Tese ou precedente? Valeu a tese: a 1ª Seção do STJ rejeitou a revisão dos Temas 65, 66 e 67 e manteve os enunciados de 2009
Atualizado 26 Ago 2026
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O que a 1ª Seção decidiu em 20 de agosto de 2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por maioria, a proposta de revisão parcial dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67.
O resultado foi proclamado na sessão de 20 de agosto de 2026, nos autos da Pet 17.904/RJ.
Ficaram vencidos o relator, ministro Teodoro Silva Santos, e os ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
Prevaleceu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a quem caberá lavrar o acórdão.
Na mesma assentada, o colegiado indeferiu o pedido formulado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — Eletrobras, cuja autuação havia sido retificada três dias antes para também constar Axia Energia S.A.
Na prática, os enunciados dos Temas 65, 66 e 67 permanecem com a redação publicada em 2009.
A tese sobreviveu à tentativa de correção, e é ela que segue orientando juízes, tribunais e execuções em curso.
O acórdão, contudo, ainda não foi lavrado, de modo que os fundamentos do voto vencedor permanecem desconhecidos.
O que estava em disputa
A pergunta submetida ao colegiado antecedia qualquer discussão de mérito.
O que vincula juízes e tribunais: o enunciado abstrato da tese ou o precedente do qual esse enunciado foi extraído.
O ponto controvertido era o termo inicial da prescrição dos chamados juros reflexos, aqueles que incidem sobre a diferença de correção monetária do principal do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Pela redação vigente dos enunciados, esse marco é a data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações da companhia.
Sustentava-se, no incidente, que seis ministros teriam se posicionado em 2009 por marco diverso, em julho de cada ano, no momento de cada pagamento realizado a menor.
Acolhida a alegação, o STJ teria reconhecido que a tese é um modo de comunicar o precedente, e não o precedente em si.
A tese de 2009 e os embargos de 2010
Os Temas 65, 66 e 67 foram firmados no julgamento conjunto do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, sob relatoria da ministra Eliana Calmon, em 12 de agosto de 2009.
Os acórdãos foram publicados no DJe de 27 de novembro daquele ano.
Embargos de declaração foram opostos e julgados em 2010, sem alteração do enunciado.
A abertura do procedimento de revisão em 2025
Em 8 de outubro de 2025, a 1ª Seção acolheu questão de ordem do relator e instaurou o procedimento de revisão parcial.
O colegiado registrou a ausência de previsão regimental específica para a hipótese e determinou a aplicação, por analogia, do rito dos arts. 256-S e 256-T do Regimento Interno do STJ.
O objeto foi delimitado com precisão: verificar se houve erro material na proclamação do julgamento e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados.
A instrução determinada alcançou os acórdãos, os embargos de declaração e as notas taquigráficas.
O julgamento chegou a ser adiado em 10 de junho de 2026, por indicação do próprio relator, antes de ser retomado em agosto.
Decisão, precedente e tese: os três planos do debate
A chave analítica do caso está na separação entre três realidades que a prática forense costuma tratar como sinônimos.
A decisão resolve o caso concreto, e a coisa julgada material recai sobre o comando do dispositivo, na forma do art. 502 do CPC.
Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, conforme o art. 504, I, do CPC.
O precedente, por sua vez, é o conjunto de razões necessárias e suficientes à solução de uma questão, contextualizado pelos fatos correspondentes.
A tese é o enunciado-síntese derivado desse precedente, com abstração dos fatos que lhe deram origem.
As duas correntes que disputaram o resultado
A leitura que ficou vencida
A corrente favorável à revisão sustentava que um enunciado equivocado nunca foi precedente, mas resumo defeituoso dele.
Nessa leitura, erro na contabilização dos votos é vício de registro, e não de julgamento, comportando correção pelo procedimento próprio de revisão de tese.
Os embargos de declaração de 2010 teriam precluído apenas as questões ligadas ao destino das partes daqueles processos específicos.
É a posição defendida por Daniel Mitidiero em artigo publicado na ConJur, elaborado a partir de parecer solicitado pela companhia, conforme nota de transparência do próprio texto.
A leitura que prevaleceu no resultado
A corrente contrária sustentava que o precedente não se reduz à intenção subjetiva dos julgadores.
Sua existência seria institucional e decorreria da deliberação colegiada, da proclamação do resultado e da publicação do acórdão.
Misabel Derzi e Tiago Conde Bussamra sustentaram, também na ConJur, que a segurança jurídica possui dimensão retrospectiva e protege a confiança de que o passado jurídico não será reconstruído.
Registraram ainda que a dúvida sobre o termo inicial já havia sido submetida ao colegiado em 2010 e ali enfrentada.
Circulava também o argumento de que o regime jurídico dos três temas já se exauriu, de modo que a revisão não produziria orientação prospectiva e alcançaria apenas execuções em curso.
Nessa mesma linha, o uso do incidente fora de seu campo natural configuraria espécie atípica de ação rescisória.
A ratio que ainda falta
Aqui está a ironia do caso.
O colegiado julgou uma controvérsia sobre a diferença entre dispositivo e razões determinantes, e por ora só se conhece o dispositivo.
O andamento processual registra a rejeição, os ministros vencidos e a autora do voto condutor, mas não os fundamentos.
Enquanto o acórdão não é publicado, não se sabe se a rejeição decorreu da ausência de erro material apurada na instrução, da preclusão gerada pelos embargos de 2010 ou da inadequação do próprio incidente de revisão.
A distinção é decisiva para o alcance do julgado.
Uma rejeição por ausência de erro material resolve apenas este caso.
Uma rejeição fundada nos limites do procedimento de revisão produz orientação institucional projetada sobre todos os temas repetitivos do tribunal.
Como o relator ficou vencido, a redação do acórdão coube à corrente divergente, o que torna a leitura da ementa ainda mais relevante.
Efeitos práticos imediatos
O primeiro efeito é a retomada da normalidade processual.
Pedidos de sobrestamento e de suspensão fundados na pendência da revisão perdem o seu suporte fático.
O segundo efeito recai sobre a estratégia nas execuções em curso.
Do lado credor, a orientação mantida preserva os títulos formados sob a redação original dos enunciados.
Do lado devedor, resta o campo das defesas individuais, sem o apoio de uma tese revisada em âmbito vinculante.
Argumentos construídos sobre a expectativa de correção futura do enunciado precisam ser recalibrados para o quadro atual.
O terceiro efeito é de prazo.
O acórdão ainda será lavrado e publicado, abrindo a janela para embargos de declaração.
Vale registrar que, se a revisão tivesse sido acolhida, a discussão seguinte seria a da modulação dos efeitos, autorizada pelo art. 927, § 3º, do CPC na alteração de tese oriunda de julgamento de casos repetitivos.
Atualizações jurisprudenciais
Até o fechamento desta edição, o acórdão da Pet 17.904/RJ não havia sido publicado.
A base de precedentes qualificados do STJ ainda deve refletir a saída dos três temas da situação de afetados para possível revisão.
Recomenda-se a consulta direta às páginas dos temas e ao andamento da petição antes de qualquer manifestação nos autos.
Convém acompanhar, em especial, se a corrente vencedora fixou algum critério geral sobre os limites do procedimento de revisão de tese.
Perguntas frequentes
O STJ decidiu que vale a tese ou o precedente?
No resultado prático prevaleceu a manutenção dos enunciados, mas os fundamentos do voto condutor só serão conhecidos com a publicação do acórdão, de modo que ainda não é possível afirmar que o tribunal tenha firmado orientação geral sobre a relação entre tese e precedente.
Qual foi o placar do julgamento?
O andamento registra rejeição por maioria com três ministros vencidos — o relator Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão —, sem indicação do número total de votos computados.
O que muda para quem executa créditos do empréstimo compulsório?
Nada muda no parâmetro aplicável, porque os Temas 65, 66 e 67 permanecem com a redação publicada em 2009, inclusive quanto ao marco prescricional dos juros reflexos.
Ainda cabe algum recurso nesse procedimento?
O acórdão será lavrado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e, uma vez publicado, abre prazo para embargos de declaração.
Qual é a diferença entre tese e precedente?
O precedente é o conjunto de razões determinantes extraídas do julgamento e contextualizadas pelos fatos do caso, enquanto a tese é o enunciado abstrato que sintetiza esse precedente para facilitar sua aplicação em escala.
Esse julgamento impede futuras revisões de temas repetitivos?
Não, porque o procedimento de revisão segue previsto no Regimento Interno do STJ, e o que a publicação do acórdão poderá esclarecer são os limites do seu uso quando a alegação é de erro no registro de um julgamento antigo.
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Conclusão
Prevaleceu, no resultado, a estabilidade dos enunciados publicados.
A 1ª Seção recusou-se a reabrir a contagem de votos de um julgamento de 2009 para reescrever teses aplicadas por mais de quinze anos.
O que ainda não se sabe é se essa recusa se apoiou nas circunstâncias específicas deste caso ou em uma compreensão geral sobre os limites do incidente de revisão.
A resposta virá na ementa, e não na proclamação.
Nisso, o caso encerra a sua própria lição: o dispositivo informa quem ganhou, mas é a fundamentação que diz o que foi decidido.



