Erro sanável no cumprimento de sentença afasta honorários de sucumbência: o que decidiu o STJ
Atualizado 27 Jun 2026
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Sucumbência no cumprimento de sentença não é automática
A condenação em honorários de sucumbência costuma ser vista como consequência automática de quem perde uma disputa judicial.
No cumprimento de sentença, porém, essa lógica encontra limites relevantes.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que um erro meramente sanável do exequente não o transforma, por si só, em parte vencida.
O caso envolveu a cobrança de honorários por uma sociedade de advogados e um vício de representação que poderia ser corrigido.
A distinção que orienta o julgado é simples e poderosa: há vícios que extinguem a execução e há vícios que apenas exigem regularização.
Entender essa diferença é o que separa uma sucumbência devida de uma sucumbência indevida.
O que o STJ decidiu
A decisão foi proferida no AgInt no AREsp 2.958.296/SP, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.
O andamento processual pode ser acompanhado na Consulta Processual do STJ, pelo número de registro.
Trata-se de decisão monocrática da relatora, proferida em juízo de retratação, e não de tese vinculante.
Esse ponto é importante para calibrar o peso do precedente, como se verá adiante.
Uma sociedade de advogados ajuizou execução para cobrar honorários, sem juntar, na petição inicial, a anuência do advogado substabelecente.
Os executados impugnaram o cumprimento de sentença, apontando esse vício.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a impugnação para determinar nova intimação e a regularização dos cálculos, e condenou a exequente a pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O STJ manteve a exigência de regularização, mas afastou os honorários impostos contra a exequente.
Por que o erro foi considerado sanável
O substabelecimento com reserva de poderes faz com que dois advogados mantenham interesse na verba honorária.
Por isso, o art. 26 do Estatuto da Advocacia exige a anuência do substabelecente para que o substabelecido cobre os honorários.
A ausência dessa anuência, contudo, não conduz à extinção da execução.
Como há litisconsórcio necessário entre os dois advogados, a solução é determinar a inclusão do substabelecente no polo ativo, permitindo o prosseguimento do feito.
Aqui cabe um esclarecimento técnico relevante para quem for ler a íntegra da decisão.
O voto fundamentou esse dever de regularização no “art. 47, parágrafo único, do CPC” — dispositivo que, na realidade, corresponde à numeração do Código de Processo Civil de 1973.
No CPC de 2015, a regra equivalente está no art. 115, parágrafo único, ao passo que o art. 47 do código vigente trata de competência territorial.
Art. 115. (...)
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Sendo possível regularizar a legitimidade ativa, não há extinção da execução nem parte vencida.
Sem extinção e sem vencido, falta base para arbitrar honorários de sucumbência contra a exequente.
A juntada posterior da anuência também afastou as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, porque o documento foi apresentado somente após a impugnação.
A regra geral dos honorários no cumprimento de sentença
Para dimensionar a decisão, é preciso recuperar a moldura já consolidada sobre honorários nessa fase.
A Súmula 517 do STJ reconhece honorários no cumprimento de sentença após escoado o prazo de pagamento voluntário.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Já a Súmula 519 do STJ, fruto do Tema 408 (REsp 1.134.186/RS), trata da impugnação.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
No mesmo julgamento repetitivo, o STJ assentou que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera honorários em favor do executado.
Essa distinção é decisiva para compreender a decisão da ministra Gallotti.
O acolhimento que gera honorários é aquele com conteúdo patrimonial, que extingue ou reduz a execução em benefício do executado.
A simples determinação de regularizar a legitimidade ativa, sem extinguir nem reduzir o crédito, não se enquadra nessa hipótese.
É justamente por isso que os 10% impostos pelo tribunal de origem foram afastados.
A multa por embargos protelatórios foi mantida
O recurso também pedia o afastamento da multa fixada pelo TJ-SP.
A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC incide quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios.
O reconhecimento desse intuito depende da análise dos fatos feita pelo tribunal de origem.
Por isso, rever essa conclusão exigiria reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.
A multa de 1% sobre o valor da causa foi, assim, preservada.
Atualizações jurisprudenciais: o que observar daqui para frente
A discussão sobre honorários na impugnação está longe de encerrada.
Em novembro de 2025, a Primeira Seção do STJ afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos, originando o Tema 1.392.
A controvérsia é definir se, sob o CPC de 2015, são devidos honorários na rejeição total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O pano de fundo é a tensão entre a Súmula 519, concebida sob o CPC de 1973, e o princípio da causalidade.
Há divergência entre as próprias turmas de direito público do STJ sobre o assunto.
A futura tese poderá redesenhar o tratamento dos honorários nessa fase, com reflexos que tendem a ir além das causas contra a Fazenda Pública.
Lições práticas para a advocacia
O advogado que atua na execução deve reunir, desde a petição inicial, os documentos que comprovam sua legitimidade.
Quando o vício for sanável, a tese a sustentar é a de regularização, e não a de extinção com sucumbência.
Diante de honorários impostos por mero saneamento, o caminho é o recurso, ancorado na ausência de parte vencida e no princípio da causalidade.
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Conclusão
A decisão da ministra Gallotti reforça uma leitura cuidadosa da causalidade no cumprimento de sentença.
Nem todo tropeço processual do exequente gera sucumbência, sobretudo quando o vício é sanável e a execução simplesmente prossegue.
Por se tratar de decisão monocrática, o entendimento não vincula os demais órgãos, mas oferece argumento relevante para afastar honorários impostos de forma automática.
Com o avanço do Tema 1.392, esse debate tende a ganhar contornos ainda mais definidos.




