EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
|
1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL 3. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL 4. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAI - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL 5. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TAXA SELIC 6. ÍNDICE ÚNICO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA 7. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO
|
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro nos Arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput e § 2º, este último com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026, todos do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Evento/ID $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Nestes termos, desde já requer o processamento e recebimento do presente Agravo para que, após o prazo de resposta e, não havendo retratação nos termos do Art. 1.042, § 4º, do CPC, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e não com apoio em entendimento firmado nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos, razão pela qual não incide a ressalva do Art. 1.042, caput, do CPC, sendo o presente agravo — e não o agravo interno do Art. 1.021 do CPC — a via recursal adequada. Registra-se, ainda, que as razões anexas contêm, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (Art. 105, § 2º, da CF; Art. 1.035-A, § 2º, do CPC; Art. 255-B, § 1º, do RISTJ).
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante, com base no Art. 1.030, V, do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal (responsabilidade civil extracontratual), na qual o Agravante foi condenado.
Sustenta-se que o acórdão recorrido violou o Art. 406 do Código Civil ao manter a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês quando, ausente convenção entre as partes, deveria incidir a taxa SELIC como índice legal único, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em divergência com a jurisprudência dominante do STJ.
A matéria foi prequestionada e efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.
Demonstra-se, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, presumida na forma do Art. 105, § 3º, V, da CF, por contrariar o acórdão recorrido a orientação consolidada desta Corte quanto ao índice legal do Art. 406 do CC (Tema 1368/STJ, quanto ao período anterior à Lei n. 14.905/2024) e as Súmulas 54 e 362 do STJ, nos termos do Art. 1.035-A e do Art. 1.042, § 2º, do CPC, ambos com a redação da Lei n. 15.484/2026, e dos Arts. 255-A a 255-AE do RISTJ (Emenda Regimental n. 55/2026).
Teor da decisão impugnada: Decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (Evento/ID $[geral_informacao_generica]) que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, V, do CPC, obstando a subida da questão federal relativa aos critérios legais de juros de mora e de correção monetária aplicáveis à indenização.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Agravo, para admitir o Recurso Especial e, no mérito, reformar o acórdão recorrido a fim de fixar a taxa SELIC como índice único de juros e correção (Art. 406 do CC), os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Requer-se, ainda, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o julgamento pela técnica de efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (Arts. 255-C, II, 13, V, "a" e "b", e 255-AE do RISTJ), com provimento monocrático pelo Relator (Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ).
Dispositivos legais invocados: Art. 406 e § 1º do Código Civil; Art. 105, III, “a”, e §§ 2º e 3º, V, da CF; Arts. 272, §§ 2º e 5º, 1.029, 1.030, I, "c", II, § 1º e inciso V, e 1.042, caput e §§ 2º a 4º, do CPC; Art. 927, III e IV, do CPC; Lei n. 14.905/2024 (nova redação do Art. 406 do CC); Art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei n. 15.484/2026; Arts. 291 a 293 do CPC; Art. 1.021 do CPC; Arts. 13, V, "a" e "b", 21-E, V-A, 34, XVIII, "a" e "c", 253, II, "a", 255, § 4º, I e III, 255-A a 255-AE, 255-B, §§ 1º e 2º, 255-C, caput, II e parágrafo único, 255-D, § 2º, 255-I, 255-J, parágrafo único, 255-K, §§ 1º e 2º, 255-L, 255-M, §§ 3º e 4º, 255-R, 255-Z, parágrafo único, e 255-AE, I e § 3º, do RISTJ; Art. 343-A do RISTJ; Tema 1368 do STJ (REsp 2.199.164/PR); Súmulas 7, 54, 182 e 362 do STJ.
I. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF; ARTS. 1.035-A E 1.042, § 2º, DO CPC; ARTS. 255-A A 255-AE DO RISTJ)
Em atenção ao ônus argumentativo instituído pelo Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o Art. 1.035-A ao Código de Processo Civil e deu nova redação ao Art. 1.042 do mesmo diploma, e disciplinado pelos Arts. 255-A a 255-AE do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluídos pela Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, o Agravante passa a demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional versada no Recurso Especial inadmitido na origem.
O ônus é cumprido ainda que se trate de hipótese de relevância presumida, tal como exigem expressamente o Art. 255-B, § 1º, e o Art. 255-J, parágrafo único, ambos do RISTJ, sob pena de não conhecimento (Arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, "a"; 253, II, "a"; e 255, § 4º, I, todos do RISTJ), dispositivos que se referem genericamente a "recurso" e, portanto, alcançam também o agravo.
Confira-se a redação dos dispositivos de regência:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
(...)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(...)
§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A) DA APLICAÇÃO DO REGIME DE RELEVÂNCIA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O regime de relevância alcança expressamente o agravo em recurso especial, por força do Art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026:
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
No plano regimental, o Art. 13, V, do RISTJ atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial; o Art. 255-I admite a afetação de recursos especiais ou agravos em recurso especial à sistemática da relevância; o Art. 255-R disciplina a devolução de ambos à origem; e o Art. 255-AE faculta à Turma negar a relevância no próprio agravo.
Por essa razão, o Agravante reproduz e ratifica, no presente tópico, a demonstração de relevância deduzida em tópico específico e fundamentado nas razões do Recurso Especial inadmitido, cujo inteiro teor integra as peças que instruem este agravo.
B) DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUBMETIDA A JULGAMENTO
Para os fins do Art. 255-D, § 2º, do RISTJ — que incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, delimitar a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância — e do Art. 255-L do RISTJ, o Agravante delimita objetivamente a controvérsia nos seguintes termos:
- Definir se, em condenação por responsabilidade civil extracontratual e ausente convenção entre as partes, é lícito ao tribunal de origem cumular índice autônomo de correção monetária com juros de mora de 1% ao mês, ou se incide a taxa legal do Art. 406 do Código Civil — a taxa SELIC — como índice único, que já engloba juros e correção monetária.
Cuida-se de questão exclusivamente de direito: não se pretende revisar o valor arbitrado a título de danos morais, nem reexaminar a prova da responsabilidade, matérias definitivamente resolvidas na origem.
Discute-se apenas qual é o índice legal aplicável por força do Art. 406 do Código Civil e a partir de quando ele incide, questão cuja resposta independe da moldura fática. Não incide, por isso, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
C) DA RELEVÂNCIA PRESUMIDA (ART. 105, § 3º, DA CF; ART. 1.035-A, § 4º, DO CPC; ART. 255-K DO RISTJ)
A relevância da questão de direito federal é presumida, na forma do Art. 1.035-A, § 4º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-K do RISTJ, por incidência da(s) hipótese(s) prevista(s) nos incisos V e III do § 3º do Art. 105 da Constituição Federal:
- Contrariedade a jurisprudência dominante (Art. 105, § 3º, V, da CF): Esta é a hipótese central, e no caso ela se apresenta em sua forma mais robusta. O acórdão recorrido, ao manter a correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros de mora de 1% ao mês, afastou-se da orientação consolidada desta Corte quanto ao índice legal aplicável às dívidas civis, cristalizada em julgamento de recurso repetitivo — o Tema 1368, do REsp 2.199.164/PR, julgado pela Corte Especial, cuja tese fixou a SELIC como taxa de juros de mora do Art. 406 do Código Civil para o período anterior à Lei n. 14.905/2024, solução que o § 1º do mesmo artigo veio a positivar para o período subsequente. Contrariou, ademais, as Súmulas 54 e 362 desta Corte quanto aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Precedente qualificado e enunciado sumular são, por definição, jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça — de observância obrigatória na forma do Art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil —, de modo que o acórdão que deles se afasta incide de modo direto na hipótese constitucional de relevância presumida.
- Valor da causa superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (Art. 105, § 3º, III, da CF): Subsidiariamente, e apenas quando for o caso, o valor atribuído à causa é de $[geral_informacao_generica], montante que supera o patamar constitucional. Tal valor foi fixado em estrita observância aos Arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, atendendo aos parâmetros legais de que trata o Art. 255-K, § 2º, do RISTJ, dispositivo que faculta ao Superior Tribunal de Justiça apreciar de ofício a correção do valor da causa para esse fim específico.
Registre-se que a presunção não dispensa o tópico específico e fundamentado, conforme já assentado, e que, nos termos do Art. 255-K, § 1º, do RISTJ, ela tampouco impede a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica — faculdade cuja pertinência ao caso é examinada no subtópico E adiante.
D) DA TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO (ART. 1.035-A, § 1º, DO CPC; ART. 255-J DO RISTJ)
Ainda que assim não fosse, e por dever de cautela argumentativa, a controvérsia ostenta relevância jurídica, econômica e social que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-J do RISTJ.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
"A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo." (MARQUES, Mauro Campbell e col. Relevância da questão federal no recurso especial. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, a relevância da matéria está demonstrada nos seguintes pontos:
- Relevância jurídica: A controvérsia diz respeito à observância obrigatória de tese fixada em recurso repetitivo, dever imposto pelo Art. 927, III, do Código de Processo Civil, e à definição do índice legal de atualização das condenações civis — matéria que se projeta sobre a integralidade das ações indenizatórias em curso no país.
- Relevância econômica: Os critérios de juros e correção monetária incidem sobre o quantum de toda condenação civil, com impacto direto e mensurável sobre o valor final devido, motivo pelo qual a divergência entre índices produz distorções relevantes.
- Relevância social: A decisão repercutirá em toda a $[geral_informacao_generica], sendo de interesse social seus desdobramentos.
- $[geral_informacao_generica].
A padronização do critério — aplicação da taxa legal, juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento — é medida necessária para assegurar uniformidade jurisdicional e evitar decisões contraditórias sobre o mesmo tema de direito federal.
E) DA TÉCNICA ADEQUADA DE …