Reforma do Código Civil (PL 4/2025): o que muda e como o advogado deve se preparar
Atualizado 15 Abr 2026
1 min. leitura

Origem e contexto do PL 4/2025
O Código Civil brasileiro de 2002 está prestes a passar pela revisão mais abrangente desde a sua promulgação.
O Projeto de Lei nº 4/2025, que tramita no Senado Federal, propõe a alteração de aproximadamente 897 artigos e a inclusão de cerca de 300 novos dispositivos.
A proposta não se limita a ajustes pontuais.
Ela redesenha áreas inteiras do direito privado, abrangendo desde a criação de um livro autônomo dedicado ao direito civil digital até a reformulação de institutos tradicionais do direito de família e das sucessões.
Para o advogado que atua no contencioso ou no consultivo, compreender o alcance dessas mudanças é indispensável.
A reforma impactará diretamente contratos em vigor, planejamentos patrimoniais, estratégias processuais e a orientação jurídica prestada aos clientes.
O projeto tem origem no trabalho de uma Comissão de Juristas instalada pelo Senado Federal em 2023, composta por 38 membros e coordenada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A comissão atuou por aproximadamente oito meses, entre 2023 e 2024, promovendo audiências públicas em diversas regiões do país e recebendo contribuições da sociedade civil, da academia e de entidades de classe.
O anteprojeto final foi entregue ao então presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), em sessão solene realizada em abril de 2024.
Posteriormente, Pacheco apresentou o texto formalmente como PL 4/2025, autuado em 31 de janeiro de 2025.
Participaram da elaboração do anteprojeto, além do Ministro Salomão, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze, do STJ, além de renomados civilistas como Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery, que atuaram como relatores-gerais.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que vai mudar?”, mas sim:
Como isso impactará meus processos ativos e minhas futuras petições?
Tramitação no Senado Federal
Em setembro de 2025, o presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre, instituiu a Comissão Temporária para Atualização do Código Civil (CTCivil), nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Senado.
A comissão foi instalada em 24 de setembro de 2025, sob a presidência do senador Rodrigo Pacheco. O senador Efraim Filho ocupa a vice-presidência, e a relatoria ficou a cargo do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).
Os prazos da comissão foram quadruplicados por meio do Requerimento nº 725/2025, ficando assim definidos:
- Apresentação de emendas: até 3 de março de 2026
- Relatórios parciais: até 30 de abril de 2026
- Relatório do Relator-Geral: até 29 de maio de 2026
- Parecer final da CTCivil: até 29 de junho de 2026
Os trabalhos foram divididos em duas fases.
A primeira, instrutória, concentrou-se na realização de audiências públicas para colher subsídios de especialistas, da comunidade jurídica e de setores da sociedade civil.
A segunda fase, em andamento em abril de 2026, destina-se à elaboração do relatório final.
Os relatórios parciais ficaram sob responsabilidade da senadora Soraya Thronicke (Direito das Sucessões), do senador Carlos Portinho (responsabilidade civil) e do senador Efraim Filho (obrigações e contratos).
Até o momento, a CTCivil realizou mais de doze reuniões e diversas audiências públicas, abordando temas como direito digital, inteligência artificial, obrigações, contratos, responsabilidade civil, direito das coisas, direito empresarial, direito de família e sucessões.
Como fica a tramitação após a comissão?
Aprovado o parecer pela CTCivil, o PL 4/2025 seguirá para votação no Plenário do Senado. Caso aprovado, será encaminhado à Câmara dos Deputados para revisão, em turno único de discussão e votação.
Havendo emendas ou substitutivo pela Câmara, o projeto retorna ao Senado, que terá a palavra final sobre as modificações propostas, nos termos do art. 65 da Constituição Federal.
Principais mudanças propostas pelo PL 4/2025
Direito Civil Digital: o novo Livro VI
Uma das inovações de maior impacto é a criação de um Livro autônomo dedicado ao Direito Civil Digital, sem correspondente na legislação vigente.
O objetivo é disciplinar juridicamente relações que já existem no cotidiano, mas que carecem de regramento específico no Código Civil.
Entre os temas abordados, destacam-se:
- Proteção dos direitos da personalidade no ambiente digital, incluindo a possibilidade de requerer a exclusão permanente de dados ou informações que atentem contra direitos fundamentais diretamente junto ao provedor de origem.
- Desindexação de conteúdos em mecanismos de busca, em situações envolvendo exposição de imagens íntimas, pornografia forjada (deepfake) ou conteúdos que envolvam crianças e adolescentes.
- Responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros, com proposta de revogação do art. 19 do Marco Civil da Internet, que atualmente condiciona a responsabilização dos provedores ao descumprimento de ordem judicial específica.
- Regulamentação de conteúdos gerados por inteligência artificial, com desafios relativos à identificação e à autoria dessas produções.
Esse novo livro busca dotar o sistema jurídico de instrumentos adequados para lidar com danos digitais, violações de dados pessoais e as chamadas "deepfakes", realidades que não integravam a matriz legislativa original do Código de 2002.
Direito de Família
O PL 4/2025 propõe alterações substanciais nas normas que regem as relações familiares, incorporando entendimentos que já vinham sendo consolidados pela jurisprudência dos tribunais superiores.
As principais propostas nessa área incluem:
- Ampliação do conceito de entidade familiar, com o reconhecimento da chamada "família parental" e a eliminação de referências a "homem e mulher" como única configuração válida de casal ou família.
- Formalização da união homoafetiva, já reconhecida pelo STF desde 2011, mas ainda sem previsão expressa no Código Civil.
- Previsão de divórcio unilateral em cartório, dispensando a necessidade de ação judicial para a dissolução do casamento.
- Criação do estado civil de "convivente", buscando formalizar a situação jurídica dos companheiros diretamente nos documentos pessoais.
- Reconhecimento da multiparentalidade, com possibilidade de registro de mais de dois pais, observados limites definidos no projeto.
- Reconhecimento de filhos socioafetivos diretamente em cartório, dispensando a via judicial para a formalização desse vínculo.
- Regulamentação dos alimentos compensatórios, que poderão ser fixados em favor do cônjuge ou companheiro que sofrer queda brusca no padrão de vida em razão do divórcio ou da dissolução da união estável, inclusive nos regimes de separação total de bens.
- Flexibilização de pactos antenupciais e pós-nupciais, permitindo a alteração do regime de bens no curso do casamento sem necessidade de ação judicial e sem efeito retroativo.
Essas mudanças tendem a gerar impacto direto na atuação dos advogados que assessoram famílias em questões patrimoniais, registrais e de planejamento sucessório.
Direito das Sucessões
As inovações no campo sucessório são igualmente relevantes.
O projeto amplia a liberdade do testador e propõe alterações na ordem de vocação hereditária. Os pontos mais debatidos incluem:
- Exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários, alterando significativamente a ordem de participação na sucessão e a dinâmica do planejamento patrimonial.
- Inclusão dos bens digitais na herança, reconhecendo que ativos como perfis em redes sociais, senhas, vídeos e fotos possuem valor econômico apreciável e integram o patrimônio do falecido.
- Proteção das mensagens privadas do falecido, que somente poderão ser acessadas por herdeiros se houver disposição expressa de última vontade ou autorização judicial.
- Dispensa de justificativa para cláusulas restritivas na legítima, permitindo que o testador imponha inalienabilidade e impenhorabilidade sobre os bens sem necessidade de indicar os motivos.
- Formalização de acordos entre herdeiros sobre colação de bens, partilha de participações societárias e doações inoficiosas, sem que tais instrumentos sejam considerados pactos sobre herança de pessoa viva.
- Inclusão de filhos gerados por reprodução assistida post mortem na condição de herdeiros.
- Possibilidade de exclusão de herdeiros que não prestaram assistência ou abandonaram o falecido.
- Atribuição preferencial na partilha, permitindo ao juiz do inventário destinar participações societárias ao herdeiro que já figure como sócio, ou imóvel ao herdeiro que já utilize o bem para fins residenciais ou profissionais.
O advogado que atua com planejamento patrimonial e sucessório deve acompanhar atentamente essas propostas, pois a eventual aprovação do projeto exigirá revisão dos instrumentos atualmente utilizados pelas famílias.
Responsabilidade Civil
O PL 4/2025 busca conferir maior objetividade à valoração de danos e ao reconhecimento de novas categorias indenizáveis.
As alterações propostas envolvem:
- Estabelecimento de critérios objetivos para quantificação de danos morais, exigindo que o juiz considere o impacto sobre projetos de vida relativos ao trabalho, lazer, âmbito familiar e social, bem como o grau de reversibilidade do dano.
- Ampliação do escopo da responsabilidade civil para abranger expressamente danos decorrentes de atividades que afetem o meio ambiente e implicações tecnológicas.
- Reforço da responsabilidade de agentes econômicos em ambiente digital, com especial atenção à atuação de plataformas e provedores de serviços na internet.
- Proposta de introdução de um art. 944-A, que incorporaria elementos que remetem à chamada função punitiva da responsabilidade civil, vinculando o valor da indenização por dano moral ao grau de culpa do agente.
Essa última proposta tem gerado debates na comunidade jurídica.
Há quem argumente que vincular o aumento da indenização ao grau de culpa poderia confundir a função compensatória do dano moral com a função punitiva, comprometendo a coerência do sistema de reparação civil.
Obrigações e Contratos
As alterações no campo obrigacional e contratual buscam alinhar a prática negocial às exigências econômicas e tecnológicas atuais. Merecem destaque:
- Fixação de juros moratórios de 1% ao mês para dívidas civis sem taxa convencionada, retomando a posição historicamente adotada pelos tribunais antes da Lei nº 14.905/2024, que havia estabelecido a correção pela taxa Selic descontada do IPCA.
- Modernização das regras contratuais para o ambiente digital, com atenção aos contratos celebrados por meios eletrônicos e formas automatizadas de contratação.
- Revisão dos critérios de equilíbrio contratual, com reforço da possibilidade de revisão judicial nos contratos de execução continuada diante de eventos supervenientes que extrapolem os riscos ordinários.
Advogados que atuam na área empresarial e contratual devem considerar a inclusão de cláusulas de transição em contratos de longa duração, antecipando-se a possíveis mudanças no regime jurídico aplicável.
Capacidade Civil e Direitos da Personalidade
O projeto também propõe ajustes relevantes em matéria de capacidade civil e de proteção aos direitos da personalidade:
- Revisão do regime de incapacidade relativa, com alteração do art. 4º para incluir pessoas cuja autonomia esteja prejudicada por redução de discernimento, constituam ou não deficiência, enquanto perdurar esse estado.
- Proteção ampliada dos animais como seres sencientes, reconhecendo-os como destinatários de proteção jurídica própria, com previsão de indenizações em casos de maus-tratos.
Pontos de atenção e controvérsias
A reforma não é consensual na comunidade jurídica.
Alguns especialistas a consideram necessária e oportuna, enquanto outros manifestam preocupações com a amplitude das mudanças propostas e o risco de insegurança jurídica.
Em audiência pública realizada em abril de 2026 pela CTCivil, a presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, Sílvia Marzagão, alertou para o risco de aumento da judicialização com as alterações propostas no direito de família.
A professora Joyceane Bezerra, da Universidade Federal do Ceará, avaliou que o projeto apresenta excesso de mudanças em curto prazo, sem o necessário amadurecimento, o que poderia comprometer a coerência interna do Código Civil.
Na mesma linha, manifestações como as da professora Judith Martins-Costa apontaram riscos de insegurança e aumento da litigiosidade com determinados dispositivos do PL 4/2025, especialmente nas áreas de obrigações e contratos.
É importante ressaltar que o texto ainda pode sofrer alterações significativas ao longo da tramitação, inclusive na fase de votação no Plenário do Senado e na posterior revisão pela Câmara dos Deputados.
O que o advogado deve fazer agora
Embora o PL 4/2025 ainda não tenha sido aprovado, a dimensão das mudanças propostas justifica a adoção de medidas preventivas.
Algumas providências recomendáveis incluem:
- Acompanhar a tramitação da CTCivil, que está na fase de elaboração dos relatórios parciais e do relatório final, com previsão de parecer até junho de 2026.
- Revisar contratos de longa duração, incluindo cláusulas de transição que prevejam a adaptação do instrumento a eventuais mudanças legislativas.
- Reavaliar planejamentos patrimoniais e sucessórios, especialmente à luz da possível exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários e das novas regras sobre bens digitais.
- Informar clientes sobre as potenciais mudanças, especialmente em matéria de família e sucessões, orientando-os sobre os impactos que a reforma pode gerar em seus arranjos jurídicos atuais.
- Aprofundar o conhecimento sobre direito civil digital, área que será formalmente incorporada ao Código Civil e que exigirá domínio técnico para a atuação profissional.
Como o JusDocs pode ajudar
A plataforma JusDocs oferece modelos de petições, fluxogramas e jurisprudências constantemente atualizados, auxiliando advogados a manterem sua prática alinhada às transformações legislativas.
Além disso, a ferramenta conta com recursos de geração de peças jurídicas por meio de inteligência artificial, permitindo a elaboração ágil e personalizada de petições, o que contribui para maior eficiência e padronização na atuação profissional.
Com a evolução do PL 4/2025, novos modelos e conteúdos serão desenvolvidos para apoiar o profissional na adaptação às mudanças, seja no contencioso, no consultivo ou no planejamento preventivo.
Conclusão
O PL 4/2025 representa a maior tentativa de atualização do Código Civil brasileiro desde a sua entrada em vigor em 2003.
A proposta abrange temas sensíveis e de grande repercussão prática, desde a regulamentação do ambiente digital até a reformulação de institutos tradicionais do direito de família e das sucessões.
O projeto segue em tramitação na Comissão Temporária do Senado, com previsão de conclusão dos trabalhos até meados de 2026.
Após a aprovação no Senado, seguirá para a Câmara dos Deputados, onde poderá receber novas emendas e modificações.
O advogado que se antecipa e compreende o alcance da reforma estará melhor preparado para orientar seus clientes e aproveitar as oportunidades que as mudanças legislativas inevitavelmente criarão.



