Direito de Família

Atualizado 03/06/2024

Abandono de Lar

Carlos Stoever

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abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges deixa o lar conjugal sem qualquer justo motivo ou satisfação.

Com isso, o direito de família brasileiro entende que há uma renúncia a uma série de direitos relativos à moradia, filhos e cônjuge - sofrendo quem abandona o lar as consequências de seus atos.

Neste artigo, vamos falar mais sobre os direitos dos cônjuges e a repercussão jurídica do abandono de lar.

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O que é o Abandono de Lar?

Abandono de lar é o conceito usado para definir o ato de saída de um dos cônjuges da residência familiar, sem justificativa e por tempo indeterminado, de forma a interromper a convivência conjugal.

Este ato gera uma série de consequências, financeiras e psicológicas ao cônjuge que é abandonado - gerando, assim, obrigações que devem ser assumidas por quem abandonou o lar, com reflexos na pensão alimentícia, na guarda dos filhos e até mesmo em seu patrimônio, podendo gerar a perda do imóvel.

Qual a previsão legal do abandono de lar?

O abandono de lar é uma das causas que podem embasar o pedido de divórcio, estando previsto no Artigo 1.573 inc. IV do Código Civil:

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Quais são os deveres conjugais?

Os deveres conjugais são previstos no Art. 1.566 do Código Civil, sendo basicamente a fidelidade, a vida em comum, o respeito e a mútua assistência.

Vejamos o inteiro teor do Art. 1.566:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

Como se configura o abandono do lar?

O abandono de lar é configurado pela saída imotivada de um dos cônjuges, com ânimo permanente.

Para ser caracterizado, o abandono de lar deve ser dar de forma abrupta, sem motivação específica, e com o intuito de abandonar a família - passando, então por alguns requisitos:

  • Voluntariedade: a saída deve ter ocorrido por vontade própria;

  • Continuidade: o afastamento deve ocorrer de forma contínua no tempo;

  • Quebra do Vínculo Familiar: o cônjuge deve deixar de manter contato com a família, rompendo com as relações familiares;

  • Ausência de Justificativa: a saída do lar deve ser imotivada, não podendo ter ocorrido por questões de trabalho, tratamento médico, viagem ou outras justificativas razoáveis.

O que NÃO CONFIGURA abandono do lar?

Caso haja um motivo externo à vontade do cônjuge, não estará configurado o abandono de lar - por exemplo, a separação de fato, com a saída de um dos cônjuges, não caracteriza abandono de lar, se o cônjuge mantiver contato com a família e estiver tramitando o processo de divórcio ou dissolução de união estável - vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO CC. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A PROLE. AUXÍLIO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Nos termos do art. 1.240-A, do CC, incluído pela Lei nº 12.424/11, ?aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

2. A separação de fato do casal não configura abandono do lar quando, mesmo apesar da mudança de residência do ex-marido para o estrangeiro, por força do cargo público que ocupava, foi mantido o vínculo com a prole comum, sendo prestado contínuo apoio moral e material. Precedentes.

3. Apelo não provido.

(Apelação Cível, N° 07197007620198070003, 4ª Turma Cível, TJDF, Relator: Arnoldo Camanho, 04/05/2022)

Da mesma forma, o afastamento do lar por decisão judicial também não caracteriza abandono de lar:

APELAÇÃO – Ação de Extinção de Condomínio – Pretensão de alienação de imóvel comum - Sentença de procedência - Inconformismo da ré – Pretensão de reconhecimento de usucapião familiar - Descabimento – Caso em que o varão foi afastado do lar conjugal por determinação judicial, hipótese que não pode ser equiparada à abandono - Recurso desprovido.

(Apelação Cível, N° 1000676-07.2017.8.26.0366, 9ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Julgado em 15/07/2021)

Quais são as consequências do abandono de lar?

O abandono de lar gera diversas consequências, a saber:

  • Possibilidade do pedido de divórcio;

  • Exigência do pagamento de pensão alimentícia;

  • Guarda dos filhos definida de forma unilateral, em favor do cônjuge abandonado;

  • Perda da propriedade o imóvel em razão da usucapião familiar.

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Quais medida protetivas pedir nos casos de abandono do lar?

Ocorrendo o abandono de lar, é possível que o cônjuge abandonado, por medo de um retorno abrupto do outro, requeira o estabelecimento de medidas protetivas em seu favor.

A principal delas é a proibição de que o cônjuge retorne ao lar, sendo possível chamar a polícia em caso de descumprimento - o que, em casos extremos, poderá levar à sua prisão.

Caso o abandono ocorra após um caso de violência doméstica, são aplicáveis todas as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Quais os direitos da vítima de abandono do lar?

Como vimos acima, a vítima do abandono de lar tem diversos direitos, como pensão alimentícia, guarda unilateral dos filhos e usucapião familiar, além da possibilidade do pedido de divórcio.

Vamos entender melhor o funcionamento de cada um destes direitos.

Usucapião Familiar e Abandono do Lar

A usucapião familiar está prevista no Artigo 1.240-A do Código Civil, sendo aplicável a imóveis com até 250m2 - porém, o prazo para ter direito à propriedade do imóvel devido ao abandono do cônjuge é de apenas 02 (dois) anos.

Temos, assim, os seguintes requisitos da usucapião familiar:

  • Imóvel urbano de até 250m2;

  • Abandono do cônjuge;

  • Uso para moradia própria da família;

  • Prazo de 02 (anos) de ocupação direta.

Vejamos o inteiro teor do referido artigo:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Divórcio

Considerando que o cônjuge que abandonou o lar descumpriu com um dos requisitos do casamento civil, será possível que o outro peça o divórcio.

Aqui, temos que ter atenção a um fato relevante: havendo o divórcio ou dissolução de união estável, deve ocorrer a divisão dos bens do casal, tema este sempre delicado, que gera uma situação desconfortável para todos.

Porém, transcorrido o prazo para a usucapião familiar, o bem usucapiendo não será objeto de partilha, sendo adquirido diretamente pelo cônjuge que foi abandonado.

Pensão Alimentícia

Da mesma forma, a pensão alimentícia será devida, não havendo qualquer prejuízo ao cônjuge remanescente.

Conclusão

Antigamente, sabíamos que os casais permaneciam casados com medo das consequências de abandonar o lar - porém, modernamente a situação mudou bastante, sendo necessário de fato o ânimo do abandono para configuração dos direitos ao outro cônjuge.

Caso contrário, o ato será encarado com a separação de corpos, ato típico de um processo de divórcio.

Com isso, obsta-se a propositura da ação judicial de usucapião familiar, bem como se evita a perda da guarda dos filhos.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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