Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_número_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, nos autos da Ação de $[informação_genérica] que move em face de $[parte_réu_nome_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer
MANIFESTAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
requerendo os seguintes pedidos:
I - DOS FATOS
A decisão de EVENTO/ID $[informação_genérica], de fls. $[informação_genérica], determinou:
$[informação_genérica]
$[informação_genérica]
$[informação_genérica]
Dessa forma, faz-se imperiosa a eleboração da presente manifestação com a finalidade de especificar as provas que pretende produzir, visando instruir seus argumentos com as provas informadas a seguir, em conformidade com a disposição legal prevista no caput art. 369, do CPC/15, in verbis:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
II -DOS PEDIDOS E SUAS JUTIFICATIVAS
II.I.I DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
Serão apresentados os documentos já juntados nos autos bem como os documentos novos que surgirem no decorrer do processo, conforme disposição legal do CPC/15, determinando que:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
II.I.II - DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Requer-se que seja deferido o pedido de exibição de documentos em face $[informação_genérica] para que seja comprovado $[informação_genérica], que ao final, confirmará a veracidade dos fatos narrados pelo autor que constam nos autos, de acordo com previsão legal prevista no CPC/15, cuja redação expressa, in verbis:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Trata-se também de …