Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[NUMERO_REGIAO]ª REGIÃO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUNSA 2. DISTINÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE PENSIONISTA E DEPENDENTE 3. PENSÃO MILITAR COMO RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO EM QUESTÃO 5. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
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A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo membro da Advocacia-Geral da União que esta subscreve (Art. 131 da Constituição Federal), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA em epígrafe, impetrado por $[parte_autor_nome_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em consonância com o Art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pelo tribunal a quo de EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.
Nessa oportunidade, solicita-se, desde já, o processamento e o recebimento do presente recurso em seu regular efeito devolutivo, requerendo-se, caso necessário, a atribuição de efeito suspensivo, na forma do Art. 995, parágrafo único, c/c o Art. 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Requer-se a intimação da parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 1.003, § 5º, c/c o Art. 1.030, ambos do CPC, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa-se de recolher o preparo e as custas recursais, ante a isenção legal conferida à Recorrente pelo Art. 1.007, § 1º, do CPC e pelo Art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDA: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no Art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da $[geral_informacao_generica]ª Região que, em mandado de segurança, manteve a reinclusão da parte Recorrida, pensionista de militar da Aeronáutica falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, como beneficiária da assistência médico-hospitalar custeada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), embora perceba pensão por morte em valor superior ao salário mínimo.
Sustenta-se contrariedade ao Art. 50, § 2º, III, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.880/1980, na redação anterior à Lei nº 13.954/2019, ao Art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964 e ao Art. 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porquanto a condição de pensionista não se confunde com a de dependente, a pensão integra o conceito legal de rendimentos do trabalho assalariado e inexiste direito adquirido a regime jurídico de benefício condicional e não previdenciário, em conformidade com as teses vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.080/STJ (REsp nº 1.880.241/RJ).
Teor da decisão impugnada: Acórdão do Tribunal Regional Federal da $[geral_informacao_generica]ª Região (EVENTO/ID $[geral_informacao_generica]) que negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança sob o fundamento de que a condição de pensionista preservaria, por si só, a dependência econômica e o direito à assistência médico-hospitalar, entendimento mantido após a rejeição dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, afastando-se a manutenção da parte Recorrida como beneficiária do FUNSA, em observância às teses do Tema Repetitivo nº 1.080/STJ, ressalvada, quando aplicável, a modulação de efeitos definida no julgamento paradigma; subsidiariamente, o reconhecimento de violação ao Art. 1.022, II, do CPC, com a aplicação do Art. 1.025 do CPC.
Dispositivos legais invocados: Art. 105, III, "a", e §§ 2º e 3º, V, da CF; Arts. 183, 995, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029 e 1.030 do CPC; Art. 50, § 2º, III, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.880/1980 (redação original); Art. 7º da Lei nº 3.765/1960; Art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964; Art. 15 da MP nº 2.215-10/2001; Arts. 13 e 14 do Decreto nº 92.512/1986; Arts. 197 e 198 da Lei nº 8.112/1990; Art. 54 da Lei nº 9.784/1999; Art. 3º do CTN; Arts. 14, § 1º, e 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 105 e 211 do STJ.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada pessoalmente do acórdão que rejeitou os embargos de declaração no dia $[geral_data_generica], por meio eletrônico, na forma do Art. 183, § 1º, do CPC, termo inicial da contagem do prazo recursal.
Na condição de ente público, a Recorrente goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme dispõe o Art. 183 do Código de Processo Civil:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Considerando a presente data de $[geral_data_generica], o recurso é manifestamente tempestivo, porquanto interposto no prazo de 30 (trinta) dias úteis, resultante da conjugação do Art. 1.003, § 5º, com o Art. 183, ambos do CPC.
II. DO PREPARO – DA ISENÇÃO LEGAL
A Recorrente é dispensada do recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, por expressa determinação do Art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. (...)
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
No mesmo sentido, o Art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 isenta a União do pagamento de custas na Justiça Federal, de modo que inexiste óbice de deserção ao conhecimento do presente recurso.
III. DA SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por $[parte_autor_nome_completo] contra ato do Diretor de Saúde da Aeronáutica, objetivando a reinclusão da parte impetrante como beneficiária da assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
A parte impetrante, ora Recorrida, é pensionista de militar da Aeronáutica falecido em $[geral_data_generica], antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.954/2019, e percebe pensão por morte em valor superior ao salário mínimo ($[geral_informacao_generica]).
Em regular processo administrativo de recadastramento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a Administração Militar constatou a ausência de dependência econômica e determinou o desligamento da Recorrida do rol de beneficiários do FUNSA.
Processado o feito, sobreveio sentença concessiva da segurança, com determinação de reinclusão da parte impetrante, calcada nos seguintes fundamentos:
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca].
Inconformada, a UNIÃO interpôs o recurso de Apelação, visando à reforma da decisão, tendo os autos subido também por força da remessa necessária, nos termos do Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No entanto, o v. acórdão recorrido negou provimento ao apelo e à remessa necessária, mantendo a concessão da ordem com base nos seguintes fundamentos:
- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao];
- $[trecho_acordao].
Opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, foram eles rejeitados, prevalecendo o entendimento de que a condição de pensionista bastaria, por si só, à manutenção do benefício.
Ocorre que essa conclusão contraria frontalmente o Art. 50, § 2º, III, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.880/1980, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, bem como o Art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964.
A decisão diverge, ainda, das teses vinculantes fixadas pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 1.080, razão pela qual se impõe a interposição do presente Recurso Especial, pelos fundamentos que se seguem.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
O requisito do prequestionamento encontra-se plenamente satisfeito, porquanto a controvérsia sobre o direito da pensionista à assistência médico-hospitalar do FUNSA foi expressamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem.
A questão federal impugnada foi, portanto, decidida em última instância, restando atendido o pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial, em conformidade com a Súmula 211 do STJ, a contrario sensu.
Subsidiariamente, caso se entenda remanescente omissão quanto a qualquer dos fundamentos federais suscitados, incide o prequestionamento ficto previsto no Art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Para tanto, aponta-se, desde logo, a violação ao Art. 1.022, II, do CPC, na hipótese de se reputar omisso o acórdão recorrido quanto aos dispositivos federais invocados nestas razões.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
"Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á o prequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial". (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
[...]
2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.
[...]
(AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Tem-se, assim, por devidamente prequestionada a matéria federal ora impugnada.
V. DO CABIMENTO
O acórdão recorrido foi proferido, em última instância, por Tribunal Regional Federal e contrariou dispositivos de lei federal, amoldando-se à hipótese constitucional de cabimento do recurso especial.
Cabível, pois, o presente recurso, nos termos do Art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, c/c o Art. 1.029 do Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Registre-se, ademais, que o acórdão recorrido diverge de tese firmada em recurso repetitivo, hipótese que autoriza até mesmo o juízo de retratação na origem, nos termos do Art. 1.030, II, do CPC, a reforçar o cabimento do recurso.
VI. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ
Eventual invocação do óbice da Súmula 7/STJ não prospera, pois a controvérsia é eminentemente jurídica: discute-se a qualificação legal de fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido.
São incontroversos a condição de pensionista da Recorrida, a data do óbito do instituidor e a percepção de pensão em valor superior ao salário mínimo, exigindo-se apenas o reenquadramento jurídico desses fatos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E DIREITOS. VALOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATUALMENTE INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO OU DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 64, §§ 8º E 9º, DA LEI 9.532/97. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos [...]
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.)
Não por outra razão, no próprio precedente paradigma do Tema nº 1.080, o recurso da UNIÃO, inicialmente inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, foi conhecido e provido pela Primeira Seção.
VII. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
Observa-se o texto da Emenda Constitucional nº 125/22, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
[...]
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
"A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo." (Marques, Mauro Campbell e col. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, observa-se que a relevância da matéria está comprovada nos seguintes pontos: