Contracheque único de magistrados: a proposta de Fachin no CNJ e a Tabela Remuneratória Unificada (TRU) após a decisão do STF sobre penduricalhos
Atualizado 24 Mai 2026
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A proposta de Fachin e o contexto que a originou
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, apresentou em 22 de maio de 2026 proposta de resolução que institui o contracheque único para magistrados de todo o Poder Judiciário.
O Plenário do CNJ deve analisar a minuta em sessão marcada para 26 de maio de 2026.
A iniciativa surge como desdobramento administrativo direto da decisão do STF que limitou o pagamento das verbas indenizatórias popularmente conhecidas como "penduricalhos".
A proposta cria a Tabela Remuneratória Unificada (TRU) e prevê prazo de 60 dias para adequação dos tribunais em caso de aprovação.
A decisão do STF que fundamenta a proposta
Em 25 de março de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento conjunto dos REs 968.646 e 1.059.466 (Temas 976 e 966 da repercussão geral), das ADIs 6.601, 6.604 e 6.606 e da Reclamação 88.319.
O julgamento foi conduzido por voto conjunto dos respectivos relatores.
Os REs 968.646 e 1.059.466 e a ADI 6.601 são da relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
A ADI 6.604 tem como relator o ministro Cristiano Zanin.
A ADI 6.606 é relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
A Rcl 88.319 foi distribuída ao ministro Flávio Dino.
O acórdão único do julgamento foi publicado em 8 de maio de 2026, com 216 páginas.
A Corte fixou que as verbas indenizatórias pagas a magistrados e membros do Ministério Público estão limitadas a 35% do teto constitucional, hoje fixado em R$ 46.366,19.
A decisão também admitiu parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira, igualmente limitada a 35% do subsídio.
Na prática, o teto remuneratório efetivamente atingível pode chegar a aproximadamente R$ 78.528 mensais.
A ratio decidendi do julgamento
A fundamentação central repousa no art. 37, XI, da Constituição Federal, que estabelece o teto remuneratório no serviço público e exige a soma de todas as parcelas para verificação do cumprimento do limite.
O STF reafirmou que apenas verbas indenizatórias com previsão expressa em lei federal podem ficar fora do teto constitucional.
A criação administrativa de novas rubricas, por resoluções de tribunais ou atos internos, foi rejeitada como mecanismo de burla ao limite constitucional.
Em despachos conjuntos publicados em 8 de maio de 2026, os ministros relatores vedaram reclassificações de comarcas, reestruturações de cargos, gratificações de acúmulo e novas regras de plantão que pudessem funcionar como mecanismos de contorno à decisão.
O que a minuta da resolução determina
A proposta apresentada por Fachin define o contracheque único como o documento oficial de remuneração, em meio físico ou eletrônico, que consolida, de forma integral e indissociável, todas as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória devidas ao membro do Poder Judiciário em determinado mês de competência, correspondente ao valor efetivamente creditado em conta bancária ou pago por outro meio legalmente admitido.
A redação reproduz a definição constante da minuta divulgada pelo CNJ.
Itens que deverão constar do documento único
Pela proposta, o contracheque único deverá registrar, de forma consolidada:
- Subsídio.
- Verbas indenizatórias autorizadas, como diárias, ajuda de custo, indenizações de férias e auxílios.
- Eventuais gratificações.
- Descontos obrigatórios.
- Valores retroativos pendentes.
A nomenclatura das rubricas será unificada por meio da Tabela Remuneratória Unificada (TRU).
Vedações expressas
A norma proíbe a emissão de folhas de pagamento suplementares ou paralelas.
Veda, igualmente, o uso de justificativas distintas para despesas de mesma natureza.
A finalidade declarada é impedir a fragmentação documental que tem dificultado a fiscalização sistêmica.
Fundamento constitucional e legal da medida
A proposta encontra amparo direto em dispositivos constitucionais centrais para o regime remuneratório do serviço público.
O art. 37, caput, da Constituição Federal, consagra o princípio da publicidade como vetor da administração pública.
O art. 37, XI, da Constituição Federal, fixa o teto remuneratório, tomando como referência o subsídio mensal dos Ministros do STF.
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, determina que:
"O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
O art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral produzidas pelos órgãos públicos.
O vazio normativo deixado pela EC 135/2024
A Emenda Constitucional nº 135/2024 excluiu do teto remuneratório as parcelas indenizatórias previstas em lei nacional.
A lei nacional referida pela emenda, contudo, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional.
A ausência dessa norma foi o argumento central acolhido pelo STF para limitar administrativamente as verbas indenizatórias até que a lei seja produzida.
O papel constitucional do CNJ
O art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, atribui ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) complementa esse arcabouço, ao impor regime de transparência ativa.
A padronização documental proposta é, portanto, instrumento de operacionalização desse mandato constitucional, não inovação legislativa.
Por que a padronização importa: os números da auditoria do CNJ
Levantamento conduzido pelo CNJ identificou mais de 500 registros distintos relacionados ao pagamento de verbas indenizatórias em 94 tribunais brasileiros.
A diversidade de nomenclaturas tem dificultado a fiscalização sistêmica e a comparação entre cortes.
Caso emblemático apurado pelo Conselho envolve o Tribunal de Justiça de Goiás, que teria efetuado pagamentos de cerca de R$ 35 milhões em penduricalhos entre março e maio de 2026, mesmo após a decisão do STF.
A padronização visa fechar a janela documental que viabiliza esse descontrole institucional.
Atualizações jurisprudenciais e desdobramentos recentes
A consolidação normativa do tema seguiu duas frentes simultâneas após a publicação do acórdão em 8 de maio de 2026.
Embargos de declaração das associações da magistratura
Entidades representativas, entre as quais AMB, Conamp, Ajufe, Anamages e Anampa, apresentaram embargos de declaração buscando esclarecimentos e modulação do julgamento.
Os pedidos incluem o reconhecimento da possibilidade de cumular o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), incorporado como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com a nova Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira fixada pelo STF.
Há também pleito de reajuste do teto remuneratório com base no IPCA acumulado.
Os recursos serão apreciados pelos respectivos relatores dos processos originários. Os embargos apresentados por AMB, Conamp e Ajufe estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que declarou que aguardará novos elementos antes de decidir.
Despachos conjuntos contra mecanismos de contorno
Em 8 de maio de 2026, os ministros relatores das ações sobre penduricalhos emitiram despachos conjuntos vedando expedientes administrativos que pudessem reproduzir, por outras vias, os pagamentos restringidos.
A determinação alcança Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Advocacia Pública e Defensoria Pública.
Estão vedados, entre outros, reclassificações de comarcas, reestruturações de cargos e funções, criação de gratificações, desdobramentos de ofícios, novas regras de plantão e benefícios assistenciais e de saúde criados como compensação.
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Conclusão
A proposta de contracheque único representa o braço administrativo do esforço institucional iniciado pelo STF para impor limites ao furo sistêmico do teto constitucional.
A medida não cria direito novo, mas operacionaliza o cumprimento de regras já existentes na Constituição Federal e em precedentes vinculantes da Corte.
Para a advocacia pública, para o controle externo e para o cidadão interessado em transparência, a Tabela Remuneratória Unificada tende a se converter em fonte primária para fiscalização e eventual impugnação de pagamentos irregulares.
O acompanhamento da votação prevista para 26 de maio de 2026 e dos embargos de declaração pendentes no STF será decisivo para definir o desenho final desse marco normativo.



