Lei da Misoginia (PL 896/2023): o que muda com a equiparação ao crime de racismo
Atualizado 14 Abr 2026
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O que é o PL 896/2023 — a chamada "Lei da Misoginia"?
O Plenário do Senado Federal aprovou, em 24 de março de 2026, o Projeto de Lei nº 896/2023, que insere a misoginia entre os crimes de preconceito e discriminação previstos na Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.
O projeto foi aprovado por 67 votos a favor e nenhum contra, na forma de um substitutivo apresentado pela senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS) ao texto original da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA).
A matéria foi remetida à Câmara dos Deputados em 30 de março de 2026, onde aguarda apreciação como Casa revisora, nos termos do art. 65 da Constituição Federal.
É importante destacar que, até a data de publicação desta matéria, o PL 896/2023 ainda não foi sancionado e, portanto, ainda não é lei.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso impacta meus processos ativos e minhas futuras petições?
O que o projeto de lei prevê
O texto aprovado pelo Senado altera o art. 1º da Lei nº 7.716/1989 para incluir a misoginia entre as formas de discriminação puníveis.
A nova redação proposta para o dispositivo passaria a vigorar da seguinte forma:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.
O projeto também acrescenta um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 7.716/1989, definindo misoginia como "a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres".
Além da alteração na Lei do Racismo, o substitutivo aprovado promove uma modificação no art. 141 do Código Penal, acrescentando a previsão de aplicação da pena em dobro quando o crime for cometido contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.
Quais são as penas previstas
A inserção da misoginia na Lei do Racismo acarreta a aplicação das mesmas sanções já previstas para os demais crimes de discriminação ali tipificados.
O art. 20 da Lei nº 7.716/1989 prevê pena de reclusão de um a três anos e multa para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.
O novo art. 2º-A, incluído pelo substitutivo, tipifica a injúria motivada por misoginia com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
A equiparação à Lei do Racismo produz ainda outra consequência de grande relevância prática: os crimes de misoginia passam a ser inafiançáveis e imprescritíveis, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
O que é misoginia no contexto jurídico
A definição legal proposta pelo PL 896/2023 é objetiva: misoginia é a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres.
Essa formulação afasta uma compreensão meramente subjetiva ou psicológica do fenômeno, ancorando a tipificação em um comportamento exteriorizado, passível de verificação.
A distinção é relevante porque o projeto não criminaliza pensamentos, opiniões ou sentimentos internos, mas sim condutas concretas que manifestem ódio ou aversão em razão da condição de mulher.
Durante a tramitação no Senado, a relatora Soraya Thronicke destacou a importância de diferenciar quatro conceitos frequentemente confundidos no debate público: machismo, femismo, feminismo e misoginia.
O machismo é a crença na superioridade masculina.
O femismo é a ideologia que defende a superioridade da mulher sobre o homem.
O feminismo é o movimento que luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
A misoginia, por sua vez, é o ódio, a aversão ou o desprezo extremo às mulheres, manifestado por meio de violência física, psicológica, verbal ou difamação.
O contexto social que impulsionou o projeto
A aprovação do PL 896/2023 não ocorreu de forma isolada, mas em meio a uma escalada de casos de violência contra mulheres que repercutiram intensamente na sociedade.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 1.568 feminicídios em 2024, o maior número desde a tipificação do crime em 2015.
O Laboratório de Estudos de Feminicídio da Universidade Estadual de Londrina (UEL) contabilizou quase 7 mil vítimas de tentativas e casos consumados de feminicídios em 2025.
Paralelamente, pesquisas do NetLab, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), mapearam redes de discurso de ódio contra mulheres em plataformas digitais, incluindo a chamada "machosfera" e os movimentos conhecidos como "red pill".
A tramitação do projeto ganhou urgência após uma sequência de episódios de repercussão nacional, entre os quais o assassinato da policial militar Gisele Alves Santana, cujo marido, acusado pelo crime, utilizava terminologia típica de ambientes misóginos da internet.
A relação entre misoginia e os crimes de racismo na Lei nº 7.716/1989
A técnica legislativa adotada pelo PL 896/2023 não cria uma legislação autônoma para punir a misoginia.
O que o projeto faz é inserir a conduta misógina dentro da estrutura já existente da Lei do Racismo, seguindo a mesma lógica utilizada pelo STF no julgamento da ADO 26, que equiparou a homofobia e a transfobia ao racismo.
Ao optar por esse modelo, o legislador reconhece que o ódio contra as mulheres constitui uma forma de discriminação estrutural, comparável, em gravidade e natureza, ao preconceito motivado por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A inclusão da expressão "condição de mulher" entre os critérios interpretativos da Lei nº 7.716/1989 reforça essa equiparação.
Na prática, isso significa que o juiz, ao analisar condutas potencialmente discriminatórias, deverá considerar se a motivação do agente está vinculada à condição de gênero da vítima, assim como já o faz em relação à raça ou à religião.
A ADO 26 e a equiparação da homofobia e da transfobia ao racismo
O PL 896/2023 adota lógica semelhante à do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, concluído em junho de 2019.
Naquela ocasião, a Corte reconheceu a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a homofobia e a transfobia e determinou que, até a edição de lei específica, essas condutas se enquadrariam nos tipos penais da Lei nº 7.716/1989.
O fundamento central foi o conceito de racismo social, construído a partir do HC 82.424/RS (Caso Ellwanger, 2003), segundo o qual o racismo transcende aspectos biológicos e alcança toda forma de discriminação que negue a dignidade de grupos vulneráveis.
A decisão, de relatoria do ministro Celso de Mello, ressalvou que a repressão penal à homotransfobia não restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que as manifestações não configurem discurso de ódio.
Parte da doutrina, contudo, criticou o julgamento por possível ofensa ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF) e à vedação da analogia in malam partem, argumentando que a criminalização de condutas caberia exclusivamente ao Poder Legislativo.
É nesse ponto que o PL 896/2023 se diferencia: ao tramitar pelo processo legislativo ordinário, a inclusão da misoginia na Lei do Racismo tem fundamento em lei formal, afastando as objeções constitucionais que cercaram a via judicial adotada na ADO 26.
As divergências no Senado e o debate sobre liberdade de expressão
Embora aprovado por unanimidade, o PL 896/2023 não tramitou sem controvérsias.
Senadores da oposição apresentaram emendas buscando incluir ressalvas expressas quanto à liberdade de expressão e à liberdade religiosa, de modo que determinadas manifestações de cunho opinativo ou confessional não fossem alcançadas pela tipificação.
O senador Eduardo Girão (Novo-CE), por exemplo, argumentou que a definição de misoginia adotada pelo texto seria "ampla e imprecisa", podendo gerar insegurança jurídica.
A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) manifestou receio de que a inclusão na Lei do Racismo pudesse gerar uma "banalização" da norma.
As emendas restritivas foram rejeitadas pelo Plenário.
A relatora acatou, no entanto, uma emenda de autoria do senador Eduardo Girão que alterou a ementa da Lei nº 7.716/1989 para incluir a referência expressa aos crimes praticados em razão de misoginia.
Tramitação atual: o que falta para o projeto virar lei
Após a aprovação no Senado, o PL 896/2023 foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde aguarda despacho do presidente da Casa para início da tramitação como projeto de revisão.
A Câmara poderá aprovar o texto na íntegra, caso em que o projeto seguirá diretamente para sanção presidencial.
Poderá, alternativamente, apresentar emendas, hipótese em que o texto retornará ao Senado para nova apreciação.
O cenário político na Câmara é substancialmente mais complexo do que o verificado no Senado.
Parlamentares de bancadas conservadoras já sinalizaram resistência ao projeto, reiterando preocupações com a amplitude da tipificação e seus efeitos sobre a liberdade de expressão.
A tramitação em 2026, ano de eleições gerais, adiciona uma camada de pressão política ao debate, na medida em que cada posicionamento parlamentar tenderá a ser instrumentalizado por diferentes correntes ideológicas.
Repercussões práticas para o advogado
A eventual aprovação definitiva do PL 896/2023 produzirá efeitos concretos em diversas áreas da prática jurídica.
O primeiro aspecto relevante diz respeito à natureza processual dos crimes.
A inafiançabilidade e a imprescritibilidade impõem ao advogado de defesa a necessidade de rever estratégias recursais e de negociação, já que não será possível obter liberdade provisória mediante fiança nem invocar a prescrição como causa extintiva da punibilidade.
O segundo ponto envolve o ônus probatório.
A acusação deverá demonstrar que a conduta do agente foi motivada por ódio ou aversão à condição de mulher da vítima, e não por um conflito interpessoal de outra natureza.
A distinção entre uma ofensa genérica e uma conduta misógina exigirá análise cuidadosa do contexto fático, das palavras utilizadas e, eventualmente, do histórico comportamental do acusado em redes sociais e ambientes digitais.
O terceiro impacto recai sobre a advocacia consultiva. Empresas, instituições e plataformas digitais precisarão revisar políticas internas, códigos de conduta e mecanismos de denúncia para se adequarem ao novo marco normativo.
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Conclusão
O PL 896/2023 representa uma das mudanças mais relevantes na política criminal brasileira voltada à proteção das mulheres nos últimos anos.
A opção legislativa de inserir a misoginia na Lei do Racismo, em vez de criar um diploma normativo autônomo, reflete a compreensão de que o ódio de gênero possui natureza estrutural, equiparável a outras formas históricas de discriminação.
A tramitação na Câmara dos Deputados definirá se o texto será aprovado integralmente, modificado ou arquivado.
Independentemente do desfecho legislativo, o debate já produziu um efeito concreto: a elevação da misoginia ao patamar de questão de interesse público e penal, com implicações que vão desde a tipificação de condutas em redes sociais até a revisão de políticas corporativas e educacionais.
Para o advogado, o momento exige atenção redobrada à evolução do projeto e às interpretações que dele derivarão, seja na atuação contenciosa, seja na consultoria preventiva.



