Novo Manual do Sisbajud (Portaria SEP nº 3/2026): o acordo Fachin–bancos para bloqueio de contas no mesmo dia útil e varredura de até um ano
Atualizado 26 Mai 2026
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O que mudou no Sisbajud em maio de 2026
A Justiça brasileira reorganizou o procedimento de bloqueio de ativos financeiros de devedores.
No dia 11 de maio de 2026, segunda-feira, o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, assinou Acordo de Cooperação Técnica com cinco instituições financeiras para iniciar o Projeto-Piloto de Transição Controlada do novo Manual do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
A nova arquitetura operacional foi aprovada pela Portaria SEP nº 3, de 8 de maio de 2026, publicada no DJe/CNJ nº 105 de 12 de maio de 2026.
A mudança altera de forma direta a rotina da execução civil, da execução fiscal e do cumprimento de sentença trabalhista.
A cadeia normativa do novo Sisbajud
A modernização do sistema repousa sobre quatro camadas normativas, e a identificação correta de cada uma é indispensável para a atuação técnica do advogado.
A base legal é o art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que autoriza a constrição eletrônica de ativos financeiros.
Em 27 de setembro de 2024, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução CNJ nº 584, sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso, tornando obrigatória a tramitação eletrônica das ordens de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial.
O Regulamento do Sisbajud foi consolidado pela Portaria nº 3, de 14 de outubro de 2024, editada pelo Comitê Gestor do Sistema.
O Manual operacional vigente foi aprovado pela Portaria SEP nº 3/2026, que revogou expressamente a Portaria SEP nº 2/2026.
O Acordo de Cooperação Técnica de 11 de maio de 2026 instaurou o projeto-piloto de transição controlada, com cronograma de 18 meses contado da publicação do Manual.
A base legal: art. 854 do CPC e o sucessor do BacenJud
O dispositivo central é o art. 854 do CPC, que autoriza o juiz, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite indicado na execução.
O comando se materializa pelo Sisbajud, sistema eletrônico que substituiu o antigo BacenJud em 2020 e interliga tribunais, Banco Central e instituições financeiras.
O §1º do art. 854 do CPC obriga o juiz a cancelar, em 24 horas, qualquer indisponibilidade excessiva.
O §3º do mesmo artigo confere ao executado o prazo de cinco dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso da constrição.
São esses dois prazos que ganham nova densidade prática diante da aceleração trazida pelo novo Manual.
As três mudanças operacionais relevantes
O novo Manual introduz três alterações de impacto direto na execução.
Bloqueio no mesmo dia útil
Antes do novo Manual, as ordens de bloqueio eram processadas em ciclo único diário e a resposta dos bancos costumava chegar no dia seguinte ou em dois dias úteis.
A partir do piloto, as ordens passam a ser transmitidas em duas janelas diárias, às 13h e às 20h.
Recebida a ordem, a instituição financeira tem até duas horas para iniciar a marcação permanente da conta, atingindo o prazo final às 15h e às 22h, respectivamente.
Para ordens enviadas até 13h, a resposta inicial ocorre no mesmo dia, até as 19h.
Para ordens encaminhadas entre 13h e 20h, a resposta segue até 12h do dia útil seguinte.
"Bloqueio permanente": a substituição da teimosinha pela varredura de até 12 meses
A inovação mais significativa é a "ordem de bloqueio permanente", prevista no item 2.2 do novo Manual e fundamentada no §1º do art. 18 do Regulamento do Sisbajud.
A ordem deixa de ser uma "fotografia" pontual do saldo no instante do recebimento e passa a operar como varredura contínua sobre a conta e os investimentos do executado.
Durante esse período, a instituição participante continua monitorando o réu e realizando novos e sucessivos bloqueios automáticos até o atingimento do valor executado.
O Manual fixa a vigência máxima em 1 (um) ano, contado da data de recebimento da ordem, ressalvado o cancelamento antecipado pelo juízo ou o esgotamento do valor executado.
Findo o prazo, cabe ao magistrado renovar a ordem, se for o caso.
A funcionalidade substitui formalmente a chamada "teimosinha" — prática consagrada na vigência do antigo BacenJud em que o exequente, para perseguir valores que ingressavam na conta após a constrição inicial, requeria sucessivas reiterações manuais da ordem de bloqueio.
Cada nova investida exigia despacho, nova ordem judicial e nova movimentação processual, encarecendo e atrasando a execução.
Com o bloqueio permanente, uma única ordem inicial automatiza a captura de todos os depósitos futuros pelo prazo legal, dispensando o envio de ofícios físicos e desonerando o credor de novas petições durante o período.
Durante a vigência da ordem permanente, fica vedada à instituição financeira a realização de débitos de qualquer natureza para recomposição de limites de crédito — cheque especial, crédito rotativo, conta garantida e similares —, em consonância com o art. 854 do CPC.
Ficam ainda dispensados de bloqueio os valores iguais ou inferiores a R$ 50,00, salvo fixação de patamar superior pelo magistrado (item 2.3 do Manual).
Ampliação para corretoras, fundos e carteiras digitais
O novo Manual amplia o alcance do bloqueio para corretoras de valores, fundos de renda fixa e carteiras digitais.
O movimento responde à migração patrimonial para instituições não tradicionais, que vinha sendo utilizada como estratégia de evasão em execuções de cobrança, fiscais e trabalhistas.
A medida é acompanhada da exigência de respostas detalhadas pelo novo arquivo AJUD302-B, contendo informações sobre agência, conta, ativos atingidos e garantias vinculadas.
Os cinco bancos do projeto-piloto e o status atual
Integram a fase inicial do novo Sisbajud as seguintes instituições:
- Caixa Econômica Federal
- Banco do Brasil
- Itaú Unibanco
- Nubank (Nu Pagamentos)
- XP Investimentos
A seleção cobre instituições públicas, privadas tradicionais, banco digital e corretora de investimentos.
O projeto opera em "dupla esteira": a esteira produtiva continua executando ordens reais no modelo anterior, enquanto a esteira de homologação testa as novas funcionalidades em ambiente controlado.
Em manifestações públicas recentes, o Banco do Brasil esclareceu que o sistema permanece em fase de testes, sem previsão definitiva de entrada plena em vigor, e o Nubank confirmou aplicação gradual.
O prazo final para adequação das instituições integrantes do CCS é de 18 meses contados da publicação do Manual em 12 de maio de 2026, com termo final em novembro de 2027.
O que continua impenhorável: art. 833 do CPC e os filtros da minuta
A aceleração do bloqueio não suspende as impenhorabilidades legais.
O art. 833 do CPC mantém intactas as garantias mínimas do executado e de sua família.
Permanecem impenhoráveis, entre outros:
- Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões (art. 833, IV)
- Quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X)
- Quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família
O §2º do art. 833 do CPC ressalva a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e sobre as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.
O novo Manual oferece ao magistrado filtros parametrizáveis na própria minuta da ordem — é possível indicar, ex ante, se o bloqueio deve ou não recair sobre conta-salário e se, no caso de poupança, pode atingir valor superior ao limite legal de 40 salários mínimos (item 4.4 do Manual).
Trata-se de proteção operacional preventiva, dependente da diligência do magistrado no preenchimento da minuta.
Quando os filtros não são acionados, a defesa precisa ser exercida posteriormente pelo prazo do art. 854, §3º do CPC.
A defesa do executado: o prazo de cinco dias do art. 854, §3º
O executado dispõe de cinco dias para apresentar manifestação que demonstre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou o excesso da constrição.
A manifestação é instruída com extratos bancários, holerites, comprovantes da natureza alimentar dos recursos ou demonstração contábil do excedente.
Reconhecida a impenhorabilidade, o juiz determina o desbloqueio imediato e, conforme o caso, a devolução com correção monetária.
A nova arquitetura do Sisbajud, com janelas de transmissão às 13h e 20h, marcação permanente em até duas horas e respostas no mesmo dia útil, torna ainda mais crítica a atuação tempestiva do advogado.
Cada hora útil conta quando o salário ou a poupança protegida do cliente está retida e a subsistência familiar depende dos recursos bloqueados.
Impactos práticos para a advocacia
Para o advogado do credor, o novo Sisbajud reduz drasticamente o tempo entre a decisão judicial e a satisfação patrimonial, e dispensa a antiga necessidade de reiterações sucessivas até o esgotamento do valor executado.
Para o advogado do devedor, a janela defensiva diminui de forma sensível à medida que o piloto se consolida, e a leitura combinada dos arts. 854 e 833 do CPC, somada à organização documental prévia das verbas impenhoráveis, passa a integrar o dever de cuidado profissional.
A ampliação para corretoras, fundos e carteiras digitais, somada à vedação de débitos para recomposição de limites de crédito durante a marcação, impõe revisão das estratégias de defesa patrimonial lícita e da consultoria preventiva a clientes pessoa física e jurídica.
Como o Jusdocs pode ajudar
O Jusdocs reúne os recursos para o advogado atuar com segurança diante da nova arquitetura do Sisbajud.
A base de jurisprudência atualizada permite localizar, de forma rápida, decisões sobre penhora online, impenhorabilidade salarial, limite de 40 salários mínimos em poupança e excesso de constrição via Sisbajud.
O acervo de modelos de peças inclui petições de manifestação de impenhorabilidade nos termos do art. 854, §3º do CPC, embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e requerimentos de desbloqueio com pedido de tutela de urgência.
Os fluxogramas procedimentais traduzem em forma gráfica o rito do cumprimento de sentença e da execução por quantia certa, permitindo visualizar o momento exato da penhora online e o prazo defensivo de cinco dias.
O JusDog IA, ferramenta de inteligência artificial da plataforma, auxilia o advogado na elaboração de minutas, na pesquisa de teses e na análise documental para fundamentar impugnações tempestivas ao bloqueio.
Conclusão
O novo Manual do Sisbajud, aprovado pela Portaria SEP nº 3/2026 com fundamento na Resolução CNJ nº 584/2024 e operacionalizado pelo Acordo de Cooperação Técnica de 11 de maio de 2026, não reescreve o direito da execução.
Ele acelera, amplia e automatiza aquilo que o art. 854 do CPC já autorizava desde 2015, com prazo de adequação plena até novembro de 2027.
A diferença entre uma execução exitosa e um bloqueio indevido prolongado passará, cada vez mais, pela preparação documental prévia e pela velocidade de resposta da defesa.


