Petição
AO JUÍZADO ESPECIAL DA $[PROCESSO_COMARCA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 2. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 3. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO EXECUTADO 4. INCIDÊNCIA DA MULTA LEGAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 523, § 1º, DO CPC 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO (10%) 6. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA Nº 527 DO STJ 7. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA GARANTIR O DIREITO DO EXEQUENTE
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
com fulcro no Art. 52 da Lei nº 9.099/95, em conformidade com os Arts. 186, 927 e 944, ambos do Código Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob o nº $[processo_numero_cnj], na qual foi proferida sentença em $[geral_data_generica], conforme consta no Id. $[geral_informacao_generica], fls. $[geral_informacao_generica], julgando-se procedente o pedido inicial para condenar o Executado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Exequente, no importe de R$ $[geral_informacao_generica], nos seguintes termos:
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca].
O Executado foi devidamente intimado da sentença na própria audiência em que foi prolatada, deixando, contudo, de interpor qualquer recurso, operando-se, assim, a preclusão.
Em razão disso, a decisão transitou em julgado em $[geral_data_generica], conforme certidão acostada aos autos.
Não obstante, até a presente data, $[geral_data_generica], o Executado não promoveu o cumprimento voluntário da obrigação imposta.
Diante do inadimplemento, não resta alternativa ao Exequente senão requerer o cumprimento da sentença, com o imediato prosseguimento da fase executiva, sendo dispensada nova citação do devedor.
II. DO DIREITO
A) DA INCIDÊNCIA DA MULTA LEGAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, À LUZ DO ART. 523, § 1º, DO CPC, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Em face do inadimplemento do Executado, é juridicamente cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do Art. 523 do CPC, aplicáveis ao cumprimento definitivo de sentença.
A conclusão decorre da conjugação do disposto na Lei nº 9.099/95, dos enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais e das súmulas e normas constitucionais/infraconstitucionais que importam em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Salienta-se, desde já, que o Art. 52 da Lei nº 9.099/95 disciplina expressamente a execução no âmbito dos Juizados Especiais, autorizando que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, proceda-se desde logo à execução, dispensada nova citação, o que demonstra a intenção legislativa de conferir maior celeridade e eficácia às decisões proferidas nesse rito:
De acordo com o Art. 52 da Lei nº 9.099, temos que:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
(...)
O entendimento consolidado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), através do Enunciado 97, expressamente reconhece a aplicabilidade da multa prevista no Art. 523, § 1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, afastando a vedação quanto ao limite de alçada e admitindo, portanto, a incidência dos encargos previstos no referido dispositivo no âmbito do Juizado:
Enunciado nº 97 – A multa prevista no Art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG).
Além disso, o comando do Art. 927 do Código Civil impõe que os juízes observem, entre outros, “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”, o que reforça a necessidade de observância dos enunciados e súmulas aplicáveis ao caso concreto:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
A Súmula nº 517 do STJ, por sua vez, reconhece expressamente a devolução dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, uma vez escoado o prazo para pagamento voluntário, o que corrobora a incidência dos honorários de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do CPC:
Súmula nº 517- STJ
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Publicada no DJ-E de 2-3-2015)
Transcreve-se, ainda, o teor do Art. 523 do CPC, norma que prevê a multa e os honorários cuja aplicação se pretende:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A aplicação integral do Art. 523, § 1º, do CPC aos Juizados Especiais não afronta os princípios da oralidade, informalidade, economia e celeridade; ao contrário, coaduna-se com a busca de efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que estimula o adimplemento voluntário e reduz a litigiosidade decorrente do descumprimento.
A supressão dos honorários previstos no § 1º enfraqueceria o caráter coercitivo da norma, diminuindo sua eficácia sancionadora.
Importante frisar a distinção teleológica entre os honorários de que trata o Art. 523, § 1º, e os honorários sucumbenciais do Art. 85 do CPC: enquanto estes últimos possuem natureza alimentar (§ 14 do Art. 85), os honorários do Art. 523 têm caráter predominantemente sancionador e coercitivo, destinados a desincentivar o inadimplemento e a assegurar a efetividade das decisões judiciais.
A jurisprudência majoritária…