Abandono Afetivo: existe Lei no Brasil? Entenda quando gera indenização
Atualizado 09 Mar 2026
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Por que o tema importa agora?
O abandono afetivo, historicamente abordado em doutrinas e nas jurisprudências como um dos fundamentos de responsabilidade civil, passou a ter legislação específica recentemente.
No dia 29 de outubro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.240/2025, que caracteriza o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ilícito civil e prevê meios de responsabilização e medidas protetivas
Entre as medidas de maior impacto estão:
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Reconhecimento do abandono afetivo como hipótese de responsabilidade civil;
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Possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da omissão parental;
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Reforço ao dever jurídico de cuidado e convivência familiar;
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Ampliação da proteção jurídica ao desenvolvimento psicológico de crianças e adolescentes.
Esse novo marco jurídico brasileiro, voltado à proteção integral de crianças e adolescentes no âmbito das relações familiares, já está em vigor.
Para o profissional que atua com contencioso estratégico, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso impacta meus processos ativos e minhas futuras petições?
Quais foram as Principais alterações da Lei do Abandono Afetivo?
A referida lei não é extensa, mas promove alterações relevantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente para reforçar o dever jurídico de assistência afetiva no âmbito familiar e prever expressamente a possibilidade de responsabilização civil em casos de abandono afetivo, conforme se observa nas inclusões e alterações realizadas nos dispositivos destacados a seguir:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§1º A garantia de prioridade compreende: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.: (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)
Quais cuidados estratégicos o advogado deve adotar?
Diante da Lei nº 15.240/2025, o advogado que atua em Direito de Família e responsabilidade civil deve adotar algumas cautelas estratégicas na condução de seus casos.
Revisão de modelos de peças processuais
Com a inclusão expressa da assistência afetiva como dever jurídico no Estatuto da Criança e do Adolescente, peças processuais utilizadas anteriormente podem não refletir adequadamente o novo contexto normativo.
Por isso, é recomendável revisar modelos de petições iniciais, contestações e recursos para incorporar os fundamentos legais introduzidos pela nova legislação.
Atualização de Legislação
Embora o abandono afetivo já conte com jurisprudência relevante nos tribunais brasileiros, a recente positivação do tema na legislação torna ainda mais importante acompanhar a evolução das decisões judiciais sobre o assunto.
Nesse contexto, recomenda-se monitorar constantemente os entendimentos formados em:
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Tribunais de Justiça dos Estados (TJs);
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Superior Tribunal de Justiça (STJ);
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Supremo Tribunal Federal (STF), em eventuais discussões constitucionais.
Estruturação adequada da tese de responsabilidade civil
A simples menção à nova lei nem sempre será suficiente para sustentar um pedido de indenização por abandono afetivo.
Na maioria dos casos, será necessário estruturar a tese jurídica demonstrando:
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A existência do dever legal de assistência afetiva;
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A omissão injustificada do genitor ou responsável;
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O dano causado ao desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente;
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O nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado.
Essa construção argumentativa é fundamental para aumentar as chances de êxito da demanda.
Impacto prático na rotina do advogado
Alterações legislativas como a introdução da responsabilidade civil por abandono afetivo costumam gerar alguns desafios práticos na rotina da advocacia, entre eles:
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Insegurança quanto à interpretação inicial da nova norma;
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Dificuldade em localizar jurisprudência atualizada;
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Necessidade de revisar e adaptar modelos de peças;
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Risco de fundamentar pedidos em entendimentos já superados.
Nesse contexto, manter uma base organizada de materiais jurídicos e acompanhar constantemente a evolução legislativa e jurisprudencial torna-se um diferencial importante para o profissional.
Como o JusDocs pode ajudar na aplicação da nova lei
Com o avanço do JusDocs AI e do banco integrado de jurisprudência, a plataforma auxilia o advogado a adaptar suas peças às mudanças legislativas, como as introduzidas pela Lei nº 15.240/2025.
Com o JusDocs, é possível:
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Gerar petições já estruturadas e atualizadas com a legislação vigente;
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Inserir jurisprudência recente de forma automatizada;
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Trabalhar de forma colaborativa no editor jurídico;
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Personalizar documentos com a identidade visual do escritório.
Assim, em vez de buscar modelos, legislação e jurisprudência em diferentes fontes, o advogado passa a produzir suas peças em um único ambiente integrado, aumentando a produtividade e reduzindo riscos de fundamentação desatualizada.
Conclusão
A Lei nº 15.240/2025 representa um avanço na proteção jurídica de crianças e adolescentes ao reconhecer expressamente a assistência afetiva como dever dos pais e responsáveis.
Para o advogado, essa mudança pode representar dois cenários:
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Um risco, caso a alteração legislativa seja ignorada;
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Ou uma oportunidade estratégica, quando compreendida e aplicada corretamente.
Em um ambiente jurídico em constante transformação, o profissional que atualiza rapidamente sua base argumentativa e adapta suas peças às novas normas tende a conquistar uma vantagem competitiva relevante.
A diferença entre um advogado comum e um advogado estrategista está, muitas vezes, na capacidade de interpretar mudanças legislativas com rapidez e transformar essas mudanças em argumentos jurídicos sólidos e bem estruturados.



