EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL 3. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL 4. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAI - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL 5. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TAXA SELIC 6. ÍNDICE ÚNICO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA 7. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Evento/ID $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Nestes termos, desde já requer o processamento e recebimento do presente Agravo para que, após o prazo de resposta e, não havendo retratação nos termos do Art. 1.042, § 4º, do CPC, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante, com base no Art. 1.030, V, do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal (responsabilidade civil extracontratual), na qual o Agravante foi condenado.
Sustenta-se que o acórdão recorrido violou o Art. 406 do Código Civil ao manter a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês quando, ausente convenção entre as partes, deveria incidir a taxa SELIC como índice legal único, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em divergência com a jurisprudência dominante do STJ.
A matéria foi prequestionada e efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.
Teor da decisão impugnada: Decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (Evento/ID $[geral_informacao_generica]) que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, V, do CPC, obstando a subida da questão federal relativa aos critérios legais de juros de mora e de correção monetária aplicáveis à indenização.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Agravo, para admitir o Recurso Especial e, no mérito, reformar o acórdão recorrido a fim de fixar a taxa SELIC como índice único de juros e correção (Art. 406 do CC), os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos legais invocados: Art. 406 e § 1º do Código Civil; Art. 105, III, “a”, e § 3º, V, da CF; Arts. 272, §§ 2º e 5º, 1.029, 1.030, inciso V, e 1.042 do CPC; Súmulas 54 e 362 do STJ.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Agravante foi regularmente intimado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, proferida pelo(a) Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], sendo disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], e efetivamente publicada no dia $[geral_data_generica].
Assim, considerando a presente data de interposição, $[geral_data_generica], verifica-se que o Agravo é tempestivo, uma vez que respeita o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Dessa forma, encontra-se plenamente observado o prazo recursal, motivo pelo qual deve o presente Agravo ser conhecido.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] proferiu decisão em desacordo com o entendimento consolidado pela Colenda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
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- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao].
Inconformado com tal posicionamento, o Agravante interpôs Recurso Especial, o qual, entretanto, teve seu seguimento negado com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Todavia, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não merece prosperar, devendo ser reformada pelos fundamentos a seguir expostos.
III. DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Agravado, na qual atribui ao Agravante a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em $[geral_data_generica], do qual resultou vítima fatal — a esposa do Agravado.
Em primeira instância, o Agravante foi condenado ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], a título de compensação pelos danos morais.
Irresignado, o Agravante interpôs recurso de apelação, suscitando, entre outros pontos, a correta aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros, com expressa finalidade de prequestionamento.
Todavia, o Tribunal a quo manteve integralmente a condenação e confirmou os critérios de correção e juros estabelecidos na sentença, sem sanar a apontada violação.
Ocorre que o acórdão recorrido deixou de aplicar os índices legais adequados à espécie, em desacordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
O requisito do prequestionamento encontra-se plenamente atendido no presente caso.
O Agravante, ao interpor a Apelação Cível, suscitou expressamente a violação decorrente da incorreta aplicação do Art. 406 do Código Civil, requerendo de forma explícita que o Tribunal de origem se manifestasse sobre tal dispositivo, inclusive para fins de prequestionamento.
Conforme se verifica dos trechos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (Id. $[geral_informacao_generica], pag. $[geral_informacao_generica]), a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária ao entendimento defendido pelo Agravante, razão pela qual resta configurado o necessário prequestionamento, vejamos:
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- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao].
Diante disso, evidencia-se que os dispositivos legais invocados foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que satisfaz o requisito previsto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há prequestionamento quando a matéria federal é efetivamente apreciada,…