Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_ESTADO]
O simbólico da prisão imediata acaba sendo utilizado para construir uma (falsa) noção de eficiência do aparelho repressor estatal e da própria justiça.
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que subscreve a presente peça, constituído conforme procuração anexa, requerer
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E/OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU NÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com base no art. 5º, inc. LXV e LXVI da Constituição Federal c/c art. 310, inc. III e art. 316, ambos do Código de Processo Penal – CPP, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
Informa o auto de prisão em flagrante que a polícia militar recebeu uma "denúncia anônima" de que haveria droga em uma casa situada na Avenida $[geral_informacao_generica], no bairro do $[geral_informacao_generica], pertencente a avó de um lutador de jiujutsu, conhecido como $[geral_informacao_generica], mas que segundo o denunciante anônimo, a droga não seria deste, mas sim, de um indivíduo de prenome $[geral_informacao_generica], primo de $[geral_informacao_generica].
Após a informação pelo CICOM, os policiais militares se deslocaram para o referido local, identificando a casa objeto da denúncia e chamando o morador da mesma.
Os policiais foram atendidos por $[geral_informacao_generica], que é lutador de jiujutsu profissional, este "autorizou a entrada" da guarnição no imóvel com a finalidade de fazer uma "busca".
Diante da realização da busca no imóvel, encontraram uma caixa de papelão em cima do guarda-roupa que fica no quarto da proprietária da casa, qual seja, a sua avó $[geral_informacao_generica], e dentro desta caixa havia (02) dois tabletes de maconha prensada, que acreditaram ter mais ou menos 2 (dois) quilos.
Com a apreensão da droga, os policiais foram até o domicílio de $[geral_informacao_generica], ora requerente, que fica em outro bairro da cidade, situada na $[geral_informacao_generica], sendo localizado e preso em "flagrante delito" por tráfico de drogas.
Após a prisão, os policiais militares apresentaram $[geral_informacao_generica] à autoridade policial responsável, que lavrou a auto de prisão em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, conforme Nota de Culpa anexa, encontrando-se encarcerado até o presente momento, à disposição da justiça.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
RELAXAMENTO DA PRISÃO
a) DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA
Analisados os autos da prisão em flagrante delito, constata-se a ausência do Laudo de Constatação preliminar. Tal peça é imprescindível para lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Essa alegação pode ser confirmada através da leitura artigo do art. 50,§ 1º, da Lei 11.343/06, in verbis.
“Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea” .
Veja Excelência que, no momento da prisão e nos dias posteriores, não havia nenhum perito criminal para que fosse realizada o laudo de constatação provisório e, mesmo assim, a autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante. Portanto, patente está a ilegalidade perpetrada em face do requerente.
Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes e do Promotor de Justiça de São Paulo Rogério Sanches (Nova Lei de Drogas Comentada, Editora Revista dos Tribunais), ad litteram:
“Em regra nenhum laudo pericial se faz necessário para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Mas há exceções a essa regra. Uma delas reside precisamente em matéria de drogas, por que é indispensável nesse caso que se comprove a material idade da infração, ou seja, a natureza e quantidade da droga apreendida. Há muita substância que parece ser droga, mas não é. Como estamos diante de um delito de posse (delito de “posesión”), é fundamental comprovar a idoneidade tóxica do que foi apreendido. De outro lado, comprovar que essa substância acha-se listada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde)”.
E, ainda, arrematam os mestres paulistanos: “Não se lavra o auto de prisão em flagrante sem a comprovação da materialidade da infração”.
Nesse sentido, também é o entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E VENDA OU FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES (ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/2006, E 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AUSÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, OU A IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUE CONTENHA COMPONENTE CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. 1. Conquanto existam precedentes que, na hipótese de inexistência de apreensão da droga ou dos produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, dispensam laudo para comprovar a materialidade, respectivamente, dos delitos de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006) e venda ou fornecimento de substâncias tóxicas para crianças ou adolescentes (artigo 243 da Lei 8.069/1990), a melhor compreensão é a que defende a indispensabilidade da perícia nos crimes em questão. 2. A constatação da aptidão da substância ou elemento contidos no produto para produzir dependência, ou seja, para viciar alguém, só é possível mediante perícia, já que tal verificação depende de conhecimentos técnicos específicos. Doutrina. 3. O artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/2006 não admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico. Precedentes. 6. Ordem parcialmente concedida, apenas para trancar a ação penal no que diz respeito aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006, e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (HC 124.938/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe. 08/11/2010).
Desta feita, o relaxamento da prisão é plenamente cabível quando a autoridade policial não cumpre com todas as formalidades previstas em Lei. A não observância dos requisitos previstos na legislação processual para a realização da prisão em flagrante enseja a decretação de nulidade de todo o ato, com o imediato relaxamento da prisão e, consequentemente, a soltura do indivíduo.
Assim também entende o STF - Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de relaxamento de prisão em virtude de vício formal do auto de prisão em flagrante, vejamos:
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA REPERCUSSÃO SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO PENAIS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVA - INVIABILIDADE - TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS - VALIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O SUBSEQÜENTE PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO. - A eventual existência de irregularidade formal na lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que possa descaracterizar o seu valor legal como instrumento consubstanciador da coação cautelar - impondo, em consequência, quando reais os vícios registrados, o próprio relaxamento da prisão - não se reveste, por si só, de eficácia invalidatória do subseqüente processo penal de conhecimento e nem repercute sobre a integridade jurídica da condenação penal supervenientemente decretada. (...) (Supremo Tribunal Federal - HC 73518 / SP - SÃO PAULO. Relator Min. Celso de Mello).
Caso tenha sido confeccionado o Laudo de Constatação preliminar, este fato foi após a lavratura do auto de prisão em flagrante, restou também violado o Código de Processo Penal, artigo 306, §1º pois ficou impossibilitada a realização da defesa técnica, violando o princípio da ampla defesa, posto que o Estado desatendeu os dispositivos de lei assecuratórios dos direitos fundamentais do custodiado.
Dessa forma, diante dos argumentos expostos acima, resta-nos reconhecer o cerceamento do direito de defesa do Flagranteado, decorrente da não observância das formalidades legais da prisão em flagrante, razão pela qual é imperioso o relaxamento da prisão em flagrante do requerente.
b) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES
Reza o artigo 302 do Código de Processo Penal:
Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ora, Excelência, é patente a ilegalidade da prisão em flagrante realizada pelos policiais militares, uma vez que, INEXISTE A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, prevista no citado artigo acima. Senão vejamos.
Primeiramente, é importante ressaltar a Vossa Excelência que estamos diante de um CRIME PERMANENTE, na modalidade "ter em depósito".
Ora, em MOMENTO ALGUM O REQUERENTE ESTAVA EM FLAGRANTE DELITO, pois não estava no local do fato, sendo preso em seu domicílio situado em outro bairro, sendo, portanto, a prisão ilegal diante da ausência de flagrância, conforme os depoimentos dos próprios policiais militares na fase administrativa.
Para ser legal, a prisão em flagrante deve atender a dois requisitos: ATUALIDADE e VISIBILIDADE. Ou seja, faltando um desses requisitos não se poderá considerar legal a prisão efetuada, devendo, portanto, ser imediatamente relaxada por imperativo constitucional, conforme artigo 5°, LXV.
Veja Excelência que o crime permanente deve ser, necessariamente, ATUAL e, principalmente, necessário que também o seja VISUAL. O agente estatal há que estar vendo o crime acontecer. Ora, no presente caso, em momento algum os policiais militares presenciaram (requisito da VISIBILIDADE) o Requerente na modalidade "ter em depósito", não configurando, portanto, o estado de flagrância.
Assim, a prisão em flagrante do Requerente em lugar diverso daquele em que foi encontrada a droga desnatura o estado de flagrância, prevista no artigo 303 do Código de Processo Penal.
Merece destaque Nobre Julgador, o fato de que o entorpecente não ter sido encontrado no domicílio do requerente.
Diante do exposto, não é hipótese de flagrante próprio, uma vez que, a prisão não fora efetuada no momento em que a infração penal está sendo cometida (estado de flagrância).
É salutar ressaltar que a prisão em flagrante decorre das circunstâncias em que o suspeito é encontrado e, portanto, no caso em tela, o requerente não se encontrava em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
O referido artigo acima não comporta …