Direito Processual Penal

Procedimento Sumaríssimo Penal

Atualizado 17/09/2024

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O procedimento sumaríssimo é previsto à Lei n.º. 9.099/95, sendo aplicável para infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja tramitação se dá no Juizado Especial Criminal (JECrim).

Quando se aplica o procedimento sumaríssimo?

O procedimento sumaríssimo aplica-se nos casos de crimes considerados de menor potencial ofensivo, como aqueles cuja pena máxima seja de até dois anos ou em contravenções penais. Esses delitos são processados nos Juizados Especiais Criminais, conforme o disposto na Constituição da República, que assegura a criação de procedimentos judiciais mais simples e rápidos para determinados crimes, a fim de promover a eficiência na resolução de conflitos penais.

O procedimento sumaríssimo não é aplicado quando o crime exige um exame mais detalhado, como nos casos que requerem a produção de prova técnica complexa.

Nesses casos, o rito ordinário será adotado, assegurando um processo mais abrangente e com etapas processuais que garantem a análise aprofundada das provas e dos direitos das partes envolvidas.

Portanto, o procedimento sumaríssimo é voltado para crimes de baixa gravidade, que não demandam instrução processual extensa e podem ser resolvidos de forma mais rápida, sem prejudicar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República.

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O que é uma infração penal de menor potencial ofensivo?

Infração penal de menor potencial ofensivo é o ato cuja tipificação tenha pena privativa de liberdade igual ou inferior a 02 anos, conforme definido pelo Art. 61 da Lei nº. 9.099/95:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Quais crimes seguem o procedimento sumaríssimo?

rito sumaríssimo é aplicado aos crimes de menor potencial ofensivo, que, segundo o artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, compreendem:

  • Contravenções penais (previstas no Decreto-Lei nº 3.688/1941).

  • Crimes cuja pena máxima não exceda dois anos, seja de detenção ou reclusão, cominada ou não com multa.

Entre os exemplos de crimes que seguem o rito sumaríssimo, podemos citar:

  • Crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) – com pena de detenção de até 1 ano.

  • Crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) – com pena de detenção de 1 a 6 meses.

  • Crimes de injúria, calúnia e difamação (arts. 139 a 141 do Código Penal) – em suas formas mais simples.

  • Perturbação do sossego (art. 42 da Lei das Contravenções Penais) – com penas de prisão simples e multa.

  • Danos simples (art. 163 do Código Penal) – sem qualificadoras.

  • Desacato (art. 331 do Código Penal) – ofender funcionário da Administração Pública Direta ou Indireta no exercício da função.

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O que é o JECrim?

JECRim é a sigla pela qual é conhecido o Juizado Especial Criminal, criado pela Lei nº. 9.099/95.

Sua competência é fixada no Art. 60 da Lei nº. 9.099/95:

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

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Como é o funcionamento do procedimento sumaríssimo JECrim?

O rito sumaríssimo no Juizado Especial Criminal tem como objetivo resolver de forma célere a situação.

Seu funcionamento se dá da seguinte forma:

  • O procedimento é iniciado por uma denúncia ou queixa-crime, a qual costuma ocorrer na própria audiência preliminar;

Atenção: o procedimento sumaríssimo também pode ser iniciado por um termo circunstanciado, o qual é lavrado pela autoridade policial que tomar conhecimento do delito.

  • A audiência preliminar tem por objetivo a composição civil ou a transação penal;

  • Após, é realizada a audiência de instrução e julgamento, momento no qual é tentada nova conciliação – não sendo frutífera, o Réu deve apresentar, oralmente ou por escrito, sua defesa prévia;

  • Se a denúncia FOR ACEITA, o processo seguirá o rito normal (contra esta decisão, cabe habeas corpus);

  • Se a denúncia NÃO FOR ACEITA, o processo será arquivado (contra esta decisão, cabe recurso em sentido estrito).

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O que é um termo circunstanciado?

O termo circunstanciado (TC) é o ato que inaugura o procedimento penal sumaríssimo, sendo lavrado pela autoridade policial que toma conhecimento do delito, e devendo contar:

  • Descrição sucinta e circunstanciada dos fatos;

  • Qualificação do autor do fato e do ofendido;

  • Qualificação das testemunhas, se houver;

  • Indicação das provas que existirem.

Atenção: nossa experiência na advocacia criminal nos mostrou que o termo circunstanciado é regido pela simplicidade, sendo que a ausência de algum destes elementos não implicará em sua nulidade.

O único caso que vemos de nulidade é em razão da ausência de competência da autoridade que o realiza – por exemplo, quando feito pela guarda municipal.

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Como ocorre a transação penal no procedimento penal sumaríssimo?

Em anos de advocacia penal, podemos afirmar que o procedimento penal sumaríssimo tem por principal objetivo a resolução da rápida da situação, via transação penal.

Para realizar a transação penal, o autor dos fatos precisa se encaixar nos seguintes requisitos:

  • Não possuir antecedentes criminais – ou seja, não ter sido condenado definitivamente à pena privativa de liberdade;

  • Não ter se beneficiado da transação penal nos últimos 05 anos;

  • Ter conduta social compatível com a medida – por exemplo: não responder a diversos processos penais sobre fatos semelhantes.

Quais os recursos no Procedimento Penal Sumaríssimo?

No rito normal do procedimento penal sumaríssimo existe apenas o recurso de apelação.

Assim, seja contra a decisão que recebe ou rejeita a denúncia, como da sentença condenatória ou absolvitória, será cabível o recurso de apelação, no prazo de 10 dias.

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É cabível recurso extraordinário no JECrim?

Sim, o recurso extraordinário é cabível no JECrim, conforme Súmula nº. 640 do STF:

Súmula nº. 640 - STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

É cabível recurso em sentido estrito no JECrim?

O recurso em sentido estrito não é cabível ao âmbito do JECrim, conforme Enunciado nº. 48 do CNJ:

Enunciado nº. 48 - CNJ: O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.  

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Existe habeas corpus no Procedimento Penal Sumaríssimo?

Sendo um remédio constitucional, sempre será possível impetrar habeas corpus nos processos criminais, mesmo no procedimento penal sumaríssimo.

Neste caso, o habeas corpus deverá ser interposto perante o Tribunal de Justiça.

O que é um processo sumaríssimo?

O processo sumaríssimo é um procedimento simplificado no âmbito do processo penal, destinado ao julgamento de crimes de menor potencial ofensivo. Esse tipo de processo segue as disposições da Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Criminais.

O objetivo do rito sumaríssimo é garantir uma tramitação célere e desburocratizada, dispensando formalidades excessivas e priorizando soluções consensuais entre as partes, como a transação penal ou a suspensão condicional do processo.

No processo sumaríssimo, busca-se evitar a realização de diligências complexas, como aquelas que demandam prova técnica aprofundada, justamente pela simplicidade dos crimes envolvidos, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos.

A atuação do Ministério Público é essencial, pois ele promove a acusação e, frequentemente, oferece acordos de transação penal.

O juiz presidente do Juizado Especial Criminal atua de maneira mais dinâmica, presidindo as audiências de conciliação e julgamento, além de decidir as questões apresentadas de forma célere.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever