Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre produção de prova? O que dizem o art. 1.015 do CPC e o Tema 988 do STJ
Atualizado 30 Mai 2026
1 min. leitura

A pergunta que o CPC de 2015 deixou em aberto
O juiz defere ou indefere a produção de uma prova no curso do processo. A parte prejudicada quer recorrer de imediato.
A dúvida é direta: cabe agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória?
A resposta exige cuidado, porque o art. 1.015 do Código de Processo Civil não lista a produção de prova entre as hipóteses de cabimento do recurso.
Esse silêncio do legislador gerou um dos debates mais relevantes do processo civil contemporâneo, posteriormente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
O rol do art. 1.015 do CPC e a ausência da prova
O CPC de 2015 abandonou a ampla recorribilidade das interlocutórias que vigorava no CPC de 1973.
No sistema atual, apenas as decisões expressamente listadas no art. 1.015 desafiam agravo de instrumento imediato.
O dispositivo prevê hipóteses como tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da convenção de arbitragem e exibição ou posse de documento ou coisa.
O inciso XI menciona a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, mas não contempla as decisões que simplesmente deferem ou indeferem a produção probatória.
É justamente nessa lacuna que reside a controvérsia.
A solução do STJ: o Tema 988 e a taxatividade mitigada
Diante da rigidez do rol e das situações concretas não previstas, a Corte Especial do STJ firmou tese vinculante no Tema 988, julgado nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT.
A tese tem a seguinte redação:
Tema 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A leitura precisa da tese é decisiva para a estratégia recursal.
A taxatividade não foi abolida, mas relativizada em hipótese específica e qualificada.
O agravo passa a ser cabível fora do rol apenas quando a postergação da matéria para a apelação tornar inútil o seu julgamento posterior.
O ônus de demonstrar essa urgência qualificada recai sobre o agravante, e não se presume.
Modulação de efeitos do Tema 988
O STJ modulou os efeitos da tese, ponto que não pode ser ignorado na prática.
A orientação aplica-se às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão paradigma.
O fundamento da modulação foi a proteção da confiança das partes que atuaram sob a premissa da taxatividade absoluta.
O trânsito em julgado dos acórdãos de mérito ocorreu em 22 de fevereiro de 2019.
Então, e a decisão sobre produção de prova?
Aqui está o cerne da resposta, e ela não é uniforme para deferimento e indeferimento.
A regra geral é que decisões sobre instrução probatória não constam do rol do art. 1.015 e, portanto, não são agraváveis de imediato.
A consequência é a impugnação diferida, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, que afasta a preclusão das interlocutórias não agraváveis.
A matéria probatória pode então ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
A exceção surge quando o caso concreto preenche o requisito do Tema 988.
Se o indeferimento da prova puder gerar prejuízo irreparável, de modo que aguardar a apelação torne inútil a sua produção, abre-se espaço para o agravo de instrumento.
Atualizações jurisprudenciais relevantes
A jurisprudência recente do STJ reforça essa leitura restritiva e traz distinção importante.
Em outubro de 2025, no REsp 2.182.040, a Terceira Turma afastou o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que autorizou a produção de prova pericial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado entendeu não evidenciado o prejuízo irreparável apto a justificar a flexibilização do rol.
O relator concluiu que, afastado o agravo, a questão deve seguir o regime do art. 1.009, § 1º, do CPC.
No mesmo julgado, registrou-se que a exceção do parágrafo único do art. 1.015 não se aplica, por ser restrita à liquidação, ao cumprimento de sentença, à execução e ao inventário.
A lição prática é clara: a decisão que defere prova dificilmente revela urgência, ao passo que o indeferimento de prova essencial é o terreno mais fértil para demonstrar a inutilidade do julgamento diferido.
A análise é sempre casuística e depende da fundamentação concreta da urgência.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs reúne recursos que ajudam o advogado a decidir, com segurança, qual via recursal adotar diante de uma decisão sobre prova.
O banco de jurisprudência atualizada permite localizar os precedentes mais recentes sobre o art. 1.015, a taxatividade mitigada e o tratamento das decisões probatórias pelas turmas do STJ.
O acervo de modelos de peças traz instrumentos diretamente aplicáveis ao tema, como o próprio agravo de instrumento e a apelação com impugnação de matéria interlocutória em preliminar.
Para visualizar o rito recursal e o ponto exato em que a decisão se torna ou não agravável, o fluxograma do agravo de instrumento organiza graficamente o procedimento e os prazos.
E, com a JusDog IA, é possível pesquisar precedentes e estruturar a fundamentação da urgência a partir do caso concreto, com ganho expressivo de eficiência.
Acesse a plataforma e estruture com precisão técnica sua estratégia recursal em matéria probatória.
Conclusão
A resposta à pergunta inicial é condicional, e não absoluta.
Em regra, a decisão que defere ou indefere prova não comporta agravo de instrumento, devendo a matéria ser levada à apelação por força do art. 1.009, § 1º, do CPC.
A exceção depende de demonstração concreta da urgência qualificada exigida pelo Tema 988, situação mais plausível no indeferimento de prova essencial do que no seu deferimento.
Para o advogado, o erro de optar pelo agravo sem urgência demonstrável pode custar o conhecimento do recurso, assim como deixar de agravar em hipótese de real inutilidade futura pode comprometer a prova.
Dominar essa distinção, e saber fundamentá-la, é o que separa a peça técnica da aposta processual.



