Modelo Cumprimento de Sentença Honorários Sucumbenciais | 2025 | Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, fundado na extinção do processo sem resolução do mérito, para compelir o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência devidamente atualizados.
É possível rediscutir a base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença?
A experiência mostra que muitos colegas ainda tentam “arrumar” a base de cálculo dos honorários na etapa executiva, especialmente quando o pagamento foi feito administrativamente, em demandas inclusive contra a fazenda pública, como se o cumprimento pudesse “corrigir” aquilo que não foi atacado no momento oportuno. Esse caminho, no entanto, esbarra diretamente na autoridade da sentença judicial e na imutabilidade do que foi decidido pelo tribunal de justiça ou pelo próprio juízo de origem.
No precedente abaixo, a Turma Recursal deixa muito claro que, uma vez definidos os honorários, não há como mexer na base de cálculo em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado Cível visando à reforma de sentença de extinção da impugnação à execução, na qual o recorrente alegou ter realizado o pagamento integral na via administrativa, questionando a possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença após a decisão que fixou esses honorários, sem ofender a coisa julgada.III. Razões de decidir3. A alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença é inviável, pois ofende a coisa julgada.4.A condenação em honorários sucumbenciais foi fixada de forma expressa e transitou em julgado, não podendo ser modificada.5.Eventuais questionamentos sobre a base de cálculo dos honorários deveriam ser feitos nos autos em que foram fixados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É impossível alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada
TJPR, 0016844-06.2024.8.16.0182, Execução de Título Judicial, Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, AUSTREGESILO TREVISAN JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, Julgado em 28/09/2025, Publicado em 28/09/2025
Em termos práticos, alguns pontos precisam ficar muito claros para o advogado que está à frente do cumprimento:
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A base de cálculo dos honorários é fixada na própria decisão de mérito (ou na decisão que extingue o processo), e passa a ser imutável após o trânsito em julgado, nos termos dos arts do CPC que tratam da coisa julgada (como o art. 507) e da impugnação ao cumprimento (como o art. 525 do CPC).
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
[...]
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...]
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Na fase de cumprimento, o que se faz é aplicar juros e correção monetária sobre a quantia estabelecida, adequando o valor ao tempo decorrido, nunca redefinindo o parâmetro originário.
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O exequente atua apenas para concretizar a obrigação já definida, apresentando planilha de atualização do débito, e não para reinventar o critério fixado pelo juízo no passado.
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A impugnação ao cumprimento não é instrumento para rediscutir a base de cálculo dos honorários, mas para atacar excesso, erro aritmético, causa extintiva da obrigação ou questões típicas do art. 525 do CPC.
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Se havia algum vício na fixação dos honorários, a atuação adequada era na própria ação de conhecimento, por meio dos recursos cabíveis, dentro do prazo recursal próprio.
Em termos de estratégia, o advogado pode:
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Identificar, desde logo, como a base de cálculo foi definida na decisão originária, verificando se há menção expressa ao valor da causa, ao valor da condenação ou a outro critério.
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Conferir se o valor atualizado da condenação principal foi corretamente refletido na base dos honorários, respeitando a relação fixada na sentença (porcentagem, critério, limite).
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Analisar se a atualização feita pelo colega da parte contrária respeita exatamente o título (honorários sobre o que? sobre qual valor? a partir de que marco temporal? desde a citação ou desde o evento danoso?).
O precedente deixa uma mensagem objetiva: a discussão sobre a base de cálculo pertence ao momento em que a condenação em honorários é proferida. Depois que a decisão se torna imutável, resta ao advogado atuar com precisão técnica apenas na liquidação e na atualização do que já foi exposto e definido, evitando teses que afrontem a autoridade da coisa julgada e gerem perda de tempo e desgaste desnecessário com o cliente.
A parte pode executar os honorários sucumbenciais sem incluir o advogado no polo ativo?
Outra dúvida recorrente nos escritórios é se, ao optar por cobrar os honorários sucumbenciais nos mesmos autos, é obrigatório incluir o advogado no polo ativo do cumprimento, ou se basta a própria parte figurar ali, mantendo a tramitação concentrada em um único procedimento.
O acórdão abaixo deixa bastante claro que os honorários sucumbenciais são acessórios da condenação e que tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade para a cobrança, não sendo exigida, porém, a inclusão formal do patrono no polo ativo quando o cumprimento tramita com a parte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU EM PARTE O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA QUE O ADVOGADO CONSTASSE NO POLO ATIVO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO CONSIDERADOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. ADVOGADO QUE TEM A FACULDADE DE OPTAR POR EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM AUTOS APARTADOS OU NOS MESMOS AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO QUE A REPRESENTA PARA REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEJA RECEBIDO INTEGRALMENTE, SEM A NECESSIDADE DE INCLUIR O ADVOGADO NO POLO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são considerados acessórios da condenação principal. O advogado tem a faculdade de optar pela execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados ou nos mesmos autos, conforme artigos 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários sucumbenciais.2. Ao optar pelo requerimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos, não é necessário que o advogado conste no polo ativo do cumprimento de sentença, pois o titular da obrigação principal do título executivo judicial também goza de legitimidade para requerer o cumprimento integral da obrigação.3. Decisão agravada reformada, para determinar o recebimento do cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem a necessidade de inclusão do advogado no polo ativo.4. Recurso conhecido e provido.
TJPR, 0116076-86.2023.8.16.0000, Agravo de Instrumento, Angela Maria Machado Costa Desembargadora, 6ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/05/2024, Publicado em 21/05/2024
Sob a ótica prática do escritório, alguns cuidados ajudam a organizar essa realidade de crédito concorrente:
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A orientação de base está no Estatuto da OAB, que reconhecem ao advogado a faculdade de promover a cobrança em nome próprio, sem afastar a legitimidade da parte.
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O acórdão reforça que o requerimento de cumprimento apresentado em nome da parte não fica comprometido por não trazer formalmente o advogado no polo ativo, evitando uma formalidade vazia que atrasaria o provimento jurisdicional.
No dia a dia, o advogado pode adotar algumas estratégias para potencializar a efetividade da cobrança, sem criar barreiras desnecessárias:
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Ajustar contratualmente, de forma clara, como será feita a cobrança dos honorários sucumbenciais: se em nome próprio, se pela própria parte, se em autos apartados ou nos mesmos autos do processo principal.
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Cuidar para que, desde a petição de cumprimento, a narrativa deixe bem exposto que há parcela referente à verba honorária, com destaque do valor, fundamento no art. 85 do CPC e menção à súmula 306 do STJ, para afastar qualquer alegação futura de surpresa.
SÚMULA N. 306 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte
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Atentar à intimação do devedor, que seguirá o rito do art. 523 do CPC, de modo que o não pagamento viabilize penhora de bens e atos de constrição em benefício tanto da parte quanto do advogado, sem necessidade de outro processo.
Em cenário de condenação contra ente público, por exemplo, essa lógica se projeta também na expedição de RPV ou precatório em que se indica de forma destacada a parcela de honorários, sem que isso impeça a cobrança conjunta com a obrigação principal, e sem que o patrono precise, obrigatoriamente, figurar sozinho no polo ativo sob pena de nulidade.
No fim, a tese é extremamente útil para o exercício da advocacia: permite que o profissional escolha o desenho mais adequado ao caso concreto, seja concentrando tudo em um único cumprimento com a parte no polo ativo, seja optando por uma cobrança autônoma em nome próprio, sempre com base no Estatuto da OAB e na orientação consolidada pelo STJ.
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