Penhora de salário em dívida não alimentar: a relativização do art. 833 do CPC pela Corte Especial do STJ e o Tema 1.230 em julgamento
Atualizado 03 Jun 2026
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O dilema prático que chega a toda execução
Um credor não recebe o que lhe é devido em uma execução por dívida comum.
A penhora de bens e de saldos em conta não basta para satisfazer o crédito.
Resta a remuneração do devedor, em regra protegida pela impenhorabilidade.
A pergunta é direta: é possível penhorar parte do salário para pagar uma dívida que não seja alimentar?
A resposta deixou de ser um simples "não".
A regra do art. 833, IV, e a exceção do § 2º
O Código de Processo Civil protege a verba salarial para preservar a subsistência do devedor e de sua família.
Essa proteção é a regra geral, ancorada na dignidade da pessoa humana.
O próprio dispositivo, porém, abre exceções expressas no § 2º.
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A leitura literal sugere apenas duas saídas para o credor.
A primeira é a dívida de natureza alimentar, penhorável independentemente do valor.
A segunda é a parcela da remuneração que ultrapasse cinquenta salários-mínimos mensais.
Fora dessas hipóteses, o texto pareceria blindar por completo o salário.
A virada da Corte Especial: a impenhorabilidade como regra relativa
A jurisprudência do STJ caminhou para além da leitura literal do § 2º.
Um marco foi o EREsp 1.582.475/MG, julgado pela Corte Especial em 2018, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
Ali se assentou que a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada em situações concretas, desde que preservado o necessário à dignidade do devedor.
O passo decisivo veio com o EREsp 1.874.222/DF, julgado pela Corte Especial em 2023.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, sustentou que o CPC de 2015 retirou a palavra "absolutamente" do caput do art. 833, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Para ele, essa supressão converteu a impenhorabilidade em regra relativa, sujeita a ponderação principiológica.
A conclusão ampliou de forma sensível o alcance da exceção.
Tornou-se admissível penhorar verba salarial inferior a cinquenta salários-mínimos para quitar dívida não alimentar.
A condição é preservar montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
O critério que organiza a análise: o mínimo existencial
O eixo do raciocínio é a proteção do mínimo existencial.
A constrição é excepcional e pressupõe o esgotamento de outros meios executórios.
O percentual deve ser fixado à luz do caso concreto, sem comprometer a dignidade do executado.
O Tema 1.230 e os limites que ainda serão definidos
A relativização firmada nos embargos de divergência não fixou percentuais objetivos.
Para uniformizar a matéria com força vinculante, a Corte Especial afetou o Tema 1.230 ao rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia é definir o alcance da exceção do § 2º quando o devedor recebe menos de cinquenta salários-mínimos.
Duas correntes disputam a solução.
A primeira, sustentada por instituições financeiras, defende que o teto de cinquenta salários-mínimos destoa da realidade econômica e admite a constrição parcial, preservado o mínimo existencial.
A segunda, sustentada pela Defensoria Pública, enxerga no teto uma salvaguarda legal de proteção ao trabalhador de baixa renda.
O relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, apresentou proposta de tese ainda não fixada.
Na proposta, o mínimo existencial situado entre um e dois salários-mínimos seria integralmente protegido.
A parcela superior a cinquenta salários-mínimos seria integralmente penhorável.
Na faixa intermediária, a penhora seria admitida entre 35% e 45% da remuneração, conforme a essencialidade do crédito.
É indispensável registrar o estado atual do julgamento.
O Tema 1.230 permanece em julgamento, após sucessivos pedidos de vista, sem tese definitiva proclamada.
Até a fixação do precedente qualificado, a orientação aplicável continua sendo a do EREsp 1.874.222/DF, examinada caso a caso.
Atualizações jurisprudenciais relevantes
A afetação do Tema 1.230 não paralisou as execuções em curso.
Tribunais estaduais têm reiterado que a suspensão alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância.
O cumprimento de sentença em primeiro grau, portanto, segue com a análise dos pedidos de penhora.
Outra baliza recente delimita o conceito de verba alimentar.
No Tema 1.153, a Corte Especial fixou que os honorários de sucumbência, embora de natureza alimentar, não se equiparam a prestação alimentícia para efeito do § 2º do art. 833.
A consequência é que esses honorários não autorizam, por si sós, a penhora de salário ou de poupança até quarenta salários-mínimos.
Na prática das instâncias ordinárias, os percentuais deferidos costumam ser contidos.
Muitas decisões trabalham com faixas entre 10% e 30% da verba líquida, sempre condicionadas à preservação da subsistência.
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Conclusão
A impenhorabilidade do salário deixou de ser tratada como absoluta no âmbito do STJ.
A Corte Especial admite a penhora parcial para dívida não alimentar, mesmo abaixo de cinquenta salários-mínimos, desde que preservado o mínimo existencial.
O que ainda não existe é tese vinculante com percentuais definidos, objeto do Tema 1.230 em julgamento.
Para o advogado, a chave é construir o caso concreto.
Do lado do credor, isso significa demonstrar o esgotamento de outros meios e propor percentual compatível com a subsistência do devedor.
Do lado do devedor, significa comprovar a natureza salarial dos valores e o impacto da constrição sobre a renda familiar.
Dominar essa distinção, e acompanhar a definição do Tema 1.230, é o que separa a tese técnica da aposta processual.



