EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL 2. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL 3. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO STJ
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro nos Arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput e § 2º, este último com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Evento/ID $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Nestes termos, desde já requer o processamento e recebimento do presente Agravo para que, após o prazo de resposta e, não havendo retratação nos termos do Art. 1.042, § 4º, do CPC, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e não com apoio em entendimento firmado nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos, razão pela qual não incide a ressalva do Art. 1.042, caput, do CPC, sendo o presente agravo — e não o agravo interno do Art. 1.021 do CPC — a via recursal adequada. Registra-se, ainda, que as razões anexas contêm, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (Art. 105, § 2º, da CF; Art. 1.035-A, § 2º, do CPC; Art. 255-B, § 1º, do RISTJ).
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante, com base no Art. 1.030, V, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de cláusula penal (25% do valor de contrato de prestação de serviços de logística), na qual o Agravante, apesar de atraso pontual na entrega, cumpriu integralmente a obrigação principal.
Sustenta-se que o acórdão recorrido, ao impor a cláusula penal em sua integralidade, violou o Art. 413 do Código Civil — que determina a redução equitativa da penalidade quando cumprida em parte a obrigação principal ou quando manifestamente excessivo o seu montante — e divergiu da jurisprudência dominante do STJ, daí o cabimento pelas alíneas “a” e “c” do Art. 105, III, da CF, sem observar o ônus probatório do Agravado quanto ao prejuízo (Art. 373, I, do CPC).
A matéria (Art. 413 do CC) foi prequestionada, com oposição e rejeição de embargos de declaração, satisfeita a Súmula 211 do STJ. Demonstra-se, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, presumida na forma do Art. 105, § 3º, V e III, da CF, nos termos do Art. 1.035-A e do Art. 1.042, § 2º, do CPC, ambos com a redação da Lei n. 15.484/2026, e dos Arts. 255-A a 255-AE do RISTJ (Emenda Regimental n. 55/2026).
Teor da decisão impugnada: Decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (Evento/ID $[geral_informacao_generica]) que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, V, do CPC, obstando a subida da questão federal relativa à redução equitativa da cláusula penal.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Agravo, para admitir o Recurso Especial e, no mérito, reformar o acórdão recorrido, com a redução equitativa da cláusula penal (Art. 413 do CC), à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Art. 1.029, § 5º, do CPC).
Requer-se, também, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o julgamento pela técnica de efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (Arts. 255-C, II, 13, V, "a" e "b", e 255-AE do RISTJ), com provimento monocrático pelo Relator (Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ).
Dispositivos legais invocados: Arts. 408 e 413 do Código Civil; Art. 105, III, “a” e “c”, e §§ 2º e 3º, V e III, da CF; Arts. 272, §§ 2º e 5º, 373, I, 1.022, 1.025, 1.029, §§ 1º e 5º, 1.030, I, "c", § 1º e inciso V, e 1.042, caput e §§ 2º a 4º, do CPC; Art. 1.021 do CPC; Arts. 291 a 293 do CPC; Art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei n. 15.484/2026; Arts. 13, V, "a" e "b", 21-E, V-A, 34, XVIII, "a" e "c", 253, II, "a", 255, § 4º, I e III, 255-A a 255-AE, 255-B, §§ 1º e 2º, 255-C, caput, II e parágrafo único, 255-D, § 2º, 255-I, 255-J, parágrafo único, 255-K, §§ 1º e 2º, 255-L, 255-M, §§ 3º e 4º, 255-R, 255-Z, parágrafo único, e 255-AE, I e § 3º, do RISTJ; Art. 343-A do RISTJ; Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ.
I. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF; ARTS. 1.035-A E 1.042, § 2º, DO CPC; ARTS. 255-A A 255-AE DO RISTJ)
Em atenção ao ônus argumentativo instituído pelo Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o Art. 1.035-A ao Código de Processo Civil e deu nova redação ao Art. 1.042 do mesmo diploma, e disciplinado pelos Arts. 255-A a 255-AE do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluídos pela Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, o Agravante passa a demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional versada no Recurso Especial inadmitido na origem.
O ônus é cumprido ainda que se trate de hipótese de relevância presumida, tal como exigem expressamente o Art. 255-B, § 1º, e o Art. 255-J, parágrafo único, ambos do RISTJ, sob pena de não conhecimento (Arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, "a"; 253, II, "a"; e 255, § 4º, I, todos do RISTJ), dispositivos que se referem genericamente a "recurso" e, portanto, alcançam também o agravo.
Confira-se a redação dos dispositivos de regência:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
(...)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(...)
§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A) DA APLICAÇÃO DO REGIME DE RELEVÂNCIA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O regime de relevância alcança expressamente o agravo em recurso especial, por força do Art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026:
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
No plano regimental, o Art. 13, V, do RISTJ atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial; o Art. 255-I admite a afetação de recursos especiais ou agravos em recurso especial à sistemática da relevância; o Art. 255-R disciplina a devolução de ambos à origem; e o Art. 255-AE faculta à Turma negar a relevância no próprio agravo.
Por essa razão, o Agravante reproduz e ratifica, no presente tópico, a demonstração de relevância deduzida em tópico específico e fundamentado nas razões do Recurso Especial inadmitido, cujo inteiro teor integra as peças que instruem este agravo.
B) DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUBMETIDA A JULGAMENTO
Para os fins do Art. 255-D, § 2º, do RISTJ — que incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, delimitar a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância — e do Art. 255-L do RISTJ, o Agravante delimita objetivamente a controvérsia nos seguintes termos:
- Definir se o Art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de examinar, de ofício, a proporcionalidade da cláusula penal diante do cumprimento parcial ou integral da obrigação principal, sendo nulo por omissão o acórdão que mantém a penalidade integral sem realizar esse exame.
Cuida-se de questão exclusivamente de direito. Não se submete a esta Corte o quantum da redução, tampouco a reavaliação da prova do atraso ou do prejuízo, mas a natureza cogente do dever de aferição inscrito no Art. 413 do Código Civil: se o julgador pode manter a penalidade integral sem sequer enfrentar o critério legal da proporcionalidade. A resposta independe da moldura fática e resolve-se pela simples interpretação do dispositivo federal, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
C) DA RELEVÂNCIA PRESUMIDA (ART. 105, § 3º, DA CF; ART. 1.035-A, § 4º, DO CPC; ART. 255-K DO RISTJ)
A relevância da questão de direito federal é presumida, na forma do Art. 1.035-A, § 4º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-K do RISTJ, por incidência da(s) hipótese(s) prevista(s) nos incisos V e III do § 3º do Art. 105 da Constituição Federal:
- Contrariedade a jurisprudência dominante (Art. 105, § 3º, V, da CF): Esta é a hipótese central. O próprio fundamento de cabimento do recurso — a divergência jurisprudencial da alínea "c" do Art. 105, III, da Constituição Federal, demonstrada analiticamente no tópico VII, "B", destas razões — consiste, precisamente, em o acórdão recorrido haver contrariado a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à incidência do Art. 413 do Código Civil. Divergência demonstrada e relevância presumida são, aqui, a mesma realidade sob dois enfoques: aquela serve ao cabimento; esta, ao requisito constitucional de admissibilidade.
- Valor da causa superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (Art. 105, § 3º, III, da CF): Subsidiariamente, o valor atribuído à causa é de $[geral_informacao_generica], montante que supera o patamar constitucional. Tal valor foi fixado em estrita observância aos Arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico efetivamente perseguido, razão pela qual atende aos parâmetros legais de que trata o Art. 255-K, § 2º, do RISTJ, dispositivo que faculta ao Superior Tribunal de Justiça apreciar de ofício a correção do valor da causa para esse fim específico.
Registre-se que a presunção não dispensa o tópico específico e fundamentado, conforme já assentado, e que, nos termos do Art. 255-K, § 1º, do RISTJ, ela tampouco impede a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica — faculdade cuja pertinência ao caso é examinada no subtópico E adiante.
D) DA TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO (ART. 1.035-A, § 1º, DO CPC; ART. 255-J DO RISTJ)
Ainda que assim não fosse, e por dever de cautela argumentativa, a controvérsia ostenta relevância jurídica, econômica e social que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-J do RISTJ.
Na mesma linha, segue doutrina recente:
"A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo." (MARQUES, Mauro Campbell e col. Relevância da questão federal no recurso especial. p. 40. Editora Thoth, 2022).
No caso em tela, a relevância da matéria está demonstrada nos seguintes pontos:
- Relevância jurídica: A controvérsia versa sobre o caráter cogente do controle de proporcionalidade da cláusula penal, instituto de aplicação diária em toda a contratação civil e empresarial, e sobre a extensão do dever de fundamentação do julgador diante de norma legal expressa de redução. A própria existência de divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte demonstra que a questão não se esgota no interesse das partes.
- Relevância econômica: A definição do critério repercute sobre o custo de toda contratação que preveja cláusula penal, na medida em que a manutenção integral da penalidade, sem aferição de proporcionalidade, altera de forma sensível o equilíbrio econômico do contrato.
- Relevância social: A decisão repercutirá em toda a $[geral_informacao_generica], sendo de interesse social seus desdobramentos.
- $[geral_informacao_generica].
A relevância é, portanto, manifesta: além de configurada hipótese de presunção constitucional, o acórdão recorrido contraria entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a questão federal versada ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na exata dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil.
E) DA TÉCNICA ADEQUADA DE APRECIAÇÃO DA RELEVÂNCIA — JULGAMENTO COM EFEITO EXCLUSIVO PARA O CASO CONCRETO (ARTS. 255-C, II, E 255-AE DO RISTJ; ART. 13, V, "b", DO RISTJ)
O Art. 255-C do RISTJ prevê duas técnicas de apreciação da relevância: a de formação de precedente qualificado (inciso I) e a de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (inciso II). Embora o parágrafo único eleja a primeira como preferencial, o caso dos autos comporta a segunda técnica.
A razão é decisiva: não se pretende a formação de tese nova. A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à redução equitativa da cláusula penal já se encontra pacificada — a ponto de o próprio julgado colacionado no tópico VII, "B", destas razões registrar a incidência da Súmula 83 desta Corte em hipótese símile, o que pressupõe jurisprudência assente. O que se postula é a aplicação de entendimento consolidado ao caso concreto, e não a sua construção.
Nesse exato sentido dispõe o Art. 13, V, do RISTJ, que atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial cuja relevância seja presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado (alínea "a"), bem como aqueles que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento terá efeito exclusivo para o caso concreto (alínea "b").
Reforça a conclusão o Art. 255-AE, § 3º, do RISTJ, que erige a técnica do caso concreto em regra presumida: o julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial, pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado sob essa técnica, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.
Requer-se, por conseguinte, que o presente agravo e o Recurso Especial nele destrancado sejam processados e julgados pela Turma competente sob a técnica do Art. 255-C, II, do RISTJ, na forma do Art. 255-AE do mesmo Regimento.
Consectário direto dessa técnica, requer-se, desde logo, o provimento monocrático pelo Relator, na forma dos Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, que autorizam expressamente essa providência quando o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema — exatamente o que se verifica na espécie.
F) DO QUÓRUM QUALIFICADO PARA A REJEIÇÃO DA RELEVÂNCIA
Por fim, registra-se que, cumprido o ônus formal do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, eventual não conhecimento por ausência de relevância somente poderá ocorrer mediante decisão colegiada e fundamentada, com a manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente, nos termos do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 6º, do Código de Processo Civil e dos Arts. 255-M e 255-AE, I, do RISTJ, sendo vedado ao Relator declarar originariamente, em decisão monocrática, a ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Demonstrada, pois, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, encontra-se satisfeito o requisito constitucional de admissibilidade do Recurso Especial inadmitido na origem, impondo-se o provimento do presente agravo.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O Agravante foi regularmente intimado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, proferida pelo(a) Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], sendo disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], e efetivamente publicada no dia $[geral_data_generica].
Assim, considerando a presente data de interposição, $[geral_data_generica], verifica-se que o Agravo é tempestivo, uma vez que respeita o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Dessa forma, encontra-se plenamente observado o prazo recursal, motivo pelo qual deve o presente Agravo ser conhecido.
III. DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] proferiu decisão em desacordo com o entendimento consolidado pela Colenda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao].
Inconformado com tal posicionamento, o Agravante interpôs Recurso Especial, o qual, entretanto, teve seu seguimento negado com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Todavia, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não merece prosperar, devendo ser reformada pelos fundamentos a seguir expostos.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso em questão, visto que, a questão discutida em sede de Apelação Cível faz expressa menção da violação do Art. 413 do Código Civil, solicitando que o tribunal a quo se manifeste acerca desse dispositivo para fins de eventual prequestionamento.
Assim, posteriormente, embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar o acórdão proferido, que foi omisso, pois o tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos legais supracitados sustentados pelo Agravante, sendo assim, conforme previsão do Art. 1.025 do CPC, temos que:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á o prequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”. (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
Ao mesmo sentido, tem-se a …