Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
HC nº Número do Processo
Processo HC Número do Processo - Câmara Criminal TJ-ESTADO
Processo ref: Número do Processo - 2ª- Vara Criminal da Comarca de CIDADE
Nome do Advogado, advogado, inscrito na Número da OAB, com endereço à Endereço do Advogado, em pleno uso e gozo da cidadania, "in fine" fundamentado no artigo 5.º, incisos, X; XII; XV; LXIII ; LXVIII ; LV ; LVI e LXXVII ; 93, inciso IX e art. 105 inciso I, aliena “c”- da Carta Magna de 88, combinados com os artigos 647 e 648, incisos I ; VI e artigo 654 do Código de Processo Penal e artigo 332 CPC, vem a esse Superior Tribunal de Justiça, com o devido acato e respeito de estilo, impetrar o presente pedido de
HABEAS CORPUS (com pedido de ordem liminar) COM EFEITOS DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - RÉU PRESO
em favor de Nome Completo, devidamente qualificado no processo em epigrafe, apontando como autoridades coatoras a Câmara Criminal TJ-ESTADO e o douto juízo Prevento da 2ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos que passa a expor :
PRELIMINARMENTE
Em aclamação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, a Colenda Câmara Criminal, por unanimidade denegou a Ordem pleiteada daquele habeas corpus nº Número do Processo (Doc.70 a 78). Inconformado com o venerando acórdão, proferido, que denegou a ordem do “HC”, requer a Vossa Excelência a procedência do presente pedido de habeas corpus, em caráter excepcionalíssimo “ in limine litis”, para que a decisão “proferida pela Colenda Câmara Criminal ”, no mérito, seja reformada e que este Habeas Corpus em curso nesta Corte Superior, se faça prevalente nos termos constitucionais. A prisão é a exceção, a liberdade é a regra.
DAS NULIDADES
O juízo de primeiro grau, (2ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE), autos nº Número do Processo, alegada defesa técnica postulada pelo paciente, porém negada por aquele juízo. No entanto, não está registrado, nem compulsado nos autos daquele juízo estes documentos.(doc. as folhas 57 a 59)
Foi certificado pelo TJ-ESTADO (doc. as folhas 54) que o juízo de primeiro grau, não prestou as informações requeridas por aquele Tribunal do ESTADO, no prazo legal.
O ilustre representante do MP, fez tábula rasa do processo, apesar de estar certificado pelo TJ ( doc. as folhas 54.), da intempestividade, dos documentos juntado pela autoridade coatora. No entanto, o i.r. MP se baseou e fundamentou na noticia do magistrado (doc. as folhas 62 -sétimo paragrafo e folhas 63) , inclusive do tal pedido de defesa técnica, inexistente no processo. (doc. as folhas 62-primeiro paragrafo)
O magistrado de primeiro grau em sua decisão, não fundamentou nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 88, e art. 315 CPP apenas inseriu texto de lei, sem fundamentar ou motivar a real necessidade do cárcere, afastou todas as medidas cautelares de plano.
Todos os eventos da prisão processual se baseiam na prisão em flagrante do paciente, apesar de ter sido fora do horário previsto em lei de 06 às 18 horas. O paciente encontrava-se dormindo. O abuso perpetrado, uso de algemas, sem fundamentação legal.
Flagrante sim, foi o abuso de autoridade perpetrado pelos policiais em desfavor do paciente POBRE, sem que este oferecesse resistência algemado de forma humilhante, em descompasso com a súmula vinculante 11 do STF. Sob tortura a suposta confissão é invalida.
O i.r MP, também operou “o bis in idem” com relação ao processo autos nº Informação Omitida (doc. as folhas 63). Não é objeto do presente caso concreto, porém, o paciente fora condenado por um desentendimento, ocorrido em via pública face a um policial, no posto de gasolina. Restou, condenado sem defesa técnica, por desacato a autoridade. Portanto, não ostenta ser criminoso e sim pobre, sem instrução matuto em leis, basta ler o processo suscitado pelo i.r MP.
I - DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante, apesar de não oferecer resistência, foi algemado, em sua residência, no dia 06 de novembro de 2015, às 05hs e 30 da manha por ter, supostamente, infringido o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que teria sido detido na posse de 20,2 gramas de cocaína. Naquela ocasião, estava em sua residência dormindo com sua esposa, teria afirmado que estaria no local comercializando referidas substâncias. (doc. as folhas 06)
A suposta “confissão de mercancia” colhida, em sede de prisão em flagrante se operou de forma “medieval” ao arrepio da leis, sob tortura e ameaças perpetrados pelos ditos policiais executores. Se o paciente não atendesse o desejo dos executores e não confessasse a titularidade da mercancia naquele momento, sua família (do paciente) também seria recolhida ao cárcere, segundo os executores.
O paciente, em seu estado neuropsicológico completamente desajustado, desalinhado e atormentado sob forte pressão, tensão e angustiado para não ver seus familiares vitimados e encarcerados, assinou tudo que a autoridade policial produziu, sob a narrativa dos policias. Não sendo esta a verdade dos fatos, a ser provada em instrução.
Após ser comunicado dos referidos fatos, o nobre Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base, em suma, no argumento principal de que o paciente teria praticado crime de extrema gravidade, fato este que tornaria necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. (doc. as folhas 01 a 29)
II. DOS FUNDAMENTOS , DO DIREITO, DAS JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS
Como ensina Guilherme de Souza Nucci, “... por princípio constitucional processual, a prisão é a exceção e a liberdade é a regra”, uma vez que, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, “... a liberdade individual demanda que só deve existir a prisão depois de o réu ter sido condenado com decisão transitada em julgado”, como poderia revestir-se de legalidade de manutenção de Prisão Preventiva desacompanhada de devida corroboração?
Com razão, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:
“... trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, dizendo, por exemplo, que decreta a prisão preventiva para 'garantia da ordem pública', sem demonstrar, efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo”.
As jurisprudências assim estabelecem:
PENAL. TÓXICOS ART-12, E ART-18, PAR-1, DA LEI-6368/76. COCAÍNA.PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE. ORIGEM FORÂNEA DA DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE USUÁRIO DE DROGAS. INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO A QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE COCAÍNA, SEM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL AFASTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO NO SEGUNDO GRAU PARA O ART-16 DA LEI DOS ENTORPECENTES. 1. A prova dos autos não forneceu dados idôneos e seguros para a manutenção da sentença condenatória por delito de tráfico internacional de drogas. 2. Dentro de critérios racionais não se encontra justificativa válida para conduta de indivíduo, que, percebendo rendimentos singelos em sua atividade eventual, se desloque ao Paraguai com a finalidade de comprar cocaína para uso próprio. Entretanto, pode ser razoável dentro do pensamento ilógico do indivíduo viciado, consumidor compulsivo, atestado pelo Laudo Médico-Psiquiátrico. 3. A prova dos autos foi insuficiente para manter a condenação pela traficância criminosa de entorpecentes, restando favorecido o réu pela invencível dúvida em se acolher sua versão dos fatos, não infirmada por nenhum elemento no conjunto probatório. 4. A significativa quantidade de cocaína apreendida em poder do acusado, como prova isolada, não pode ser determinante de condenação pelo art-12 e art-18, INC-1, da lei de regência, quando não vem confirmada a destinação comercial do entorpecente, ou a cessão a qualquer título para terceiros, e a prova dos autos traz suporte à tese defensiva do acusado. 5. O voto divergente confirmava a sentença recorrida.
(TRF-4 - ACR: 72427 PR 97.04.72427-6, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 26/03/1998, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/05/1998 PÁGINA: 919)
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRISÃO PROVISÓRIA PRETENDIDA REVOGAÇÃO – VIABILIDADE – DECISÃO DESFUNDAMENTADA – NECESSIDADE DO SEGREGO ANTECIPADO INDEMONSTRADO – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXI E 93, IX) E PROCESSUAL PENAL (ART. 315) – DECISÃO JUDICIAL IMOTIVADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – A prisão provisória decretada de forma desfundamentada, ignorando os artigos aplicáveis à espécie (5º, LXI, 93 IX, CF e315, CPP), bem como, distante da necessidade do segrego antecipado configura constrangimento ilegal passível, portanto, de revogação.” (TJMT – HC 15944/2003 – 1ª C. Crim. – Rel. Dês. Paulo Inácio Dias Lessa – J. 10/02/2003)
“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IMPETRAÇÃO VISANDO SUA REVOGAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM PROFISSÃO DEFINIDA E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA, NÃO HÁ MOTIVO PARA A SUA DECRETAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – Prisão preventiva, tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não havendo fundados motivos que a autorizem, caracteriza violação aos preceitos constitucionais ínsitos nos arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF, c/c o art. 315 do CPP. Constrangimento Ilegal caracterizado.” (TJMT – HC 1862/2003 – 2ªC.Crim. – Rel. Dês. Donato Fortunato Ojeda – J. 26/02/2003)
A pretensão do paciente, se amolda no ordenamento jurídico, doutrinas e jurisprudenciais na Constituição Republicana de 88 e Pactos Internacionais e leis adjacentes.
Data máxima vênia, a justificativa utilizada pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE, para a manutenção da custódia não merece prevalecer. Vejamos:
a) Da não configuração do crime de tráfico de drogas
Inicialmente, da leitura dos autos, podemos inferir a não ocorrência do delito em tela.
Com efeito, consta dos autos que, na data dos fatos, o paciente estaria dormindo em sua residência com sua família , quando teve sua residência invadida por policias de forma truculenta e arrancado da cama por agentes policiais, sendo que em sua residência teriam sido encontrados 20,2 gramas de cocaína. Doc (as folhas 21)
Ora, além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda, aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal – conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 – hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade.
Portanto, não há que se falar que a quantia de drogas apreendida é indicativo seguro de traficância, máxime quando o Colendo Superior Tribunal de Justiça no RHC 24.349/MG, 6ª Turma, Rel. Ministra Jane Silva, já se posicionou nesse sentido, assegurando como pequena a quantidade 31 (trinta e um) invólucros de maconha, in verbis:
PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – REPERCUSSÃO SOCIAL – ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS – TRINTA E UM INVÓLUCROS DE MACONHA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM OS GRANDES TRAFICANTES QUE ASSOLAM O PAÍS – VEDAÇÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade.
Precedentes. 2. Da mesma forma, a invocação da repercussão social do delito não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente quando a quantidade de drogas encontrada em poder dos agentes não se mostra expressiva. Precedentes. 3. Unicamente a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 é insuficiente para o indeferimento da liberdade provisória, notadamente em face da edição da Lei 11.464/2007, posterior e geral em relação a todo e qualquer crime hediondo e/ou assemelhado. Precedentes. 4. Dado provimento ao recurso para deferir ao recorrente os benefícios da liberdade provisória. (RHC 24.349/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008).
Frisa-se que a quantidade da substância encontrada é um dos critérios estabelecidos por tal diploma legal para estabelecer a distinção entre condutas com o fim de tráfico e as com o fim de uso próprio. E não se pode sequer alegar que este não é o momento processual adequado para decidir sobre a desclassificação da conduta delitiva (apenas conferir a regularidade formal do flagrante), pois a simples modificação da imputação feita a paciente determinaria a mudança do tratamento jurídico-penal como um todo: passa-se de uma conduta equiparada a hedionda a outra que sequer tem como uma das penas previstas – em hipótese de sentença condenatória com trânsito em julgado – a privação da liberdade.
Deixar de se constatar qual seria, a priori, o tipo penal a que se adequaria a conduta do paciente importa em arbitrariedade exercida pela autoridade judiciária, que teria como uma das principais consequências o constrangimento ilegal de quem, em verdade, precisaria de tratamento e advertência sobre os efeitos das drogas e não de prisão.
Portanto, considerando a ausência de qualquer situação de mercancia, bem como a pequena quantidade de drogas apreendida, forçosamente, nesse momento, se concluir que o paciente é, no máximo, usuário de droga.
E, em se tratando de usuário, na pior das hipóteses, poderia o indiciado estar incurso no delito previsto no Art. 28 da Lei n.º 11.343/06, cujo rol de penas não inclui a privação de liberdade, senão vejamos:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Assim, se não há que se impor prisão ao fim, não há que ora se manter a prisão em flagrante efetuada.
Mesmo que, diante do alegado, restem dúvidas quanto à ocorrência do crime de tráfico ou sua desclassificação para conduta que vise ao uso - ou, em outras palavras, entre a aplicação de um crime equiparado a hediondo e outro que nem sequer comporta prisão em flagrante e reclusão com sentença condenatória com trânsito em julgado -, torna-se mister que a dúvida deve ensejar a aplicação de medida mais favorável aos réus, com aplicação do princípio favor rei. Esta iniciativa garante a proteção do paciente contra acusações temerárias sem farto embasamento fático-probatório.
Ressalte-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS NÃO CARACTERIZADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PERIGO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão cautelar, para ser satisfatoriamente motivada em razão da gravidade em concreto do delito, deve evidenciar fato concreto que demonstre a possibilidade de se atingir grande número de usuários, seja pelo seu modus operandi, seja pela quantidade de droga apreendida.
2. Argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, somente com base na citação dos motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não constitui embasamento idôneo para a prisão cautelar.
3. Recurso provido. (STJ. HC 24185/MG – Rel. Min. Jane Silva – Sexta Turma – DJ: 20/11/2008)
Entorpecentes - Tráfico - Desclassificação para uso - Possibilidade - Provas que não são seguras para uma condenação pelo tráfico - Princípio do "in dúbio pro réu" - Apelação do Ministério Público não provida. (TJSP ACR 990081177242 – Des. Rel. Pedro Menin – DJ: 12/03/2009)
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - TRÁFICO NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. Não havendo prova robusta da mercancia realizada pelo agente da droga apreendida, deve ser procedida a desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente. (TJSP - AC 1.0431.06.031014-8/001 – Des. Rel. Maria Celeste Porto – DJ 08/01/2008)
Cumpre destacar, também, que não merece acolhimento eventual alegação de que a suposta confissão do paciente, alegada no termo de depoimento de um dos condutores do caso, seria o suficiente para manter a prisão pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ressalte-se, neste ponto, que não existe a figura da “confissão informal a policiais”. Até porque, diante da violência e opressão que representa a autoridade policial (armada e impositiva de várias formas), diz-se não raras vezes, o que não se fez. E com isso não podemos coadunar, muito menos usar como fundamento para a manutenção de uma pessoa no cárcere.
Sobre o tema, GRINOVER-GOMES FILHO-SCARANCE FERNANDES apontam que “o STF também já considerou inadmissível como prova incriminadora gravação de conversa informal do indiciado com policiais, sublinhando que a falta e advertência sobre o direito ao silêncio faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado (STF, HC 80.949-RJ, rel. Sepúlveda Pertence, RTJ 180/1001).
Assim também decidiu o STJ, que “caracteriza prova ilícita o depoimento prestado por Delegado de Polícia, relativamente a conversa informal que manteve com o indiciado, na fase inquisitorial’” (HC 32.056, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.04.2004) .
Ante todo o exposto, verificando-se que a suposta conduta do paciente não se enquadra no disposto no art. 33 da Lei de Drogas, a defesa espera seja relaxada a sua prisão.
b) Da ausência dos requisitos para a manutenção da custódia
Caso não seja este o entendimento desta Corte, deve ser concedida ao paciente a liberdade provisória, ante à ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.
Isto porque não se pode alegar ser a manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. E a não ser que tais critérios estejam demonstrados pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva, não se sustentaria a assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao paciente. Nem caberia a esta a comprovação da sua ausência. Não se pode inverter a presunção de inocência prevista como princípio constitucional basilar.
No que tange à garantia da ordem pública, ressalta-se que o crime supostamente praticado pelo paciente não se caracteriza pela violência ou grave ameaça, revelando-se inadmissíveis as assertivas lombrosianas acerca da periculosidade do agente e sobre sua medida de responsabilidade no fomento de outras ocorrências.
Não há fundamento, de outra sorte, para que deva ser mantida a prisão do paciente como exigência para assegurar a instrução criminal, uma vez que não há nos autos prova de que, em qualquer momento, possíveis testemunhas tenham sido ameaçadas de alguma maneira pelo paciente.
No tocante à hipótese de que deve ser assegurada a aplicação da lei penal, cumpre ressaltar que o paciente possui residência fixa, tem ocupação lícita ,trabalha, tem esposa conforme afirmou em sede administrativa, não havendo motivos, portanto, para se afirmar que aquele se furtará à eventual aplicação da lei penal.
A Constituição Federal, entendida como dirigente, ao estabelecer o rol de direitos sociais sinaliza o dever do Estado em viabilizar ou pelo menos facilitar a sua concretização. Desta forma, tem como pressuposto fundamental o estabelecimento de ações e políticas que concretizem as garantias materiais mínimas para assegurar o estabelecimento de um padrão de vida adequado. É importante assinalar que, em verdade, o sistema normativo impõe uma obrigação – qual seja a do Estado, em observar e proporcionar as necessidades básicas à dignidade humana enquanto direitos. Não caridade. Assim, com certeza não se está diante de um dever do próprio acusado de não apenas ter moradia fixa como uma comprovação documental de tal propriedade.
Cabe ressaltar, ainda, que quaisquer dúvidas quanto ao comparecimento do indiciado aos atos necessários do processo ou quanto à viabilidade de sua citação pessoal devem ser interpretadas EM SEU BENEFÍCIO, observando o princípio-base de toda a legislação processual penal e consagrando o dogma constitucional da presunção de inocência. Não devem tais incertezas justificar a manutenção do encarceramento, medida excepcional – nunca regra.
Concluindo: ausentes estão os requisitos autorizadores da constrição cautelar.
Outrossim, quanto à alegação de que o crime de tráfico de entorpecentes seria de extrema gravidade, cabe ressaltar: a fundamentação da decretação ou manutenção da prisão é vinculada. Eventuais riscos (art. 312 do CPP) quanto à soltura da indiciada à sociedade deve estar lastreado em indícios veementes constantes dos autos, não em meras conjecturas, presunções ou vaguezas – ou a alegação quanto à gravidade abstrata do delito. Desta feita, está-se diante de obrigatoriedade de fundamentação da decisão judicial, não importando se decrete ou denegue esta a prisão (consoante o disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal). Não basta alusão aos critérios previstos, e sim o seu aferimento inconteste no caso concreto.
Assim:
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Inexistência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da custódia. Concessão da ordem. Precedentes da Corte. 1. Embora o crime seja de natureza hedionda, importa reconhecer que o decreto constritivo não apresenta fundamentação concreta e individualizada a justificar a segregação cautelar. 2. Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que especifique, de modo fundamentado, elementos fáticos concretos que justifiquem a medida, o que não ocorre na espécie. 3. É da jurisprudência da Corte o entendimento de que "a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores (...). A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou que mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas 'a posteriori'." (HC nº 98.821/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/4/10). 4. Ordem concedida para revogar a preventiva do paciente e, de ofício, estendida ao corréu, se por outro motivo não estiverem presos. (HC 101980/SP – Min. Rel. Dias Toffoli – DJ em 11/05/2010 –)
Entendimento este seguido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão recente no Habeas Corpus Nº 990.10.204732-6:
“Pensa-se, que, para o caso haveria de ser dispensável a custódia preventiva. É que, o douto Magistrado de origem, para recepcionar pleito de prisão preventiva, reportou-se apenas à garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, de maneira absolutamente genérica. Afinal de contas, não se visualiza, no decisório que deferiu a prisão preventiva, fundamentação adequada para a grave restrição de liberdade. Fala-se em garantia da ordem pública, conveniência de instrução criminal e aplicação da lei penal, sem se gastar uma linha sequer para esclarecer a motivação, na exata diretriz da norma do artigo 312 do código de Processo Penal.”
No mais, tratando-se de delito cometido sem violência ou ameaça à pessoa, e, ainda, sendo o paciente TRABALHADOR (viciado), basta verificar a Folha de Antecedentes, em caso de prolação de sentença condenatória, ao fim, haverá a incidência do parágrafo 4º do mencionado artigo 33, que preconiza uma causa obrigatória …