Modelo de Cumprimento de Sentença | Honorários Sucumbenciais | Advogado dá início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação do réu para pagamento.
O acordo entre as partes pode afastar honorários já fixados?
Não. A realização de acordo entre as partes não tem o condão de suprimir os honorários advocatícios de sucumbência, quando estes já constarem de título executivo judicial transitado em julgado.
O direito ao recebimento dos honorários é autônomo e pertence exclusivamente ao advogado, que não é parte do acordo firmado — salvo se houver sua anuência expressa.
Esse entendimento é absolutamente pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que vem reiterando a necessidade de preservar a integridade do crédito do patrono, inclusive em sede de agravo interno. Veja-se o precedente da Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 3. Agravo interno não provido.
(Agravo Interno No Recurso Especial, N° 202101423996, T3 - Terceira Turma, STJ, Relator: Ministro(a) Nancy Andrighi, 15/08/2021)
Assim, mesmo após a publicação de acordo entre as partes, a execução dos honorários pode seguir normalmente, por meio de requisição ou outro meio adequado, independentemente da vontade do exequente principal.
Pode o juiz modificar os critérios dos honorários no cumprimento da sentença?
Não. A modificação dos parâmetros dos honorários estabelecidos no título executivo judicial configura violação à coisa julgada.
O que se executa na fase de cumprimento é o que está nos termos da sentença ou do acórdão, e não se admite que o juízo da execução rediscuta critérios como base de cálculo, valor da causa ou percentual fixado a título de verba honorária.
No julgamento abaixo, o Tribunal de Justiça Federal da 4ª Região reforçou que o cumprimento da sentença deve seguir com exatidão os critérios fixados no título, ainda que o executado apresente impugnação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Há que se observar, em cumprimento de sentença, os exatos parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
(Ag - Agravo De Instrumento, N° 5040178-82.2022.4.04.0000, Quinta Turma, TRF4, Relator: Alexandre Gonçalves Lippel, 26/06/2023)
Portanto, toda atuação da defesa em sede de execuções, seja como parte executada ou como advogado do credor, deve observar a regra da intangibilidade da coisa julgada, inclusive no que tange à fixação dos honorários nos termos do CPC.
A ausência de impugnação aos honorários impede sua cobrança?
Não. A ausência de impugnação específica à parcela dos honorários no cumprimento da sentença não afasta sua exequibilidade.
Os honorários sucumbenciais, fixados de forma líquida ou liquidável, constituem crédito certo, exigível e líquido, integrante do título executivo judicial, e são cobrados na mesma fase processual da obrigação principal, se não executados separadamente.
O código de processo civil vigente adota procedimento claro nesse ponto: a impugnação deve ser precisa e atacar cada elemento do cálculo.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Eventual silêncio sobre os honorários autoriza a sua cobrança na forma apresentada pelo exequente, inclusive com as atualizações devidas.
Isso exige atuação cuidadosa na elaboração dos cálculos, tanto na vara cível quanto nos processos de natureza federal, especialmente nos casos em que o cumprimento de sentença se dá por meio de RPV s.
A ausência de impugnação específica sobre a verba honorária afasta qualquer possibilidade de rediscussão posterior, pois, uma vez formado o contraditório e proferida a decisão homologatória da execução, consolidam-se os parâmetros fixados no pedido inicial de cumprimento.
Trata-se de ponto processual que exige atenção prática do advogado, pois um caso mal instruído nessa fase compromete o resultado final da cobrança.
O tema é pacífico: a sistemática prevista no Código de Processo Civil impõe à parte executada o ônus de impugnar de forma objetiva e fundamentada.
Na ausência de impugnação específica, o juízo pode presumir corretos os valores apresentados, inclusive quanto aos honorários, o que reforça a importância de cálculos precisos e alinhados ao título executivo judicial.
Há possibilidade de discussão do valor dos honorários após o trânsito em julgado?
Somente quando os honorários forem fixados por apreciação equitativa sem definição numérica, o que autoriza a sua posterior liquidação.
Fora disso, havendo fixação expressa no julgado — com base percentual ou em montante determinado —, não cabe mais rediscussão em nenhuma fase, salvo por erro material evidente.
A tentativa de rediscutir o valor da verba honorária sob alegações genéricas de excesso ou matéria controvertida, sem base em fato novo, será rechaçada como pretensão inadmissível, seja no juízo de primeira instância, seja em grau de recurso.
Mesmo que a parte tente sustentar mudança de critérios sob argumento de equidade ou proporcionalidade, nesses casos, não cabe reapreciação da obrigação já consolidada.
A atuação técnica, nesses casos, deve observar o conteúdo do julgado — se houve condenação expressa nos termos da sentença, não cabe revisão pelo juiz da execução, pela Corte Especial ou por qualquer colegiado.
O advogado deve instruir adequadamente a petição inicial da execução e acompanhar o prazo de oposição, com vistas a resguardar a plena eficácia da verba honorária em favor de seu constituinte.
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