Procedimento Sumaríssimo Criminal no Processo Penal
Atualizado 02 Mar 2026
10 min. leitura
O procedimento sumaríssimo encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e é aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 do referido diploma.
Sua tramitação ocorre perante o Juizado Especial Criminal (JECrim), observando-se os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o art. 62 da Lei nº 9.099/95, com priorização de soluções consensuais sempre que cabíveis.
O artigo abaixo aborda a previsão legal do procedimento sumaríssimo, seus requisitos, fases processuais e aspectos práticos relevantes na atuação profissional.
Boa leitura!
Quando se aplica o procedimento sumaríssimo?
O procedimento sumaríssimo aplica-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, compreendidas pelas contravenções penais e pelos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. A tramitação ocorre no âmbito do Juizado Especial Criminal (JECrim), cuja instituição é prevista no art. 98, I, da Constituição Federal.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
O rito da Lei nº 9.099/95 pode deixar de ser adotado quando, diante das particularidades do caso concreto, a causa revelar complexidade incompatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62 da Lei nº 9.099/95), hipótese em que os autos poderão ser remetidos ao juízo comum, para processamento pelo procedimento adequado.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Portanto, o procedimento sumaríssimo é destinado às infrações de menor potencial ofensivo, privilegiando uma tramitação mais célere e simplificada, sem afastar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O que é uma infração penal de menor potencial ofensivo?
Infração penal de menor potencial ofensivo é aquela definida no art. 61 da Lei nº 9.099/95, abrangendo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Quais crimes seguem o procedimento sumaríssimo?
O rito sumaríssimo é aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95:
-
as contravenções penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941);
-
os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
O critério é objetivo e leva em consideração a pena máxima abstratamente prevista no tipo penal, independentemente da pena que venha a ser aplicada no caso concreto.
Entre os exemplos de infrações submetidas ao procedimento sumaríssimo, podem ser citados:
-
Lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal);
-
Ameaça (art. 147 do Código Penal);
-
Crimes contra a honra, em suas formas simples, como calúnia, difamação e injúria (arts. 138 a 140 do Código Penal);
-
Dano simples, sem qualificadoras (art. 163, caput, do Código Penal);
-
Perturbação do sossego (art. 42 da Lei das Contravenções Penais);
-
Desacato (art. 331 do Código Penal).
Ressalte-se que, havendo qualificadoras ou causas de aumento que elevem a pena máxima acima de 2 (dois) anos, poderá haver afastamento da competência do Juizado Especial Criminal.
O que é o JECrim?
JECrim é a sigla utilizada para designar o Juizado Especial Criminal, instituído pela Lei nº 9.099/95, com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.099/95:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Mesmo na hipótese de reunião de processos perante o juízo comum ou o Tribunal do Júri, em razão de conexão ou continência, permanecem aplicáveis os institutos da transação penal e da composição civil dos danos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 60 da referida lei.
Como é o funcionamento do procedimento sumaríssimo JECrim?
O rito sumaríssimo no Juizado Especial Criminal tem como objetivo resolver de forma célere a situação.
Seu funcionamento se dá da seguinte forma:
O procedimento é, em regra, iniciado por um termo circunstanciado, o qual é lavrado pela autoridade policial que tomar conhecimento do delito.
Após, é designada audiência preliminar, que tem por objetivo a composição civil dos danos ou a proposta de transação penal.
Não sendo possível a solução consensual, o Ministério Público poderá oferecer denúncia, ou o ofendido apresentar queixa-crime, inclusive na própria audiência.
Recebida a denúncia, o processo seguirá o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, com a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as partes, produzidas as provas, realizados os debates e, sempre que possível, proferida sentença.
Se a denúncia não for aceita, o processo será arquivado, sendo cabível apelação, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
O que é um termo circunstanciado?
O termo circunstanciado (TC) é o registro lavrado pela autoridade policial ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de peça informativa que inaugura a fase preliminar no Juizado Especial Criminal, devendo conter:
-
Descrição sucinta e circunstanciada dos fatos;
-
Qualificação do autor do fato e do ofendido;
-
Qualificação das testemunhas, se houver;
-
Indicação das provas existentes.
O termo circunstanciado é regido pelos critérios da simplicidade e informalidade, de modo que eventual ausência de algum elemento formal não gera nulidade automática, especialmente se inexistente prejuízo à defesa.
Eventual nulidade poderá ser reconhecida caso demonstrada incompetência da autoridade responsável pela lavratura ou prejuízo concreto às partes, observando-se o art. 563 do Código de Processo Penal.
Como ocorre a transação penal no procedimento penal sumaríssimo?
A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, é um dos principais instrumentos do procedimento penal sumaríssimo, permitindo a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando a instauração do processo penal.
Para que seja possível a proposta de transação penal, o autor do fato deve preencher os seguintes requisitos:
-
Não ter sido condenado, por sentença definitiva, à pena privativa de liberdade;
-
Não ter sido beneficiado anteriormente com transação penal no prazo de 5 (cinco) anos;
-
Possuir circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Aceita a proposta pelo autor do fato e homologada pelo juiz, cumpre-se a medida ajustada e, ao final, ocorre a extinção da punibilidade.
Quais os recursos no Procedimento Penal Sumaríssimo?
No procedimento penal sumaríssimo, o recurso cabível contra a sentença condenatória ou absolutória é a apelação, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95, a ser interposta no prazo de 10 (dez) dias:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Também é cabível apelação contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa.
O recebimento da denúncia, como regra, não possui recurso específico, admitindo-se habeas corpus apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade.
É cabível recurso extraordinário no JECrim?
Sim, o recurso extraordinário é cabível no JECrim, conforme Súmula nº. 640 do STF:
Súmula nº. 640 - STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
É cabível recurso em sentido estrito no JECrim?
O recurso em sentido estrito não é cabível ao âmbito do JECrim, conforme Enunciado nº. 48 do CNJ:
Enunciado nº. 48 - CNJ: O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
Existe habeas corpus no Procedimento Penal Sumaríssimo?
Sim. Por se tratar de remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é cabível também nos processos que tramitam sob o procedimento penal sumaríssimo.
Art. 5. [...]
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Havendo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser impetrado perante o Tribunal competente, em regra o Tribunal de Justiça, quando o ato apontado como coator for praticado por juiz do Juizado Especial Criminal.
O que é um processo sumaríssimo?
O processo sumaríssimo é o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
Seu objetivo é assegurar uma tramitação célere e simplificada, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62 da Lei nº 9.099/95), priorizando soluções consensuais, como a composição civil dos danos e a transação penal.
Aplica-se às contravenções penais e aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 da referida lei.
A atuação do Ministério Público é essencial, pois lhe compete a promoção da ação penal e, quando cabível, a proposta de transação penal.
O juiz do Juizado Especial Criminal preside as audiências, busca a conciliação entre as partes e profere decisão de forma concentrada, garantindo celeridade sem afastar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Qual é o prazo para oferecimento da denúncia no procedimento sumaríssimo?
No procedimento sumaríssimo, não havendo composição civil dos danos nem transação penal na audiência preliminar, o Ministério Público poderá oferecer denúncia imediatamente, inclusive de forma oral, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.099/95 não estabelece prazo específico para o oferecimento da denúncia, diferentemente do que ocorre no rito comum do Código de Processo Penal (art. 46 do CPP). Isso porque o microssistema dos Juizados Especiais é estruturado com base na concentração dos atos processuais, buscando solução célere e desburocratizada da controvérsia penal.
Na prática, a denúncia pode ser apresentada na própria audiência preliminar, logo após frustradas as tentativas de composição civil e transação penal, evitando-se a instauração de fases intermediárias e promovendo maior efetividade à persecução penal.
Ainda assim, permanecem íntegros os pressupostos da ação penal, sendo indispensável a presença de justa causa, com suporte probatório mínimo extraído do termo circunstanciado ou de outros elementos informativos. Ausente justa causa, o juiz deverá rejeitar a denúncia, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente.
Portanto, no rito sumaríssimo, não há prazo preestabelecido, mas sim a possibilidade de oferecimento imediato da denúncia, em conformidade com os princípios da oralidade, economia processual e celeridade que regem o Juizado Especial Criminal.
É possível aplicar a suspensão condicional do processo no JECrim?
A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e pode ser proposta nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
Estamos diante de um instituto despenalizador que pode ser oferecido pelo Ministério Público após o recebimento da denúncia, desde que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime e que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida.
Embora disciplinada na Lei dos Juizados Especiais, a suspensão condicional do processo não se restringe ao JECrim. Pode ser aplicada também no rito comum, desde que preenchidos os pressupostos legais.
Aceita a proposta pelo acusado e homologada pelo juiz, o processo permanece suspenso pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, mediante o cumprimento de condições, como reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares ou comparecimento periódico em juízo.
Assim, cumpridas integralmente as condições impostas, será declarada a extinção da punibilidade e, em caso de descumprimento injustificado, o processo retoma seu curso regular.
O réu pode ser preso no procedimento sumaríssimo?
É possível.
Embora o procedimento sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, seja orientado pela aplicação de medidas despenalizadoras e pela priorização de penas não privativas de liberdade (art. 62), isso não impede a decretação de prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
A prisão preventiva somente será admissível nas hipóteses legalmente previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar ou outras situações excepcionais.
Considerando que as infrações de menor potencial ofensivo possuem pena máxima não superior a 2 (dois) anos, a decretação da preventiva é medida excepcional e deve observar rigorosamente os requisitos do art. 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; .
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Também é possível a prisão em flagrante, caso o agente seja surpreendido na prática da infração. Contudo, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, a regra do art. 69 da Lei nº 9.099/95 prevê que, assumido o compromisso de comparecimento ao Juizado, não será imposta prisão em flagrante nem exigida fiança.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Portanto, o rito sumaríssimo não afasta a possibilidade de prisão, mas esta somente será admitida em hipóteses excepcionais, mediante decisão devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX -todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Cabe produção de prova pericial no rito sumaríssimo?
Cabe, uma vez que a Lei nº 9.099/95 não veda a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais.
O art. 35 admite a realização de exame técnico, desde que compatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62):
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Contudo, quando a controvérsia demandar prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo, a competência do Juizado Especial pode ser afastada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido nesse sentido. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE QUASE REALIZOU CIRURGIA. DÚVIDA QUANTO A RESULTADO DE DIAGNÓSTICO. PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Andradina, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se busca averiguar acerto de diagnóstico e indicação cirurgica. II. Questão em Discussão 2. Dissenso acerca da competência para julgamento envolvendo Juizado Especial da Fazenda Pública e Juízo Comum, considerando a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de Decidir 3. competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pode ser afastada quando a prova a ser produzida é complexa, prejudicando os princípios do procedimento sumaríssimo. 4. O artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 limita a prova técnica nos Juizados Especiais ao exame técnico, que não se confunde com a prova pericial complexa exigida pelo Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante. 6. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada em casos que demandem prova pericial complexa. 2. Produção de prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Legislação citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 9099/1995, art. 35; Lei nº 10.259/2001, art. 12; Lei nº 12.153/2009, arts. 10 e 27. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0014611-21.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 05.06.2024; Conflito de competência cível 0043815-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024.
TJSP; Conflito de competência cível 0046374-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025
Dessa forma, embora seja possível a produção de prova técnica no rito sumaríssimo, a exigência de perícia aprofundada e complexa pode afastar a competência do Juizado Especial, com remessa dos autos ao juízo comum.
A análise, portanto, é casuística e depende da natureza da prova necessária para a solução da controvérsia.
A sentença no procedimento sumaríssimo precisa ser fundamentada?
Sim; mesmo no rito sumaríssimo, a sentença deve ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Embora o procedimento seja mais simples e concentrado, a decisão judicial deve expor de forma clara os motivos que levaram à condenação ou absolvição, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de interposição de recurso.
Perguntas Frequentes - FAQ
O que caracteriza o procedimento sumaríssimo no processo penal?
É o rito previsto na Lei nº 9.099/95, aplicado às infrações de menor potencial ofensivo (art. 61), com tramitação no Juizado Especial Criminal e foco na celeridade e soluções consensuais.
Em que situações é aplicado o procedimento sumaríssimo?
Aplica-se às contravenções penais e aos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei nº 9.099/95).
Qual a importância da audiência de instrução e julgamento no procedimento sumaríssimo?
É o momento em que são produzidas as provas, realizado o interrogatório e proferida, sempre que possível, a sentença, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95.
Quais as diferenças entre o procedimento sumaríssimo e o procedimento ordinário?
O sumaríssimo é regido pela Lei nº 9.099/95 e aplica-se a infrações de menor potencial ofensivo; o ordinário é previsto no Código de Processo Penal e utilizado para crimes de maior gravidade.
Quando é o procedimento sumário aplicado no âmbito do procedimento sumaríssimo penal?
O procedimento sumário, previsto no art. 394, §1º, II, do CPP, aplica-se aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos, não se confundindo com o rito sumaríssimo do JECrim.
A composição civil dos danos extingue a punibilidade?
Nos crimes de ação penal privada ou de ação pública condicionada à representação, a composição civil homologada implica renúncia ao direito de queixa ou representação, acarretando a extinção da punibilidade, conforme art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Pode ser aplicada pena privativa de liberdade no procedimento sumaríssimo?
Embora o rito priorize penas não privativas de liberdade (art. 62 da Lei nº 9.099/95), a aplicação de pena privativa de liberdade é juridicamente possível, desde que observados os critérios do Código Penal e do Código de Processo Penal.
O não comparecimento do autor do fato à audiência gera consequências?
O não comparecimento injustificado pode inviabilizar a concessão de benefícios legais, como a transação penal, além de autorizar o regular prosseguimento da ação penal, nos termos da Lei nº 9.099/95.
A transação penal exige confissão do autor do fato?
A aceitação da transação penal não pressupõe confissão nem gera reconhecimento de culpa, tratando-se de medida despenalizadora prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada?
A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada quando a infração ultrapassar o limite de 2 (dois) anos de pena máxima ou quando a causa demandar prova complexa incompatível com os critérios da oralidade e celeridade, hipótese em que o processo será remetido ao juízo comum, nos termos do art. 61 e art. 62 da Lei nº 9.099/95.
Conclusão
Em suma, a adoção do procedimento sumaríssimo representa um importante avanço na celeridade e efetividade da justiça penal, ao possibilitar a aplicação de um rito simplificado para infrações de menor potencial ofensivo.
Nesse contexto, tanto a ação penal privada quanto a ação penal pública podem tramitar no Juizado Especial Criminal, observadas as particularidades legais de cada espécie, assegurando-se a rápida resolução do conflito e a aplicação de medidas adequadas ao caso concreto.
A eficiência trazida pelo procedimento sumaríssimo reforça a ideia de justiça acessível, sem prejuízo dos direitos fundamentais, ao conciliar a simplificação processual com a devida prestação jurisdicional.
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