Direito Penal

Habeas Corpus - STJ - Modelo

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas Corpus preventivo impetrado ao STJ em favor de paciente acusado de tráfico por cultivar Cannabis sativa. A defesa argumenta que o cultivo é para uso medicinal, respaldado por laudos médicos, e solicita liminar para garantir a liberdade do paciente diante da iminente condenação.

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Sobre este documento

Petição

AO EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MINISTRO (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

                                                                                               

 

Resumo

 

1. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/06 

2. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA REALIZADO PELO PACIENTE

3. USO EXCLUSIVO PARA FINS TERAPÊUTICOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA

4. URGÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR DIANTE DA CONCRETA AMEAÇA À LIBERDADE 

5. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA GARANTIA DA LIBERDADE

 

 

 

 

$[advogado_impetrante_nome_completo], inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na $[advogado_endereço], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelêcia, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

 

com fulcro no Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em conformidade com o Art. 647, caput, do Código de Processo Penal, em benefício do $[paciente_nome_completo], $[paciente_nacionalidade], $[paciente_profissão], $[paciente_estado_civil], portador do RG nº $[paciente_rg], inscrito no CPF sob o nº $[paciente_CPF], residente e domiciliado na $[paciente_endereço_completo], que está com sua liberdade de locomoção ameaçada em razão de acórdão manifestamente ilegal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], por intermédio da $[número]ª Câmara de Direito Criminal, órgão responsável pelo ato coator, inscrito no CNPJ sob o nº $[tribunal_cnpj], com sede localizada em $[tribunal_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

 

 

 

I. DOS FATOS

 

O paciente responde à Ação Penal Pública Incondicionada de nº [processo_numero_cnj], em trâmite perante o juízo de primeiro grau, na qual lhe é imputada a prática do delito previsto no Art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de cultivar, em sua residência, plantas do gênero Cannabis sativa L. (canábis).

 

Consta dos autos que, no curso da persecução penal, foram anexadas imagens da residência do paciente que evidenciam o cultivo da referida planta.

 

Contudo, desde o início da instrução processual restou demonstrado, de forma inequívoca, que tal cultivo possui finalidade exclusivamente medicinal, eis que o paciente é portador de [geral_informacao_generica], enfermidade cuja terapêutica se ampara na utilização de derivados da Cannabis, conforme amplamente reconhecido por órgãos de saúde, laudos médicos acostados aos autos e entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.

 

Não obstante as robustas provas produzidas no sentido da finalidade terapêutica do cultivo, o juízo de origem proferiu sentença condenatória, reconhecendo a prática do crime previsto no Art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06, e aplicando ao paciente a condenação à pena privativa de liberdade de [geral_informacao_generica], em regime $[geral_informacao_generica].

 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, com a devida demonstração da atipicidade da conduta à luz das provas constantes nos autos e das recentes decisões dos tribunais superiores que têm reconhecido a não configuração do crime de tráfico quando o cultivo da Cannabis se destina, de forma comprovada, ao tratamento de saúde.

 

Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [prcesso_estado], de forma surpreendente e dissociada da melhor jurisprudência pátria, manteve integralmente a sentença condenatória, não acolhendo as teses defensivas apresentadas.

 

A manutenção da condenação, diante do conjunto probatório e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, configura flagrante ilegalidade e evidente abuso de poder, aptos a ensejar a impetração do presente remédio constitucional.

 

Cumpre destacar, por oportuno, que a decisão condenatória transitável em julgado encontra-se em vias de se perfectibilizar, haja vista a ausência de efeito suspensivo automático na via recursal ordinária, colocando em iminente risco a liberdade do paciente, mesmo diante da controvérsia jurídica legítima e da ausência de elementos que justifiquem a imposição de medida tão gravosa.

 

Diante desse cenário de manifesta ameaça à liberdade de locomoção, não resta à defesa outra alternativa senão a impetração do presente habeas corpus preventivo, com pedido de concessão de medida liminar, a fim de resguardar o direito fundamental do paciente de permanecer em liberdade até o deslinde final da controvérsia nos tribunais superiores, cuja pacífica orientação aponta para a ilicitude da punição de condutas como a ora examinada.

 

 

 

II. DA COMPETÊNCIA

 

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme determina o Art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.

 

No caso em tela, a autoridade apontada como coatora é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], que, por intermédio da $[número]ª Câmara Criminal, proferiu acórdão que manteve condenação manifestamente ilegal imposta ao paciente, contrariando prova constante dos autos, bem como o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

 

Diante disso, restando claro que o ato coator em questão é de autoria de tribunal estadual, e sendo este sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, é inequívoca a competência desta Egrégia Corte para processar e julgar o presente writ preventivo, em consonância com a norma constitucional acima transcrita.

 

Portanto, diante da natureza do ato impugnado e da autoridade coatora indicada, impõe-se o reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do presente habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em favor do paciente, cuja liberdade encontra-se sob ameaça iminente de constrição ilegal.

 

 

 

III. DO CABIMENTO

 

Nos termos do Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é cabível sempre que houver ameaça ou violação ao direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, conforme consta na redação dos referidos artigos, vejamos:

 

Art. 5º (...)

(...)

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 

 

Trata-se, portanto, de medida judicial constitucionalmente assegurada a todo indivíduo que se encontrar sob ameaça real e concreta à sua liberdade de locomoção, por ato revestido de ilegalidade ou por abuso de poder.

 

É remédio jurídico de natureza extraordinária, célere e eficaz, voltado à proteção do direito fundamental à liberdade, sendo dispensável qualquer outro recurso, desde que se esteja diante de flagrante constrangimento ilegal ou ameaça efetiva, como no caso ora exposto.

 

No presente caso, verifica-se com nitidez a existência de ameaça concreta ao direito de ir e vir do paciente, ou seja, da sua liberdade de locomoção, diante da possibilidade iminente de expedição de mandado de prisão, em decorrência da manutenção de sentença condenatória por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], sem que tenha havido a devida análise das provas que demonstram, de forma cabal, que o cultivo de Cannabis realizado pelo paciente possui finalidade exclusivamente medicinal, fato esse que descaracteriza o dolo típico exigido para a configuração do crime previsto no Art. 33, § 1º , inciso II, da Lei nº 11.343/2006.

 

Ainda que a condenação esteja em fase recursal, a ausência de efeito suspensivo automático no recurso manejado, aliada à iminência do trânsito em julgado da decisão, configura situação jurídica de ameaça real, concreta e iminente à liberdade do paciente, o que atrai a aplicação do habeas corpus preventivo, porquanto preenchidos os requisitos legais e constitucionais que autorizam a impetração.

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus preventivo é cabível sempre que houver fundado receio de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mesmo que este ainda não tenha se materializado em ordem de prisão, bastando para tanto que se demonstre a plausibilidade da ameaça, o que se verifica de forma inequívoca nos autos.

 

Destaca-se que o constrangimento ilegal decorre não apenas da ameaça de prisão, mas da própria subsistência de uma condenação manifestamente injusta, proferida em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da legalidade e da individualização da pena, configurando evidente abuso de poder e violação aos direitos fundamentais do paciente.

 

Dessa forma, resta evidente o cabimento do presente habeas corpus preventivo, como meio legítimo de assegurar o direito de locomoção do paciente, diante da concreta ameaça representada pelo acórdão manifestamente ilegal que manteve a condenação em desacordo com os elementos fáticos e jurídicos dos autos.

 

 

 

IV. DO DIREITO                     

 

Todas as provas trazidas aos autos são pré-constituídas, fato que afasta eventual argumento de inadequação da via do habeas corpus preventivo para apreciar a matéria.

 

Conforme amplamente demonstrado nos fatos acima delineados, o paciente encontra-se diante de uma concreta e iminente ameaça à sua liberdade de locomoção, em razão da possibilidade, em breve, de execução de acórdão condenatório manifestamente ilegal, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], o que configura flagrante afronta aos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição da República.

 

A liberdade de locomoção constitui-se em direito fundamental de primeira geração, de natureza individual e diretamente vinculada à dignidade da pessoa humana, sendo expressamente protegida pelo Art. 5º, incisos XV, da Constituição Federal, vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 

 

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio desses dispositivos constitucionais, assegura a proteção contra atos estatais arbitrários e ilegais que comprometam a liberdade individual.

 

Aqui não se discute o direito ao plantio para todo e qualquer fim, mas tão somente a inaplicabilidade das normas penais à situação concreta.

 

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