STJ limita a desconsideração da personalidade jurídica: o que muda com o Tema 1.210
Atualizado 29 Mai 2026
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Por que a desconsideração da personalidade jurídica voltou ao centro do debate
Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210 e fixou tese vinculante sobre os limites da desconsideração da personalidade jurídica.
O julgamento respondeu a uma pergunta que dividia as instâncias ordinárias: a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, isoladamente, autorizam alcançar o patrimônio dos sócios?
A resposta da Corte foi negativa, e suas consequências atingem diretamente a estratégia de credores e devedores em execuções e cumprimentos de sentença nas esferas civil e empresarial.
O que o STJ decidiu no Tema 1.210
A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e julgada nos REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo.
Prevaleceu, por maioria apertada de quatro votos a três, o entendimento de que a desconsideração depende de prova efetiva de abuso da personalidade jurídica.
A tese firmada no Tema Repetitivo 1.210 tem a seguinte redação:
Tema Repetitivo 1.210:
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Em outras palavras, a inadimplência e o insucesso empresarial não se confundem, por si sós, com fraude.
A base legal: a teoria maior do art. 50 do Código Civil
O fundamento da decisão é o art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
O dispositivo delimita a medida nos seguintes termos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A mesma lei inseriu o art. 49-A no Código Civil, que afirma que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios e trata a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação de riscos.
No mesmo sentido, o § 4º do art. 50 esclarece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do caput, não autoriza a desconsideração.
A leitura conjunta desses dispositivos revela a opção do legislador: a responsabilidade limitada é a regra, e a sua superação é exceção que depende de prova.
Os limites do julgado: o que o Tema 1.210 não alcança
A leitura apressada da tese pode induzir a erro grave, porque o seu escopo é deliberadamente restrito.
A teoria menor do CDC e do direito ambiental permanece intacta
A tese vincula apenas as relações de direito civil e empresarial, regidas pela teoria maior.
Nas relações de consumo continua a incidir o art. 28, § 5º, do CDC, e, nas ambientais, o art. 4º da Lei nº 9.605/1998, ambos expressões da teoria menor.
Nesses microssistemas, basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do dano para autorizar a desconsideração, independentemente de prova de abuso.
A Súmula 435 e o redirecionamento tributário não se confundem
O ponto mais sensível para a advocacia é não confundir o Tema 1.210 com o redirecionamento da execução fiscal.
A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.
Esse enunciado se apoia no art. 135 do Código Tributário Nacional e segue lógica própria, distinta da teoria maior do art. 50 do Código Civil.
Por isso, o mesmo encerramento irregular que não basta para desconsiderar a personalidade na esfera civil continua a autorizar o redirecionamento na execução fiscal.
Importar a tese civil para a cobrança tributária é, portanto, equívoco capaz de comprometer a defesa.
Repercussões práticas no incidente de desconsideração (IDPJ)
Na esfera civil e empresarial, a desconsideração depende da instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Instaurado o incidente, o processo é suspenso e o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar no prazo de quinze dias, com direito a produzir provas.
A decisão que resolve o incidente é interlocutória e desafia agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso IV, do mesmo código.
Com o Tema 1.210, o ônus argumentativo do credor aumenta, pois o requerimento precisa apontar fatos concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para o devedor, em contrapartida, abre-se um espaço de defesa centrado na ausência desses elementos, e não apenas na simples falta de bens.
Atualizações jurisprudenciais relevantes
O resultado se deu por maioria apertada, de quatro votos a três, o que sinaliza que o tema pode ainda comportar novos desdobramentos.
Ficou vencida, nesse ponto, a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, que propunha tratar o encerramento irregular como presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios.
Prevaleceu o voto do relator, que recusou qualquer presunção automática e exigiu prova concreta da prática abusiva.
Por ter sido fixada sob o rito dos repetitivos, a tese tem eficácia vinculante e deve ser observada por juízes e tribunais, sob pena de reclamação e de reforma nas vias recursais.
Não houve modulação de efeitos, de modo que a orientação se aplica também aos processos em curso.
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Conclusão
O Tema 1.210 não criou um direito novo, mas pacificou um limite que muitos juízos vinham ignorando.
A mensagem central é direta: inadimplência e insucesso empresarial não se confundem com fraude.
Para o advogado, dominar a distinção entre teoria maior e teoria menor, e entre desconsideração civil e redirecionamento tributário, passa a ser condição de êxito.
Quem traduz a tese em prova concreta de abuso, ou na demonstração de sua ausência, entrega ao cliente segurança jurídica e evita que a responsabilidade limitada seja relativizada por presunções.



