Prompt injection em ação contra banco: juiz aciona a OAB, deixa de aplicar multa e expõe a divergência sobre o art. 77, §6º, do CPC
Atualizado 25 Jul 2026
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A decisão de Caxias do Sul e o giro que ela representa
Em 22 de julho de 2026, o juiz Silvio Viezzer, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul/RS, determinou o envio de ofícios à OAB e à Corregedoria-Geral da Justiça após identificar comandos ocultos em documento juntado pela parte autora em ação contra instituição financeira.
O alerta partiu da Gaia Minuta, ferramenta de inteligência artificial desenvolvida pelo TJ/RS, ao processar um cálculo apresentado nos autos.
O texto estava escondido no fundo branco de uma das páginas e só se revelou após a seleção e a cópia do conteúdo.
Para o magistrado, a inserção de instruções dirigidas a ferramentas de IA viola a paridade de armas e atenta contra a dignidade da Justiça, independentemente do teor da mensagem.
O que distingue essa decisão das anteriores, porém, está no que o juízo deixou de fazer.
Não houve aplicação de multa ao advogado, sob invocação expressa da vedação do art. 77, §6º, do Código de Processo Civil, com remessa da apuração ao órgão de classe.
Também não houve sanção à parte representada, porque o juízo não identificou sua participação na elaboração do documento nem na inserção dos comandos.
O resultado prático é relevante: reconheceu-se a gravidade da conduta e, ainda assim, nenhuma sanção pecuniária foi imposta no processo.
Atualizações jurisprudenciais: três decisões, três respostas diferentes
O caso gaúcho se soma a um conjunto de decisões que, em menos de três meses, produziram respostas incompatíveis entre si para a mesma pergunta.
O precedente inaugural veio da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, que aplicou multa diretamente às advogadas subscritoras e afastou a blindagem do §6º, tema que o JusDocs analisou em publicação anterior.
Em julho de 2026, o juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, da 5ª Vara Mista de Sousa/PB, manteve condenação de R$ 32,8 mil imposta a advogado que inserira comandos ocultos em sete páginas de embargos de declaração (Migalhas).
Como o valor da causa era irrisório, o magistrado fixou uma multa em dez salários mínimos por litigância de má-fé e outra de igual valor por ato atentatório à dignidade da Justiça, com ofícios à OAB/PB e ao Ministério Público estadual.
Na esfera trabalhista, a 4ª Turma do TRT da 5ª Região condenou advogado ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa e de R$ 30 mil, com remessa à OAB/BA, à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal (Migalhas).
Nesse julgamento, a relatora havia proposto responsabilização conjunta do trabalhador e do patrono, mas prevaleceu o entendimento de que a conduta era personalíssima do advogado.
Há, portanto, três desfechos distintos para condutas materialmente equivalentes: sanção ao advogado, sanção exclusiva ao advogado com absolvição da parte e ausência de sanção pecuniária com remessa à OAB.
O nó normativo: a separação entre parte e advogado
A divergência não é retórica, e sua raiz está na arquitetura do regime sancionatório processual brasileiro.
O art. 77, §6º, do CPC afasta a incidência dos §§ 2º a 5º sobre advogados públicos e privados, remetendo eventual responsabilidade disciplinar ao órgão de classe ou à corregedoria, à qual o juiz oficiará.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da Advocacia dispõe:
"Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria."
A leitura conjugada dos dois dispositivos sustenta a corrente restritiva: o juízo constata, certifica e oficia, mas não sanciona pecuniariamente o profissional nos próprios autos.
Há ainda um obstáculo adicional pouco explorado nas decisões: o art. 81 do CPC dirige a multa ao "litigante de má-fé", categoria que a lei processual atribui à parte, e o art. 77, §1º, exige advertência prévia nas hipóteses dos incisos IV e VI.
As duas correntes em disputa
O quadro atual comporta duas leituras defensáveis, e a advocacia precisa conhecer ambas.
Corrente literal ou garantista
Para essa vertente, o §6º é norma de exceção expressa e não admite restrição por via interpretativa, sob pena de esvaziamento da prerrogativa e supressão do devido processo legal na esfera própria de apuração.
A decisão de Caxias do Sul filia-se a essa linha ao reconhecer a gravidade da conduta e, mesmo assim, limitar-se à comunicação institucional.
Corrente teleológica ou funcional
Para essa vertente, a blindagem do §6º protege o advogado no exercício da postulação, e a inserção de comando oculto não integraria a defesa técnica do cliente nem a representação processual legítima.
O argumento central é que a proteção normativa não alcançaria atos externos ao mandato, dirigidos à infraestrutura decisória do juízo.
O ponto cego dessa construção é o risco de criar hipótese sancionatória sem previsão legal expressa, tema que tende a ser enfrentado pelos tribunais em grau recursal.
O flanco criminal e seus limites de tipicidade
Desde maio de 2026, o STJ determinou a certificação nos autos das tentativas de prompt injection e a instauração de inquérito policial e procedimento administrativo (STJ).
A tipificação, contudo, é menos evidente do que o noticiário sugere.
O crime de fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal, exige inovação artificiosa do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
A inserção de texto invisível em arquivo eletrônico dirigido a um sistema automatizado não se ajusta com naturalidade a nenhum desses elementos, o que abre espaço legítimo para tese defensiva de atipicidade.
Em análise doutrinária publicada em julho de 2026, Leandro Falavigna e Thiago Vitor Lins registram a ausência de tipificação penal específica e apontam a possível incidência de figuras já existentes, como o estelionato e a invasão de dispositivo informático, conforme o contexto (Migalhas).
A conclusão dos autores é prudente e converge com o estado da arte: caberá à jurisprudência delimitar os contornos da prática.
A resposta institucional do CNJ e da OAB
O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário aprovou, em 27 de maio de 2026, a Manifestação Técnica CNIAJ 1/2026, voltada à prevenção e mitigação de riscos decorrentes da injeção de comandos ocultos.
O documento recomenda que os sistemas tratem o conteúdo dos autos como dado não confiável, com encapsulamento, identificação de origem, filtragem de saída e registros auditáveis.
Em 9 de junho de 2026, o Plenário do CNJ aprovou nota técnica sobre o tema, com reforço do Programa de Segurança Adversarial para Sistemas de Inteligência Artificial do Poder Judiciário (CNJ).
O pano de fundo normativo permanece sendo a Resolução CNJ nº 615/2025, cujo art. 15 foi alterado pela Resolução CNJ nº 674/2026.
No campo da advocacia, o Conselho Federal da OAB anunciou em junho de 2026 o Plano Nacional de Integração de Inteligência Artificial na Advocacia, que servirá de base para futuro provimento sobre o uso da tecnologia na profissão (OAB).
As seccionais têm agido antes disso, com medidas cautelares adotadas no Pará, em Rondônia e na Paraíba, esta última alcançando dois profissionais em julho de 2026 (OAB/PB).
A lição prática que o caso gaúcho entrega
Um detalhe do processo de Caxias do Sul merece atenção redobrada da advocacia bancária e consumerista.
O comando oculto não estava na petição, e sim em um cálculo juntado aos autos.
Documentos dessa natureza são, com frequência, produzidos por contadores, calculistas ou prestadores externos, e chegam ao escritório em formato fechado.
O advogado que protocola assume a responsabilidade pelo arquivo, ainda que não o tenha redigido.
Daí decorrem medidas de controle que deixaram de ser recomendáveis para se tornarem exigíveis:
- Auditar todo arquivo de terceiro antes do protocolo, com seleção integral do texto e inspeção de camadas invisíveis.
- Padronizar a conversão de anexos para formatos que eliminem formatação oculta e metadados residuais.
- Inserir cláusula de responsabilidade e vedação expressa a comandos ocultos nos contratos com peritos, calculistas e correspondentes.
- Registrar internamente o fluxo de produção de cada peça, com identificação de autoria e de ferramentas utilizadas.
- Preservar evidências de origem do documento, insumo indispensável caso seja necessário demonstrar ausência de participação.
A auditoria do TRT da 8ª Região que levou a OAB/PA a revogar a suspensão cautelar de uma das advogadas investigadas demonstra o valor probatório desse tipo de registro.
Perguntas frequentes
O que é prompt injection em uma petição judicial?
É a inserção deliberada de instruções invisíveis ao leitor humano dentro de um documento processual, com o objetivo de influenciar o comportamento de sistemas de inteligência artificial que venham a processar aquele arquivo.
O juiz pode multar o advogado diretamente por inserir comando oculto?
Esse é exatamente o ponto em disputa. O art. 77, §6º, do CPC afasta as multas dos §§ 2º a 5º em relação a advogados e remete a apuração ao órgão de classe, mas parte das decisões recentes tem afastado essa vedação sob argumento de que a conduta não integra o exercício da advocacia. Não há, até o momento, pronunciamento de tribunal superior pacificando a questão.
Quem responde quando o comando oculto veio em documento produzido por terceiro?
A responsabilidade tende a recair sobre quem protocolou a peça, mas a demonstração técnica de que o profissional não praticou o ato pode afastar medidas cautelares, como ocorreu no caso paraense após auditoria do tribunal.
Prompt injection é crime no Brasil?
Não existe tipo penal específico para a conduta. Discute-se a incidência de figuras já previstas no Código Penal, com controvérsia relevante sobre a adequação típica, e o STJ instaurou inquérito policial para apurar os casos identificados em seu acervo.
O que a advocacia deve fazer para se proteger?
Auditar arquivos de terceiros antes do protocolo, padronizar a conversão de anexos, disciplinar contratualmente fornecedores externos e manter registro rastreável do fluxo de produção das peças.
A parte também pode ser punida?
Pode, quando demonstrada sua participação, mas as decisões mais recentes têm afastado a responsabilização do cliente quando não há elementos que o vinculem à inserção do comando.
Como o JusDocs pode ajudar
O cenário descrito exige do advogado acompanhamento jurisprudencial contínuo e controle rigoroso sobre o conteúdo que protocola.
A busca de jurisprudência do JusDocs permite localizar decisões sobre ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e aplicação do art. 77, §6º, do CPC, subsídio direto para teses de defesa em incidentes sancionatórios.
O acervo de modelos de peças processuais reúne estruturas editáveis para agravo de instrumento, embargos de declaração e manifestações em procedimentos disciplinares perante a OAB.
Para quem precisa visualizar o caminho recursal de impugnação de multas processuais, os fluxogramas procedimentais organizam prazos, requisitos e etapas de cada rito.
No conjunto de ferramentas de inteligência artificial da plataforma, o Gerador com IA produz peças a partir das instruções do próprio advogado, o que preserva o controle sobre o texto protocolado.
O Chat de Jurisprudência permite pesquisa conversacional de precedentes, recurso especialmente útil em um tema cuja jurisprudência ainda está em formação.
Já o Banco de Dados possibilita alimentar a IA com as teses do próprio usuário, treinando a geração sobre acervo conhecido e auditável.
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Conclusão
A decisão de Caxias do Sul não abranda o tratamento dado ao prompt injection, e sim redistribui a competência sancionatória.
O juízo reconheceu conduta de extrema gravidade, comunicou a Ordem e a corregedoria, e deixou a punição para quem a lei indica como competente.
Enquanto tribunais superiores não firmarem posição, a advocacia conviverá com resultados desiguais para condutas idênticas, a depender do juízo em que a peça for protocolada.
A conclusão prática independe do desfecho dessa controvérsia: quem assina responde pelo arquivo inteiro, inclusive pelo que não escreveu e não consegue ver.


