Modelo de Habeas Corpus com Pedido Liminar 2025 | Paciente primário, com residência fixa e conduta colaborativa, teve prisão preventiva decretada de forma automática e sem fundamentação individualizada.
Prisão preventiva com fundamentação espelhada em corréu é válida?
Não. A utilização de fundamentação genérica, replicada de decisão proferida em relação a corréu, sem qualquer individualização da conduta, afronta diretamente os princípios constitucionais que protegem a liberdade individual.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, deixou claro que a simples repetição dos fundamentos de um corréu, sem análise concreta da situação específica do Paciente, configura constrangimento ilegal, devendo ser afastada a segregação.
Essa posição foi reafirmada no seguinte precedente:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (966,56 G DE MACONHA, 3,77 G DE ECSTASY E 6 G DE LSD), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (8 CARTUCHOS CALIBRE 380). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.1. No caso, tem-se que o decreto preventivo, a despeito de apontar risco de perigo gerado pela liberdade do paciente à ordem pública, seria a gravidade concreta do delito, contudo repetindo a fundamentação da prisão preventiva do corréu, sem, porém, refutar a fundamentação da concessão da liberdade provisória na origem.2. Assim, verificar-se que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou qualquer motivação individualizada e concreta, apta a justificar a segregação (RHC n. 115.473/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).3. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para, cassando, em relação ao paciente, o acórdão da Cautelar Inominada n. 2212081-65.2020.8.26.0000 da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecer a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, concedida nos Autos n. 1500572-73.2020.8.26.0326 da 2ª Vara da comarca de Lucélia/SP."
(STJ, 6ª Turma, Rel. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/05/2021)
Esse precedente reafirma um ponto essencial: a justa causa para privação da liberdade exige análise individual.
É papel do advogado realçar, já na ação de habeas corpus, esse vício decisório, buscando não apenas o reconhecimento da nulidade da prisão, mas também o restabelecimento imediato da liberdade com cautelares alternativas.
A defesa técnica deve demonstrar que a prisão, nestes termos, torna-se desproporcional, carente de objetivo legítimo e, portanto, arbitrária.
É possível decretar prisão domiciliar como alternativa à prisão preventiva?
Não. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como substitutiva da prisão preventiva sem que estejam preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O equívoco de tratá-la como medida cautelar do artigo 319 foi corrigido em importante julgado do tribunal regional federal, que entendeu haver desvio no fundamento e, consequentemente, abuso de poder.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Eis a ementa colacionada:
“PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO PACIENTE, MAS ENTENDEU CABÍVEL A PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. A PRISÃO DOMICILIAR É SUBSTITUTIVA E NÃO ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 311 E 312 C/C ART. 318, TODOS DO CPP. APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 CPP. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. A prisão domiciliar consiste em medida substitutiva à prisão preventiva e não em medida alternativa à prisão. [...] 3. In casu, o Juízo a quo considerou que os requisitos da preventiva não estavam preenchidos, porém, mesmo assim, determinou a prisão cautelar, na espécie prisão domiciliar, o que não encontra guarida legal. 4. [...] 5. Ordem Concedida.”
(TRF2, Habeas Corpus Criminal, 5006754-69.2023.4.02.0000, Rel. Wanderley Sanan Dantas, julgado em 18/07/2023)
Esse precedente deixa claro que, sem periculum in liberdade e sem a demonstração concreta dos elementos do artigo 312, nenhuma forma de segregação – ainda que mitigada – é possível.
Cabe ao defensor identificar essa distorção, impetrar habeas corpus preventivo, se necessário, e requerer o cabimento de medidas cautelares distintas, de acordo com a situação fática. O profissional precisa estar atento ao uso indevido de medidas que, em vez de preservar a liberdade, apenas a restringem com outro nome.
O que fazer diante de prisão preventiva decretada sem motivação concreta?
Quando o decreto de prisão se limita a alegações abstratas, como a gravidade do crime ou uma suposta necessidade de preservar a ordem pública, sem demonstrar risco real e específico, é dever do defensor técnico alegar constrangimento à luz do artigo 5º, inciso LXVIII da constituição federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Essa previsão é clara: o habeas corpus deve ser concedido sempre que alguém se encontrar sob ameaça de sofrer violência ou coação em sua locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nessa situação, o que o advogado pode – e deve – fazer é:
-
Levantar todos os dados pessoais do cliente (como estado civil, vínculos sociais e ausência de antecedentes);
-
Demonstrar que não há inquérito policial em curso que justifique a segregação;
-
Indicar que a prisão não atende aos requisitos do art. 312;
-
Enfatizar que não há instrumento probatório robusto que demonstre risco processual;
-
Impetrar habeas corpus com pedido liminar, apontando ausência de justa causa.
Trata-se de atuar com firmeza e técnica para restaurar a liberdade de locomoção como valor prioritário do processo penal garantista.
A gravidade do crime pode, sozinha, fundamentar a prisão?
Não, e esse ponto é constantemente reafirmado, inclusive pelo supremo tribunal federal, que já assentou que a gravidade do tipo penal, por si só, não supre a exigência de motivação concreta. A prisão preventiva exige demonstração objetiva da sua finalidade, que deve ser voltada à garantia do processo, e não como antecipação de pena.
O fundamento da decisão deve sempre ser compatível com os termos dos artigos constitucionais e legais, especialmente o artigo 5º, que trata da segurança jurídica, e da inviolabilidade da liberdade até o trânsito em julgado. A ausência de justificativa clara pode ser atacada em sede de habeas corpus, sob argumento de ofensa à liberdade individual.
Ao receber uma prisão baseada somente na gravidade do fato, o que o defensor pode fazer:
-
Avaliar se há elementos de fato que demonstrem risco ao processo ou à sociedade;
-
Se não houver, apontar a falha na decisão como coação arbitrária;
-
Pleitear substituição por cautelares previstas no art. 319 do CPP, se cabível;
-
Utilizar o habeas corpus preventivo como instrumento eficaz de proteção do direito de defesa.
Essa é a melhor forma de garantir que o processo penal não seja um terreno de exceção, mas sim um espaço de efetividade dos direitos fundamentais.
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