ECA Digital (Lei nº 15.211/2025): guia completo para advogados
Atualizado 19 Mar 2026
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O que é o ECA Digital?
A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, batizada de Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), entrou em vigor no dia 17 de março de 2026 e representa a mais relevante atualização normativa voltada à infância e à adolescência desde a promulgação do ECA original, em 1990.
O novo diploma não revoga nem substitui a Lei nº 8.069/1990, mas expande o seu alcance para o ambiente digital, criando um regime específico de responsabilidades para fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação que sejam direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Dentre as motivações legislativas para elaboração da referida lei, destacam-se:
- A explosão do acesso digital infantojuvenil;
- A lacuna regulatória do Marco Civil da Internet e da LGPD quanto à tutela específica desse público;
- A influência e pressão do Direito Internacional.
Para o advogado, o ponto de partida é compreender que o ECA Digital não é uma lei de cunho penal: trata-se de um marco regulatório-administrativo, com reflexos diretos no contencioso civil, na responsabilidade empresarial e na prática do direito digital.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso impacta meus processos ativos e minhas futuras petições?
A quem a lei se aplica?
O Art. 2º da Lei nº 15.211/2025 define com precisão o universo de produtos ou serviços de tecnologia da informação sujeitos à norma. A lista inclui:
- Aplicativos de internet;
- Jogos eletrônicos conectados;
- Lojas de aplicativos;
- Redes sociais;
- Sistemas operacionais de terminais;
- Plataformas de streaming;
- Softwares e programas de computador.
O conceito jurídico de "acesso provável"
Uma das maiores inovações hermenêuticas do ECA Digital é o conceito de "acesso provável", presente no parágrafo único do Art. 1º. A lei estabelece três critérios cumulativos ou alternativos para identificar esse acesso:
- Atratividade;
- Facilidade de acesso; e
- Grau de risco.
Na prática jurídica, esse conceito será palco de intensa litigância.
Plataformas de e-commerce, aplicativos de entrega ou até mesmo redes sociais "corporativas" que possuam usuários menores poderão ser enquadradas.
A autoridade administrativa terá papel central na definição de parâmetros objetivos.
Obrigações das plataformas
O capítulo II da lei estrutura os deveres dos fornecedores em quatro eixos: prevenção, proteção, informação e segurança. O Art. 6º é extremamente relevante, pois exige medidas "desde a concepção", a filosofia do safety by design.
Influenciadores mirins e monetização de conteúdo infantil
O fenômeno dos influenciadores mirins, ou seja, de crianças e adolescentes que figuram de forma habitual em conteúdo patrocinado ou impulsionado nas redes sociais, ganhou regulamentação direta na Lei nº 15.211/2025.
Dois eixos de proibição são centrais nesse ponto:
- Sexualização e linguagem adulta: É vedada a monetização ou o impulsionamento de qualquer conteúdo que retrate menores de forma sexualizada ou com linguagem adulta, independentemente de quem realize o pagamento, seja a própria criança, os pais ou a empresa anunciante.
- Repartição e tutela dos rendimentos: A lei estabelece que os rendimentos obtidos por meio de conteúdos protagonizados por crianças e adolescentes devem ser geridos com estrita observância das normas de proteção patrimonial previstas no ECA e no Código Civil, analogamente ao que ocorre com artistas mirins no direito trabalhista.
Sanções, penalidades e responsabilidade civil das plataformas
A estrutura sancionatória do ECA Digital segue a lógica escalonada já conhecida da LGPD, com gradação de severidade conforme a infração:
- Advertência;
- Multa simples;
- Multa diária;
- Suspensão das atividades; e
- Proibição de operar no Brasil.
Além do regime administrativo, o ECA Digital abre caminho para responsabilidade civil direta das plataformas por danos sofridos por crianças e adolescentes em seus ambientes.
A pergunta central para o litigante é: trata-se de responsabilidade objetiva ou subjetiva?
A lei adota o modelo preventivo e impõe obrigações de resultado, não de meio, em diversas passagens (ex.: remoção de conteúdos lesivos, verificação de idade, safety by design).
Logo, quando uma plataforma não cumpre essas obrigações e um dano ocorre, o nexo causal pode ser presumido, aproximando a hipótese da responsabilidade objetiva prevista no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Empresas tenderão a argumentar que adotaram medidas razoáveis (standard previsto no art. 6º, caput) e que o dano decorreu de conduta de terceiro (o usuário que teria burlado ou comprometido o sistema de verificação, por exemplo).
Esse debate já está maduro na jurisprudência do STJ em matéria de Marco Civil da Internet e deve ser relido à luz da nova lei.
Quais cuidados estratégicos o advogado deve adotar?
A entrada em vigor de um marco regulatório desta envergadura exige respostas imediatas na prática jurídica. Separamos os principais pontos de atenção:
- Revisão de contratos de assessoria a empresas de tecnologia;
- Atualização de modelos de peças;
- Monitoramento da produção normativa da ANPD;
- Atualização jurisprudencial contínua.
Como o JusDocs pode ajudar na aplicação do ECA Digital
O ECA Digital inaugura um campo inteiramente novo de produção jurídica, e o JusDocs está posicionado para ser a plataforma de referência nesse processo de adaptação.
Por meio do JusDog IA e do banco de jurisprudência integrado, os assinantes contam com:
- Geração de petições já estruturadas à luz da Lei nº 15.211/2025, do ECA, da LGPD e do CDC;
- Busca jurisprudencial atualizada, com filtro por tema e tribunal, para capturar as primeiras decisões sobre o ECA Digital;
- Fluxogramas de responsabilidade das plataformas digitais, com visualização da estrutura sancionatória;
- Modelos de contratos de assessoria para empresas de tecnologia em fase de adequação à nova lei;
- Ambiente colaborativo para produção de peças em equipe, com controle de versões e identidade visual do escritório.
Em vez de garimpar a lei em fontes externas, buscar jurisprudência em múltiplos portais e adaptar modelos obsoletos no Word, o advogado JusDocs tem tudo isso integrado em um único fluxo de trabalho inteligente.
Conclusão
A Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) é um marco inegável na história regulatória brasileira. Ao transpor para o ambiente digital as garantias de proteção integral da criança e do adolescente, o legislador criou obrigações concretas, sanções proporcionais e um regime de fiscalização centralizado.
Para o advogado, o ECA Digital significa, simultaneamente:
- Novos riscos para clientes do setor de tecnologia que não se adequaram;
- Novas oportunidades em litígios, assessoria de compliance e atuação coletiva;
- Nova linguagem jurídica a dominar: dark patterns, loot boxes, safety by design, verificação de idade, influenciadores mirins.
Quem se antecipar a esse movimento, seja para assessorar empresas na adequação, seja para patrocinar ações em defesa de crianças, terá vantagem estratégica relevante nos próximos anos de consolidação desse novo ramo do direito digital.



