Recurso especial muda em setembro 2026: veja a nova exigência
Atualizado 28 Ago 2026
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Os advogados que atuam perante os tribunais superiores precisarão adaptar imediatamente seus modelos de recurso especial. A partir de 3 de setembro de 2026, os recursos interpostos contra acórdãos publicados desde essa data deverão conter um tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão de direito federal discutida no processo.
Não basta afirmar genericamente que a matéria é importante. O recorrente deverá demonstrar que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica e ultrapassa os interesses das partes.
A exigência foi regulamentada pela Lei nº 15.484/2026, que acrescentou o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça também alterou seu regimento interno por meio da Emenda Regimental nº 55 para disciplinar a aplicação do novo filtro de admissibilidade.
Na prática, a mudança acrescenta uma nova etapa obrigatória à elaboração do recurso especial e amplia o risco de inadmissão quando a fundamentação for genérica, dissociada da controvérsia ou simplesmente omitida.
O que muda no recurso especial a partir de setembro?
O recurso especial já estava sujeito a uma série de requisitos rigorosos, como o prequestionamento, a demonstração da violação à legislação federal e a impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
Agora, o advogado também deverá demonstrar por que a questão federal merece ser examinada pelo STJ.
O artigo 1.035-A do CPC estabelece que a relevância deverá ser apresentada em tópico específico e fundamentado. Se essa forma não for observada, o recurso poderá ser inadmitido antes mesmo da análise do mérito.
O objetivo é permitir que o STJ concentre sua atuação em questões que ultrapassem o conflito individual e sejam importantes para a interpretação uniforme da legislação federal.
Isso significa que a petição não deverá se limitar a explicar por que o acórdão recorrido está errado. Também será necessário demonstrar por que a solução da controvérsia interessa ao sistema jurídico, à sociedade, à economia ou ao funcionamento das instituições.
Quando a nova exigência começa a valer?
Segundo o STJ, a demonstração da relevância será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
O marco temporal relevante, portanto, é a publicação do acórdão recorrido, e não apenas a data de protocolo do recurso.
Nos processos em que houver julgamento de embargos de declaração ou publicação de acórdão integrativo próximo à entrada em vigor da nova regra, recomenda-se cautela. Enquanto não houver jurisprudência consolidada sobre todas as situações de transição, a medida mais segura é incluir o tópico da relevância sempre que houver dúvida sobre a incidência do novo regime.
O que é a relevância da questão federal?
A relevância funciona como um filtro de acesso ao STJ. O recorrente deverá demonstrar que a questão de direito federal infraconstitucional discutida no processo possui importância que ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
A lei admite quatro dimensões de relevância:
-
econômica;
-
política;
-
social;
-
jurídica.
A legislação não apresenta uma definição fechada para cada categoria. A argumentação deverá ser construída conforme as particularidades do processo e os efeitos que a interpretação da norma federal pode produzir além do caso concreto.
A relevância econômica pode estar presente quando a controvérsia produz impactos relevantes sobre determinado mercado, setor produtivo, contrato de larga utilização ou conjunto expressivo de relações econômicas.
A relevância política pode ser demonstrada quando a questão interfere no funcionamento das instituições, na execução de políticas públicas, nas relações federativas ou no exercício de competências estatais.
A relevância social pode decorrer da repercussão da matéria sobre direitos fundamentais, grupos sociais, consumidores, trabalhadores, usuários de serviços públicos ou situações que se repetem em grande número de processos.
Já a relevância jurídica pode estar relacionada à necessidade de uniformizar a interpretação da lei federal, solucionar divergência relevante, definir o alcance de uma norma recente ou superar insegurança jurídica existente nos tribunais.
Esses exemplos não são categorias automáticas. O advogado deverá relacionar a dimensão escolhida à questão federal efetivamente discutida no recurso.
Quais casos possuem relevância presumida?
O artigo 105, parágrafo 3º, da Constituição Federal prevê hipóteses nas quais a relevância da questão federal é presumida.
São elas:
-
ações penais;
-
ações de improbidade administrativa;
-
ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
-
ações que possam gerar inelegibilidade;
-
casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ;
-
outras hipóteses previstas em lei.
Nessas situações, o advogado não precisa construir a relevância a partir do zero, pois a própria Constituição reconhece a importância da matéria.
Ainda assim, a prática mais segura é manter um tópico específico no recurso, indicar expressamente a hipótese constitucional aplicável e demonstrar que o processo se enquadra nela.
Se a relevância decorrer do valor da causa, por exemplo, é recomendável informar o valor atualizado e demonstrar que ele ultrapassa o limite constitucional. Se decorrer da contrariedade à jurisprudência dominante, devem ser identificados os precedentes que representam a orientação do STJ e o ponto em que o acórdão recorrido se afastou deles.
A presunção não deve ser tratada como autorização para uma fundamentação descuidada.
Relevância da questão federal e repercussão geral são a mesma coisa?
Não. Os dois institutos possuem finalidade semelhante, pois buscam selecionar controvérsias que ultrapassem os interesses das partes, mas são aplicados a recursos e tribunais diferentes.
A repercussão geral é analisada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário e envolve questões constitucionais.
A relevância da questão federal é analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial e envolve a interpretação de tratados ou leis federais.
Apesar da proximidade entre os institutos, o advogado não deve simplesmente copiar para o recurso especial um tópico de repercussão geral utilizado em recurso extraordinário. A fundamentação precisa estar vinculada à questão federal infraconstitucional submetida ao STJ.
Como demonstrar a relevância no recurso especial?
O tópico deve começar pela identificação clara da questão federal que será submetida ao STJ.
Não é suficiente descrever novamente os fatos do processo ou afirmar que a decisão recorrida causou prejuízo à parte. A argumentação deve revelar por que a interpretação da lei federal possui importância além daquele litígio.
Uma estrutura prática pode seguir os seguintes pontos:
-
identificar a norma federal e a questão jurídica controvertida;
-
indicar se a relevância é econômica, política, social ou jurídica;
-
explicar como a controvérsia ultrapassa os interesses das partes;
-
apresentar dados, precedentes ou exemplos que demonstrem a repetição ou o impacto da matéria;
-
relacionar a solução do caso à função do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal;
-
indicar a hipótese de relevância presumida, quando aplicável.
É importante evitar frases abstratas que poderiam ser utilizadas em qualquer recurso. Afirmações como “a matéria é relevante para a sociedade” ou “a questão possui grande importância jurídica”, sem demonstração concreta, tendem a ser insuficientes.
A fundamentação deve ser individualizada e coerente com as razões recursais.
Como pode ser estruturado o tópico da relevância?
O título do capítulo pode indicar desde logo a dimensão invocada. Alguns exemplos são:
-
Da relevância jurídica da questão federal;
-
Da relevância social e econômica da controvérsia;
-
Da relevância presumida nos termos do artigo 105, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Em seguida, o advogado pode desenvolver a argumentação em três movimentos: apresentar a questão federal, demonstrar sua projeção para além das partes e explicar por que a intervenção do STJ é necessária.
Uma redação-base, que deverá ser adaptada ao caso concreto, pode seguir esta lógica:
A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir o alcance do artigo [indicar dispositivo] da Lei nº [indicar norma], especialmente quanto a [delimitar a questão jurídica]. A matéria possui relevância jurídica porque a interpretação adotada no acórdão recorrido [indicar o impacto, a divergência ou a insegurança], produzindo efeitos que ultrapassam os interesses das partes. A manifestação do STJ é necessária para [uniformizar a aplicação da lei federal, solucionar divergência ou estabelecer orientação aplicável a situações semelhantes].
O texto não deve ser utilizado como fórmula automática. A nova exigência valoriza precisamente a demonstração concreta da importância da controvérsia.
O que acontece se o tópico não for incluído?
A consequência prevista no artigo 1.035-A, parágrafo 3º, do CPC é a inadmissão do recurso especial.
A Emenda Regimental nº 55 também permite que a Presidência do STJ, antes da distribuição, e os ministros relatores não conheçam de recursos que deixem de apresentar tópico específico e fundamentado sobre a relevância.
A falha pode impedir que o mérito da controvérsia seja analisado, ainda que os demais requisitos do recurso tenham sido atendidos.
Por isso, a revisão formal do recurso especial deverá incluir uma nova pergunta obrigatória: existe um capítulo autônomo, fundamentado e relacionado à questão federal discutida?
Como o STJ decidirá se a questão é relevante?
O STJ somente poderá deixar de conhecer do recurso especial por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.
A Lei nº 15.484/2026 qualifica como irrecorrível a decisão que não conhece do recurso por falta de relevância.
Reconhecida a relevância, o recurso poderá ser julgado apenas para solucionar a controvérsia concreta ou ser submetido à técnica de formação de precedente qualificado, com efeitos para outros processos.
O relator também poderá suspender, total ou parcialmente, os processos individuais ou coletivos que tratem da mesma questão em todo o país. A suspensão poderá durar seis meses e ser prorrogada uma vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.
O novo regime, portanto, não altera apenas a admissibilidade do recurso. Ele também reforça o papel do STJ na seleção de controvérsias relevantes e na formação de precedentes sobre a legislação federal.
O que o advogado deve revisar a partir de agora?
Escritórios e departamentos jurídicos devem atualizar imediatamente seus modelos, roteiros de conferência e fluxos de revisão de recursos especiais.
Antes do protocolo, é recomendável verificar:
-
a data de publicação do acórdão recorrido;
-
a delimitação precisa da questão federal;
-
a existência de tópico autônomo sobre a relevância;
-
a dimensão de relevância invocada;
-
a demonstração de efeitos além das partes;
-
o eventual enquadramento em hipótese de relevância presumida;
-
a correspondência entre o tópico da relevância e as razões do recurso;
-
a utilização de dados e precedentes verificáveis;
-
o atendimento dos demais requisitos tradicionais de admissibilidade.
O novo capítulo não substitui o prequestionamento, a impugnação dos fundamentos do acórdão, a demonstração da violação à lei federal ou o cotejo analítico quando o recurso estiver baseado em divergência jurisprudencial.
Trata-se de uma exigência adicional.
Como a tecnologia pode auxiliar na elaboração do recurso especial?
A inteligência artificial pode auxiliar na organização das teses, na identificação da questão federal, na pesquisa de precedentes e na revisão da estrutura do recurso.
Na JusDocs, o advogado pode utilizar inteligência artificial com foco jurídico para construir e revisar peças, além de pesquisar jurisprudência nacional em linguagem natural e acessar as fontes oficiais das decisões encontradas.
A tecnologia, contudo, não substitui a análise profissional. A demonstração da relevância exige compreensão do processo, delimitação da controvérsia e escolha dos impactos que realmente ultrapassam os interesses das partes.
O melhor resultado surge da combinação entre automação, pesquisa verificável e revisão jurídica pelo advogado responsável.
Perguntas frequentes sobre a relevância no recurso especial
Todo recurso especial deverá demonstrar relevância?
Nos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, deverá ser apresentado tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal, conforme a Lei nº 15.484/2026 e as regras divulgadas pelo STJ.
A relevância presumida dispensa o tópico específico?
A Constituição presume a relevância em determinadas hipóteses. Mesmo nesses casos, a orientação mais segura é criar um tópico próprio, indicar o fundamento constitucional e demonstrar o enquadramento concreto do processo.
Qual é o valor da causa para haver relevância presumida?
A relevância é presumida quando o valor da causa ultrapassa 500 salários mínimos.
A importância do processo para o cliente comprova relevância?
Não necessariamente. A relevância deve ultrapassar os interesses subjetivos das partes. É preciso demonstrar impacto econômico, político, social ou jurídico mais amplo.
Uma frase genérica sobre a importância da matéria é suficiente?
Não é recomendável. A lei exige fundamentação, e o argumento deve estar relacionado à questão federal efetivamente discutida no recurso.
O novo requisito substitui o prequestionamento?
Não. A demonstração da relevância é adicional e não elimina os demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.
O STJ pode rejeitar o recurso por falta de relevância?
Sim. A ausência do tópico específico pode levar à inadmissão. Quando a fundamentação for apresentada, o não conhecimento por inexistência de relevância dependerá da manifestação de dois terços dos membros do órgão competente.
Conclusão
A relevância da questão federal passa a ocupar posição central na elaboração do recurso especial.
A partir de 3 de setembro de 2026, o advogado deverá acrescentar um tópico autônomo e fundamentado, demonstrando que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes ou que se enquadra em uma hipótese constitucional de relevância presumida.
A alteração exige mais do que a atualização formal dos modelos. Será necessário delimitar com precisão a questão federal, identificar seus impactos e justificar por que o STJ deve examiná-la.
Em um sistema recursal já marcado por elevados índices de inadmissão, a revisão técnica da peça se torna ainda mais importante. A adaptação imediata dos modelos e checklists pode evitar que uma tese juridicamente consistente deixe de ser analisada por falha na demonstração do novo requisito.



