Filtro de relevância no recurso especial: o que muda com a Lei 15.484/2026
Atualizado 14 Ago 2026
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Da EC 125/2022 à Lei 15.484/2026
A Emenda Constitucional nº 125/2022 inseriu os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição e criou o requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
O dispositivo nasceu com eficácia condicionada à edição de lei regulamentadora.
Essa lei chegou quase quatro anos depois.
A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 foi sancionada sem vetos e publicada em edição extra do Diário Oficial da União do mesmo dia.
O art. 7º fixou período de vacância de trinta dias, de modo que o novo regime passa a valer em 3 de setembro de 2026.
A norma teve origem no Projeto de Lei nº 3.085/2026, apresentado no Senado Federal a partir de sugestão da própria Corte, conforme registrou o STJ.
A Agência Senado registrou mais de 75 mil decisões em recurso especial no ano anterior à sanção e estimativa de redução de 40% no uso da via.
O que passa a exigir o art. 1.035-A do CPC
O art. 2º da lei acrescentou o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil.
O núcleo do instituto está no caput e no § 1º:
"Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo."
O ônus de demonstração em tópico específico
O § 2º impõe ao recorrente demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado.
O § 3º comina a consequência direta: descumprida a forma, o recurso será inadmitido.
Trata-se de requisito formal autônomo, que não se confunde com a demonstração do cabimento nem com a alegação de violação à lei federal.
Quórum qualificado e decisão irrecorrível
O § 6º condiciona o não conhecimento à manifestação de inexistência de relevância por dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
O caput qualifica essa deliberação como irrecorrível.
O § 5º permite ao relator admitir manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado.
O § 8º determina julgamento em sessão presencial, salvo quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante.
As hipóteses de relevância presumida
O § 4º remete às situações já previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal:
"§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;II - ações de improbidade administrativa;III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;IV - ações que possam gerar inelegibilidade;V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;VI - outras hipóteses previstas em lei."
A presunção dispensa a demonstração material da transcendência.
Não dispensa a indicação do inciso aplicável nem a comprovação do enquadramento concreto.
O art. 2º da EC 125/2022 autoriza a parte a atualizar o valor da causa para os fins do inciso III.
Os efeitos sistêmicos da relevância reconhecida
O art. 3º da lei promoveu alterações de compatibilização em toda a disciplina recursal do CPC.
O acórdão proferido sob o regime da relevância passa a integrar o rol do art. 927, no novo inciso III-A.
O art. 932, IV e V, alínea "b", autoriza decisão monocrática do relator ancorada nesse precedente.
O § 7º do art. 1.035-A permite ao relator suspender, total ou parcialmente, o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em território nacional.
O prazo é de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.
Negada a relevância no recurso afetado, o parágrafo único do art. 1.039 determina a inadmissão automática dos recursos sobrestados.
O art. 988, V, admite reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância do acórdão firmado sob o novo rito.
O art. 988, § 5º, II, condiciona o cabimento ao esgotamento das instâncias ordinárias e ao desacordo manifesto com o precedente qualificado.
O impacto no juízo de admissibilidade da origem
A alteração mais sensível para a rotina forense está no art. 1.030.
O inciso I, alínea "c", autoriza o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido a negar seguimento ao recurso especial em duas situações.
A primeira é a questão cuja relevância o STJ não tenha reconhecido.
A segunda é o acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado pela Corte no regime de relevância.
O art. 1.042, em sua nova redação, exclui o cabimento de agravo em recurso especial quando a inadmissão se fundar nesse entendimento.
Resta à parte o agravo interno, processado e julgado no próprio tribunal de origem.
O inciso II do art. 1.030 preserva o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir da orientação firmada.
Direito intertemporal: quais recursos são atingidos
O art. 4º é a chave da transição.
A exigência do tópico de relevância alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei.
Acórdãos publicados antes do início da vigência seguem, nesse ponto, a disciplina anterior.
A redação legal comporta dúvida quanto aos acórdãos publicados no próprio dia 3 de setembro de 2026, ponto que tende a ser esclarecido na regulamentação interna.
O art. 5º projeta os efeitos do julgamento sobre processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem, tanto no reconhecimento quanto na recusa da relevância.
Registre-se que o filtro incide sobre o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição.
O recurso ordinário constitucional, previsto no art. 105, II, não foi alcançado pela nova disciplina.
Regulamentação pendente e estado atual da jurisprudência
O art. 6º atribui ao STJ a competência para estabelecer, em seu regimento interno, as normas necessárias à execução da lei.
Esse é o ponto em aberto mais relevante para quem litiga.
Caberá ao regimento definir qual órgão examinará a relevância, como a decisão será publicada e como os temas serão organizados para consulta prévia.
A Emenda Regimental nº 53/2026, em vigor desde 1º de julho de 2026, não regulamenta o filtro.
Ela tratou de triagem, competências internas, julgamento virtual e recursos repetitivos, além de incluir o art. 343-A no Regimento Interno, que passou a exigir resumo nas peças dirigidas à Corte.
Até o fechamento deste texto não há jurisprudência do STJ aplicando o art. 1.035-A, resultado natural do período de vacância ainda em curso.
O debate doutrinário
Há convergência quanto ao diagnóstico e divergência quanto à solução.
A leitura institucional sustenta que a relevância qualifica o acesso em vez de negá-lo, ao concentrar a Corte na formação de precedentes.
O argumento de eficiência invoca o paralelo com a repercussão geral, criada pela EC 45/2004 e regulamentada pela Lei nº 11.418/2006.
Parte expressiva da doutrina processual acolhe o instituto, mas condiciona sua legitimidade ao rigor hermenêutico na aplicação.
Três objeções se repetem nos debates publicados desde a tramitação do projeto.
A primeira é a textura aberta do conceito, que pode gerar despadronização entre os órgãos julgadores.
A comparação recorrente é com o art. 1.015 do CPC, concebido como rol taxativo e reinterpretado pelo próprio STJ sob a tese da taxatividade mitigada.
A segunda toca a função uniformizadora do recurso especial, na medida em que a divergência entre tribunais sobre a mesma norma federal já constituiria, por si, insegurança jurídica.
A terceira é a irrecorribilidade somada à ampliação das decisões monocráticas, arranjo cuja legitimidade dependeria de fundamentação substancial e aferível caso a caso.
Também se aponta a ausência de presunção expressa de relevância para o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Impactos práticos para a advocacia
A primeira providência é mapear a data de publicação dos acórdãos da carteira.
É ela que define se o tópico de relevância será exigido.
A segunda é padronizar um bloco autônomo na peça, sem diluir a demonstração nas razões de mérito.
Nas hipóteses presumidas, indique o inciso do art. 105, § 3º, e comprove o enquadramento concreto.
Em causas de valor inestimável, avalie a atualização do valor da causa autorizada pela EC 125/2022.
Ao invocar contrariedade à jurisprudência dominante, identifique os julgados, o órgão prolator e a reiteração que os torna dominantes.
Por fim, monitore as questões cuja relevância for negada, porque elas passam a autorizar a negativa de seguimento já na origem.
Perguntas frequentes
Quando o filtro de relevância começa a valer no STJ?
Em 3 de setembro de 2026, por força do período de vacância de trinta dias previsto no art. 7º da Lei nº 15.484/2026.
Até lá, o recurso especial segue a disciplina anterior de admissibilidade.
Vou precisar escrever o tópico de relevância em todo recurso especial?
Em todo recurso especial interposto contra acórdão publicado após a entrada em vigor da lei.
Recursos dirigidos contra acórdãos publicados antes disso não estão sujeitos à exigência formal.
O que acontece se eu esquecer o tópico de relevância na peça?
O § 3º do art. 1.035-A determina a inadmissão do recurso.
A consequência é formal e não depende do exame do mérito da questão federal.
Meu caso é de relevância presumida — ainda preciso escrever alguma coisa?
Sim, é recomendável.
A presunção afasta a demonstração material da transcendência, mas o enquadramento na hipótese constitucional precisa ser indicado e comprovado na peça.
Cabe recurso da decisão que nega a relevância?
O caput do art. 1.035-A qualifica como irrecorrível a decisão do STJ que não conhece do recurso por ausência de relevância.
Na origem, da decisão que nega seguimento com base em entendimento firmado nesse regime cabe agravo interno, e não agravo em recurso especial.
O filtro atinge o recurso ordinário constitucional?
Não.
A lei alcança o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição, sem alterar o processamento do recurso ordinário previsto no art. 105, II.
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Conclusão
A Lei nº 15.484/2026 não criou apenas mais um requisito de admissibilidade.
Ela reorganizou a cadeia recursal, transformou o acórdão de relevância em precedente qualificado e deslocou parte do controle para o tribunal de origem.
O desenho definitivo, porém, ainda depende da regulamentação regimental prevista no art. 6º.
Até 3 de setembro, a janela é de preparação: revisar carteira, padronizar o tópico de relevância e organizar o repertório jurisprudencial que sustentará a demonstração.
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