os honorários observam o § 8º-A do art. 85: os parâmetros da OAB seccional ou o mínimo de 10%, prevalecendo o que for maior.
Perguntas frequentes
A exclusão de um réu do processo sempre gera direito a honorários?
Sim.
O art. 85 do CPC condiciona os honorários à sucumbência, não ao trânsito em julgado de toda a ação.
O réu excluído por ilegitimidade ou por outra razão processual é vencedor quanto à sua própria permanência no processo.
Os honorários pela exclusão de litisconsorte são sempre fixados por equidade?
Não.
A equidade se aplica quando não há como mensurar o proveito econômico atribuível à exclusão daquele réu específico.
Quando esse proveito é identificável, prevalece o percentual do art. 85, § 2º, do CPC.
O caso do Banco BRJ criou uma tese vinculante para todo o país?
Não.
A decisão veio de embargos de divergência, julgados pela 2ª Seção do STJ, sem afetação ao rito dos recursos repetitivos.
Ela uniformiza o entendimento interno do tribunal, mas não tem o mesmo efeito vinculante de um tema repetitivo.
O que decidiu o Tema 1.076 do STJ sobre honorários por equidade?
A Corte Especial fixou que a equidade não pode ser usada apenas porque o valor da causa é alto.
Ela só cabe quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Existe um valor mínimo quando os honorários são fixados por equidade?
Sim.
O art. 85, § 8º-A, do CPC manda observar os valores recomendados pela tabela da OAB seccional ou o piso de 10% do § 2º, prevalecendo o que for maior.
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Conclusão
O caso Banco BRJ não inaugurou uma regra nova.
Reafirmou, em um cenário de responsabilidade civil, lógica já consolidada em execução fiscal pelo Tema 1.265.
A equidade permanece exceção, não regra geral.
Ela se aplica quando o proveito econômico da exclusão não pode ser isolado do restante da causa.
O percentual segue como critério padrão sempre que essa mensuração for possível, como mostram os casos julgados pela 3ª e pela 4ª Turmas.
Antes de arguir um ou outro critério, verifique se o objeto da causa é divisível.
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