Emenda Regimental 53/2026 e o art. 257-F do RISTJ: como funciona o rito eletrônico de reafirmação da jurisprudência dominante do STJ
Atualizado 21 Jul 2026
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Art. 257-F do RISTJ: o rito eletrônico de reafirmação de jurisprudência
O STJ deu mais um passo na consolidação do seu papel de corte de precedentes.
A Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de julho de 2026 e em vigor desde essa data, criou o art. 257-F do Regimento Interno do STJ.
O novo dispositivo autoriza o julgamento de recursos repetitivos por meio eletrônico, de forma concomitante à análise da afetação, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante.
A seguir, você entende o funcionamento do rito, as mudanças na afetação e os impactos práticos para a advocacia.
O que muda com a Emenda Regimental 53/2026 do STJ
A emenda, assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, alterou regras de competência interna, julgamento virtual, agravos contra decisões da Presidência, prevenção criminal e recursos repetitivos.
Nos precedentes qualificados, as novidades se concentram no rito de reafirmação (art. 257-F), na afetação eletrônica (art. 257-A) e na distribuição dos representativos da controvérsia (art. 256-D).
A mesma emenda instituiu o resumo obrigatório nas petições dirigidas ao STJ, previsto no art. 343-A do RISTJ, que já analisamos em detalhe neste artigo sobre o resumo obrigatório.
O que é a reafirmação de jurisprudência dominante
A reafirmação de jurisprudência é a técnica pela qual o tribunal converte um entendimento já consolidado em precedente qualificado, sem repetir todo o debate que originou a orientação.
O § 1º do art. 257-F delimita o alcance da expressão.
"§ 1º Para os fins do caput, consideram-se como jurisprudência dominante as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial."
A definição abrange, portanto, tanto teses de mérito quanto orientações sobre a admissibilidade do recurso especial.
O mecanismo não é inédito: desde a Emenda Regimental 42/2010, o art. 323-A do RISTF permite ao STF julgar por meio eletrônico o mérito de temas de repercussão geral em reafirmação de jurisprudência dominante.
Com o art. 257-F, o STJ leva essa lógica à sistemática dos recursos repetitivos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Como funciona o rito eletrônico do art. 257-F do RISTJ
O caput do dispositivo concentra os pressupostos do novo procedimento.
"Art. 257-F. O julgamento de recursos repetitivos, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ, poderá ser realizado por meio eletrônico, concomitantemente à análise da afetação do recurso, desde que reúna o voto da maioria simples dos Ministros na respectiva sessão virtual e não haja oposição de qualquer integrante do órgão julgador ao julgamento por essa via."
São dois requisitos cumulativos: maioria simples na sessão virtual e ausência de oposição de qualquer integrante do órgão julgador.
A principal inovação está na concomitância: afetação e julgamento de mérito podem ocorrer na mesma sessão virtual.
No rito ordinário, a decisão de afetação delimita a questão e suspende os processos pendentes, nos termos do art. 1.037 do CPC, podendo seguir-se a participação de interessados e de amici curiae, na forma do art. 1.038.
No rito do art. 257-F, essa fase intermediária é comprimida, porque a tese pode ser fixada no mesmo ato que afeta o recurso.
Efeitos da tese reafirmada
O § 2º equipara os efeitos: a reafirmação em sessão virtual produz os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos.
A tese recebe numeração sequencial e descrição, com ampla divulgação do respectivo tema.
O precedente formado é de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC.
O que acontece se houver oposição de um ministro
O § 3º funciona como válvula de segurança do procedimento.
Manifestada a oposição de qualquer integrante do colegiado, a reafirmação não será julgada em meio eletrônico.
Nessa hipótese, o recurso prossegue pela sistemática ordinária dos repetitivos, com afetação prévia ao julgamento da tese, como esclarece a justificativa da emenda.
Basta um único ministro contrário à via eletrônica para devolver a controvérsia ao rito comum.
Atualizações na afetação e na distribuição dos recursos repetitivos
A emenda também redesenhou dois momentos anteriores à tese: a seleção dos representativos e a afetação eletrônica.
Pelo art. 256-D, admitido o recurso como representativo, o presidente do STJ, diretamente ou por delegação à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, determina a distribuição.
A distribuição será livre, mediante sorteio automático, ou por prevenção, em cinco hipóteses expressas:
- Recursos que contenham a mesma questão de direito;
- Substituição de representativos rejeitados por ausência dos pressupostos de admissibilidade;
- Relator de embargos de divergência ou de processo já julgado pela Seção ou pela Corte Especial, quando o novo representativo reafirmar a jurisprudência ali firmada;
- Recurso que apresente distinção ou superação de tema repetitivo;
- Solicitação do relator à Comissão para indicação de outros recursos aptos à afetação.
O § 2º do art. 256-D determina que o STJ mantenha na internet, em destaque, a relação dos representativos aptos, com a questão de direito e o número sequencial da controvérsia.
Na afetação eletrônica, o § 1º do art. 257-A exige a verificação da ausência de vício grave e, na afetação a repetitivos, da multiplicidade atual ou potencial de processos com idêntica questão de direito.
Se a maioria do órgão julgador concluir, na própria sessão eletrônica, que os requisitos não foram preenchidos, a questão não será afetada e os autos retornarão ao relator para decisão, conforme o § 2º do art. 257-A.
O antigo § 3º do art. 257-A foi expressamente revogado pelo art. 2º da emenda.
Impactos práticos para a advocacia
O efeito mais visível é a aceleração da formação de precedentes em matérias pacificadas, com intervalo menor entre afetação e tese.
A justificativa oficial da emenda aponta a preservação da celeridade nos casos de orientação consolidada.
Parte da doutrina, porém, observa que a concomitância comprime a janela de manifestação de interessados e de habilitação de amici curiae, que no rito ordinário atuam entre a afetação e o julgamento.
O contraponto normativo está no próprio § 3º: a oposição de um único ministro restaura o rito ordinário e suas fases de participação.
Monitorar as pautas virtuais e a relação de representativos aptos vira tarefa estratégica: a chance de influir na tese pode se esgotar numa única sessão.
Argumentos de distinção e de superação devem ser articulados o quanto antes, inclusive nas instâncias de origem.
O movimento dialoga com a agenda da Corte, que ainda aguarda a lei regulamentadora do filtro de relevância do recurso especial da EC 125/2022, em tramitação no Congresso Nacional.
Perguntas frequentes
O que é a reafirmação de jurisprudência dominante no STJ?
É o julgamento que converte em precedente qualificado entendimento que o tribunal aplica reiteradamente, sobre o mérito ou sobre o cabimento do recurso especial, conforme o § 1º do art. 257-F do RISTJ.
A tese reafirmada pelo rito do art. 257-F vincula os demais processos?
Sim, porque o § 2º atribui à reafirmação os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos, o que atrai a observância obrigatória do art. 927, III, do CPC.
Um único ministro pode impedir o julgamento eletrônico da reafirmação?
Sim: havendo oposição de qualquer integrante, o julgamento não ocorre em meio eletrônico e o recurso segue a sistemática ordinária, nos termos do § 3º do art. 257-F.
O que mudou na afetação eletrônica dos recursos repetitivos?
O § 1º do art. 257-A passou a exigir a ausência de vício grave e a multiplicidade atual ou potencial de processos com a mesma questão, e o § 2º permite que a maioria rejeite a afetação na própria sessão.
Quando a Emenda Regimental 53/2026 entrou em vigor?
Ela foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STJ em 1º de julho de 2026 e, conforme o art. 3º, entrou em vigor nessa mesma data.
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Conclusão
O art. 257-F do RISTJ inaugura no STJ um caminho acelerado para transformar jurisprudência consolidada em precedente qualificado.
O desenho normativo busca equilibrar celeridade e colegialidade: a maioria simples autoriza o julgamento eletrônico, mas um único voto de oposição devolve o recurso ao rito ordinário.
Somado às novas regras de afetação e distribuição, o dispositivo reforça a transição do STJ para um modelo de corte de precedentes.
Cabe à advocacia ajustar a estratégia recursal a esse ritmo, monitorando controvérsias e antecipando a distinção antes que a tese seja fixada.





