Direito Civil

Atualizado 14/06/2024

Abandono de lar: conceito, consequências legais e direitos dos envolvidos

Carlos Stoever

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Abandono de lar: conceito, consequências legais e direitos dos envolvidos

O abandono de lar é uma situação complexa e emocionalmente carregada que pode ocorrer em relações conjugais. 

Este artigo explora o conceito de abandono de lar, as consequências legais dessa ação e os direitos dos cônjuges envolvidos, oferecendo uma visão abrangente sobre o tema.

Conceito de Abandono de Lar

O abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges deixa a residência familiar sem um motivo justificado e sem o consentimento do outro cônjuge, interrompendo a convivência conjugal de forma unilateral e definitiva.

Artigo 1.573 do Código Civil

  • "Constituem motivos para a separação judicial a conduta desonrosa ou qualquer outra forma de abandono, que torne insuportável a vida em comum."

Motivos Comuns

  • Conflitos conjugais: Desentendimentos constantes e falta de comunicação.

  • Violência doméstica: Abandono como forma de escapar de agressões.

  • Infidelidade: Descoberta de traições que levam ao afastamento.

  • Problemas financeiros: Dificuldades econômicas que criam tensão no relacionamento.

Separação e Divórcio

O abandono de lar pode ser considerado um motivo para a separação judicial ou o divórcio, afetando os termos e condições dessas ações.

Artigo 1.572 do Código Civil

  • "Qualquer dos cônjuges pode propor a separação judicial com fundamento em culpa quando ocorrer violação dos deveres do casamento."

O cônjuge que abandona o lar pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia ao outro cônjuge, especialmente se este estiver em situação de vulnerabilidade econômica.

Artigo 1.694 do Código Civil

  • "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Guarda dos Filhos

O abandono de lar pode influenciar as decisões judiciais sobre a guarda dos filhos, favorecendo o cônjuge que permaneceu no lar e demonstrou estabilidade emocional e financeira.

Artigo 1.584 do Código Civil

  • "Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos."

Partilha de Bens

Em alguns casos, o abandono de lar pode influenciar a partilha de bens, especialmente se for comprovado que o cônjuge abandonado sofreu prejuízos financeiros significativos.

Artigo 1.655 do Código Civil

  • "Na partilha, considerar-se-ão em bens comuns os adquiridos na constância do casamento."

Direito à Moradia

O cônjuge que permanece no lar tem o direito de continuar a residir na propriedade até que uma decisão judicial determine o contrário.

Artigo 1.831 do Código Civil

  • "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

Direito à Assistência

O cônjuge que foi abandonado pode ter direito a assistência financeira, como pensão alimentícia, para garantir sua subsistência e manter o padrão de vida anterior.

Direito de Visitação

Em casos de guarda unilateral, o cônjuge que abandonou o lar ainda tem direito de visitação aos filhos, a menos que haja uma ordem judicial em contrário.

Considerações Finais

O abandono de lar é uma questão complexa que envolve várias implicações legais e emocionais. Compreender as consequências e os direitos dos cônjuges envolvidos é essencial para lidar adequadamente com essa situação. Advogados e partes interessadas devem estar bem informados sobre as leis aplicáveis e as medidas legais disponíveis para proteger seus direitos e interesses.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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