Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
HC nº Número do Processo
Processo HC Número do Processo - Câmara Criminal TJ-ESTADO
Processo ref: Número do Processo - 2ª- Vara Criminal da Comarca de CIDADE
Nome do Advogado, advogado, estado civil, inscrito na Número da OAB, com endereço à rua tal Endereço do Advogado, em pleno uso e gozo da cidadania, "in fine", vem, a esse Superior Tribunal de Justiça, com o devido acato e respeito de estilo, impetrar o presente pedido de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de Nome Completo, devidamente qualificado no processo em epigrafe, apontando como autoridades coatoras a Câmara Criminal TJ-ESTADO e o douto juízo Prevento da 2ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos que passa a expor :
1. CABIMENTO E COMPETÊNCIA (STJ)
O presente habeas corpus é cabível, pois se dirige contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve prisão preventiva decretada por juiz de primeiro grau, atraindo a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.
2. DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante, apesar de não oferecer resistência, foi algemado, em sua residência, no dia 06 de novembro de 2015, às 05hs e 30 da manha por ter, supostamente, infringido o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que teria sido detido na posse de 20,2 gramas de cocaína. Naquela ocasião, estava em sua residência dormindo com sua esposa, teria afirmado que estaria no local comercializando referidas substâncias. (doc. as folhas 06)
A suposta “confissão de mercancia” colhida, em sede de prisão em flagrante se operou de forma “medieval” ao arrepio da leis, sob tortura e ameaças perpetrados pelos ditos policiais executores. Se o paciente não atendesse o desejo dos executores e não confessasse a titularidade da mercancia naquele momento, sua família (do paciente) também seria recolhida ao cárcere, segundo os executores.
O paciente, em seu estado neuropsicológico completamente desajustado, desalinhado e atormentado sob forte pressão, tensão e angustiado para não ver seus familiares vitimados e encarcerados, assinou tudo que a autoridade policial produziu, sob a narrativa dos policias. Não sendo esta a verdade dos fatos, a ser provada em instrução.
Após ser comunicado dos referidos fatos, o nobre Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base, em suma, no argumento principal de que o paciente teria praticado crime de extrema gravidade, fato este que tornaria necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. (doc. as folhas 01 a 29)
3. DOS FUNDAMENTOS , DO DIREITO, DAS JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS
Como ensina Guilherme de Souza Nucci, “... por princípio constitucional processual, a prisão é a exceção e a liberdade é a regra”, uma vez que, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, “... a liberdade individual demanda que só deve existir a prisão depois de o réu ter sido condenado com decisão transitada em julgado”, como poderia revestir-se de legalidade de manutenção de Prisão Preventiva desacompanhada de devida corroboração?
Com razão, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:
“... trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, dizendo, por exemplo, que decreta a prisão preventiva para 'garantia da ordem pública', sem demonstrar, efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo”.
A pretensão do paciente, se amolda no ordenamento jurídico, doutrinas e jurisprudenciais na Constituição Republicana de 88 e Pactos Internacionais e leis adjacentes.
Data máxima vênia, a justificativa utilizada pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE, para a manutenção da custódia não merece prevalecer. Vejamos:
a) Da não configuração do crime de tráfico de drogas
Inicialmente, da leitura dos autos, podemos inferir a não ocorrência do delito em tela.
Com efeito, consta dos autos que, na data dos fatos, o paciente estaria dormindo em sua residência com sua família , quando teve sua residência invadida por policias de forma truculenta e arrancado da cama por agentes policiais, sendo que em sua residência teriam sido encontrados 20,2 gramas de cocaína. Doc (as folhas 21)
Ora, além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda, aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal – conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 – hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade.
Portanto, não há que se falar que a quantia de drogas apreendida é indicativo seguro de traficância, máxime quando a jurisprudência já se posicionou nesse sentido:
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Paciente primária. Apreensão de pequena quantidade de drogas (06 porções maconha, com massa líquida de 47,8g, 04 porções de cocaína, com massa líquida de 1g, e 17 invólucros de crack, com massa líquida de 4,6g). Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Ordem concedida.
TJSP; Habeas Corpus Criminal 2166659-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025
Frisa-se que a quantidade da substância encontrada é um dos critérios estabelecidos por tal diploma legal para estabelecer a distinção entre condutas com o fim de tráfico e as com o fim de uso próprio. E não se pode sequer alegar que este não é o momento processual adequado para decidir sobre a desclassificação da conduta delitiva (apenas conferir a regularidade formal do flagrante), pois a simples modificação da imputação feita a paciente determinaria a mudança do tratamento jurídico-penal como um todo: passa-se de uma conduta equiparada a hedionda a outra que sequer tem como uma das penas previstas – em hipótese de sentença condenatória com trânsito em julgado – a privação da liberdade.
Deixar de se constatar qual seria, a priori, o tipo penal a que se adequaria a conduta do paciente importa em arbitrariedade exercida pela autoridade judiciária, que teria como uma das principais consequências o constrangimento ilegal de quem, em verdade, precisaria de tratamento e advertência sobre os efeitos das drogas e não de prisão.
Portanto, considerando a ausência de qualquer situação de mercancia, bem como a pequena quantidade de drogas apreendida, forçosamente, nesse momento, se concluir que o paciente é, no máximo, usuário de droga.
E, em se tratando de usuário, na pior das hipóteses, poderia o indiciado estar incurso no delito previsto no Art. 28 da Lei n.º 11.343/06, cujo rol de penas não inclui a privação de liberdade, senão vejamos:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Assim, se não há que se impor prisão ao fim, não há que ora se manter a prisão em flagrante efetuada.
Mesmo que, diante do alegado, restem dúvidas quanto à ocorrência do crime de tráfico ou sua desclassificação para conduta que vise ao uso - ou, em outras palavras, entre a aplicação de um crime equiparado a hediondo e outro que nem sequer comporta prisão em flagrante e reclusão com sentença condenatória com trânsito em julgado -, torna-se mister que a dúvida deve ensejar a aplicação de medida mais favorável aos réus, com aplicação do princípio favor rei. Esta iniciativa garante a proteção do paciente contra acusações temerárias sem farto embasamento fático-probatório.
Cumpre destacar, também, que não merece acolhimento eventual alegação de que a suposta confissão do paciente, alegada no termo de depoimento de um dos condutores do caso, seria o suficiente para manter a prisão pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ressalte-se, neste ponto, que não existe a figura da “confissão informal a policiais”. Até porque, diante da violência e opressão que representa a autoridade policial (armada e impositiva de várias formas), diz-se não raras vezes, o que não se fez. E com isso não podemos coadunar, muito menos usar como fundamento para a manutenção de uma pessoa no cárcere.
Sobre o tema, GRINOVER-GOMES FILHO-SCARANCE FERNANDES apontam que “o STF também já considerou inadmissível como prova incriminadora gravação de conversa informal do indiciado com policiais, sublinhando que a falta e advertência sobre o direito ao silêncio faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado (STF, HC 80.949-RJ, rel. Sepúlveda Pertence, RTJ 180/1001).
Assim também decidiu o STJ, que “caracteriza prova ilícita o depoimento prestado por Delegado de Polícia, relativamente a conversa informal que manteve com o indiciado, na fase inquisitorial’” (HC 32.056, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.04.2004) .
Ante todo o exposto, verificando-se que a suposta conduta do paciente não se enquadra no disposto no art. 33 da Lei de Drogas, a defesa espera seja relaxada a sua prisão.
b) Da ausência dos requisitos para a manutenção da custódia
Caso não seja este o entendimento desta Corte, deve ser concedida ao paciente a liberdade provisória, ante à ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.
Isto porque não se pode alegar ser a manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. E a não ser que tais critérios estejam demonstrados pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva, não se sustentaria a assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao paciente. Nem caberia a esta a comprovação da sua ausência. Não …