Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por não estar conformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência através de sua advogada subscrita, com fulcro no artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, e demais dispositivos pertinentes à matéria interpor:
RECURSO DE REVISTA
Em face do ESTADO DE Razão Social, consoante RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo, pois, seja este recebido e provido, com remessa oportuna ao EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO para apreciação, visando uma nova decisão, como de direito.
Ademais, requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Termos que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - ESTADO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
Colenda Turma,
Ínclitos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
I – TEMPESTIVIDADE, CABIMENTO E PREPARO
A decisão objeto desta Revista foi publicada em, tendo sido opostos Embargos de Declaração tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Os Aclaratórios tiveram sua decisão publicada em sendo, portanto, o dies a quo. O dies ad quem para a interposição desta peça é, sendo tempestivo o Recurso.
Como é cediço, o Recurso de Revista se sujeita a pressupostos específicos, cuja observância rigorosa tem sido efetuada pelos Tribunais Trabalhistas brasileiros. O apelo especial, assim, deve ocorrer nos seguintes casos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
3. No caso em apreço o fundamento desta peça extraordinária repousa nas alíneas “a” e “c” do art. 896. Ou seja, a Recorrente irá demonstrar que a decisão recorrida contraria o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, bem como entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, ao decisum aqui combatido fere frontalmente dispositivos da Constituição Federal e infraconstitucionais, mais precisamente os artigos 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como os artigos 129, 137 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente, além de ter sido agraciado com a Gratuidade da Justiça, é o Reclamante, logo, não se faz necessário o recolhimento de depósito recursal.
Além do mais, não objetiva o presente recurso discutir a existência do atraso no pagamento, vez que tal fato já está sedimentado no processo. A discussão, neste caso, consiste em definir se o referido atraso gera o pagamento em dobro das férias. Logo, a questão é estritamente de direito, não ensejando, de tal forma, a aplicação da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – PREQUESTIONAMENTO
A matéria objeto desta Revista (a afronta a Dispositivos Constitucionais e infraconstitucionais) foi amplamente ventilada de maneira EXPLÍCITA em sede de Embargos de Declaração ao Acórdão aqui fustigado.
Como será esmiuçado, as ofensas acima demonstradas pairam sobre o acórdão combatido, motivo pelo qual sua reforma é a medida que se impõe. Portanto, resta atendido o requisito do prequestionamento, posto contido nos embargos de declaração.
III – SÍNTESE DA MARCHA PROCESSUAL
Foi proposta Reclamação Trabalhista em face do Estado de Razão Social, em razão do atraso no pagamento das férias do Recorrente/Reclamante, dos períodos aquisitivos 2012/2013 e 2013/2014, que foram concedidas em 03/11/2014 e 03/11/2015 respectivamente. O pagamento destas férias foi realizado de forma parcelada, sendo a última parcela paga em 04/11/2014 e 06/11/2015, respectivamente.
Tais fatos encontram-se sedimentados no processo em questão, não pretendendo o Recorrente revolvê-los, o que seria uma afronta a Súmula 126 do E. TST, consoante o acórdão vergastado:
In casu, o Reclamante aduziu que gozou as férias atinentes aos períodos aquisitivos de 2012/2013 e 2013/2014, nos interstícios de 03/11 a 02/12/2014 e 03/11 a 02/12/2015, respectivamente. Todavia, acentuou que o pagamento das remunerações correspondentes a tais períodos, embora regularmente gozadas, deu-se fora do prazo legal, sendo que, quanto às férias gozadas no 03/11 a 02/12/2014 e 03/11, sua quitação foi efetuada em duas parcelas: uma no valor de R$ 1.500,00, no dia 30/10/2014 e outra no valor de R$ 1.710,0 no dia 04/11/2014, ou seja, esta última fora do prazo legal, que foi ultrapassado em um dia.
Contestada a reclamatória e devidamente instruído o feito, fora prolatada sentença procedente, nos seguintes termos:
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Nome Completo em face de ESTADO DE Razão Social nesta Reclamação Trabalhista, concedendo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando o Reclamado a pagar ao Reclamante a dobra das férias referentes ao período aquisitivo de 2012/2013 e 2013/2014, calculada sobre os valores pagos fora do prazo (R$ 1.710,00 e R$ 2.779,40, respectivamente).
Não conformado, o Reclamado interpôs Recurso Ordinário, pugnando pela reforma do comando sentencial, a fim de que fosse retirada a sua condenação ao pagamento em dobro dos valores especificados na sentença.
O E. TRT da ___ Região, em uma clara violação a normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como decidindo de forma dissonante do entendimento próprio e do E. TST, deu provimento ao pleito recursal nestes termos:
Isto posto, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a Sentença, indeferir o pleito de pagamento das dobras das férias, julgando-se, em consequência, improcedentes os pedidos contidos na presente Reclamatória. Inverta-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pelo Reclamante, dispensadas, ante a concessão da justiça gratuita no Juízo a quo.
Foram interpostos Embargos de Declaração com o fito de suprir contradição do acórdão exarado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, bem como com finalidade prequestionadora, os quais COMPLETAR APÓS OS EMBARGOS SEREM JULGADOS.
Tal decisum não pode prosperar, uma vez que viola os artigos 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como os artigos 129, 137 e 145 da CLT, além da Súmula 450 do E. TST, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso.
IV – PRELIMINARMENTE. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SERGIPE. CASOS IDÊNTICOS, DECISÕES OPOSTAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Uma das alterações mais significativas na CLT foi a inclusão do Incidente de Uniformização da Jurisprudência, resultado das profundas mudanças introduzidas com a Lei 13.015/2004, disciplinado no art. 896, §4º a 6º da CLT, e toda a seção VIII (artigos 208 a 210) do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
Com efeito, uma Jurisprudência uniforme garante não somente Segurança Jurídica, mas fortalece os Tribunais Regionais Trabalhistas, garantindo prestígio às questões locais e às particularidades de cada Estado, e, precipuamente, diminui a quantidade de litígios envolvendo a Tese Jurídica já consolidada, diminuindo assim o número de Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, manter a Jurisprudência Uniforme é a garantia da Celeridade Processual, um dos pilares da Justiça do Trabalho.
Pois bem. O caso aqui em apreço versa justamente sobre um Acórdão que foi ao arrepio de toda uma construção jurisprudencial sólida do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que possui entendimento pacífico acerca do adimplemento em dobro na hipótese de pagamento intempestivo das férias, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. DOBRO DAS FÉRIAS. NÃO QUITAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145, DA CLT. DEFERIMENTO. Cabia à Reclamada a prova do pagamento da remuneração das férias da Reclamante no prazo previsto em Lei, ônus do qual não se desincumbiu a contento, já que não consta nos autos qualquer documento onde reste demonstrado que o autor recebeu a remuneração de férias, dentro do prazo previsto no art. 145 da CLT. Esclareça-se, contudo, que o fato de o empregado receber o pagamento das férias com atraso, não implica a condenação da verba em dobro, mas sim da dobra, somente.
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL - PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 145 DA CLT - PAGAMENTO EM DOBRO - VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. Restando comprovado que o pagamento das férias se deu em período fora do prazo legal, devido é então o pagamento das mesmas em dobro com base na última remuneração recebida pela obreira.
Ambos os casos acima , bem como o caso aqui em debate possuem a mesma causa de pedir e o mesmo fato ensejador do pedido: adimplemento em dobro na hipótese de pagamento atrasado das férias.
Para que não restem dúvidas, segue a comparação/cotejo analítico entre o acórdão proferido pela Desembargadora Federal RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA (RO 0001309-69.2016.5.20.0016), em Abril de 2017, e o Acórdão aqui combatido:
Acórdão do RO 0001309-69.2016.5.20.0016
Acórdão combatido
Pretende a Recorrente o pagamento das férias em dobro, com base no artigo 137, da CLT, em face do descumprimento do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT e nos termos da Súmula 450, do C. TST.
Tem-se que ao empregador compete a demonstração de que as férias foram gozadas na época própria, cabendo-lhe, de igual modo, o encargo de demonstrar que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, porquanto é ele quem detém aptidão para produzir referida prova, através dos respectivos recibos, mesmo porque não se pode exigir do reclamante a produção de prova negativa.
Contudo, o Reclamado não carreou aos autos documentos nesse sentido, de modo que não se desincumbiu de seu onus probandi, nos termos do art. 818, da CLT e 373, II, do CPC.
É esse o entendimento atual da jurisprudência:
CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova da concessão e pagamento das férias ao empregado. Tal é a interpretação que se faz dos preceitos contidos no § 2º, do art. 135 e § 2ª, do art. 74, ambos da CLT. (TRT-5RecOrd: 00004306520135050281 BA Rel. MARCOS GURGEL, 1ª TURMA, Data de publicação; DJ 09/04/2014).
Dessa forma, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, haja vista a não comprovação do correto pagamento pela parte ré, devendo ser deferido o pleito autoral.
Assim, pelas razões acima expostas, após concluir que, na hipótese dos autos, o ônus caberia ao empregador, entende-se devido o pagamento em dobro das férias pleiteadas, nos termos preconizado na Súmula 450 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1/TST), vazada nos seguintes termos:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 . É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".
O parecer ministerial igualmente concluiu que o histórico financeiro não faz prova suficiente para confirmar o suposto pagamento.
Esclareça-se, contudo, que o fato de o empregado receber o pagamento das férias com atraso, não implica a condenação da verba em dobro, mas sim da dobra, somente. Ou seja, para que a parcela fosse deferida em dobro, necessário seria que o valor não houvesse sido pago e nem as férias houvessem sido concedidas.
Assim, reforma-se a sentença para deferir a dobra das férias, acrescidas do terço constitucional. Certo que as férias tratam-se de um direito trabalhista indisponível, de caráter imperativo, que visa a resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, bem como propiciar maior integração familiar e social (DELGADO, 2015), tem-se que preleciona o artigo 145, da CLT, que o pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado em até 02 dias da respectiva fruição, a fim de garantir que o Empregado melhor desfrute desse período.
Dessa forma, conforme entendimento da jurisprudência, não efetuado o pagamento no prazo estipulado, incidirá, também para esse caso, a sanção prevista no artigo 137, da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração do período, nos termos da Súmula n. 450, do C. TST, in verbis:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
In casu, o Reclamante aduziu que gozou as férias atinentes aos períodos aquisitivos de 2012/2013 e 2013/2014, nos interstícios de 03/11 a 02/12/2014 e 03/11 a 02/12/2015, respectivamente. Todavia, acentuou que o pagamento das remunerações correspondentes a tais períodos, embora regularmente gozadas, deu-se fora do prazo legal, sendo que, quanto às férias gozadas no 03/11 a 02/12/2014 e 03/11, sua quitação foi efetuada em duas parcelas: uma no valor de R$ 1.500,00, no dia 30/10/2014 e outra no valor de R$ 1.710,0 no dia 04/11/2014, ou seja, esta última fora do prazo legal, que foi ultrapassado em um dia.
Do mesmo modo, continuou o Autor, na Exordial, as férias referentes ao período aquisitivo 2014/2015, com início, em 03/11/2015, e término em 02/12/2015, gozadas, repita-se, em época própria, foram pagas em duas parcelas: uma no valor de R$ 1.000,00, no dia 30/10/2015, e outra no valor de R$ 2.779,40, no dia 06/11/2015, esta última decorridos três dias do prazo.
Assim, pleiteou o pagamento das dobras referentes a tais interstícios, incluído o terço constitucional, uma vez que, alega, o quantum relativo às férias não fora efetuado até a data limite para o depósito, colacionando-se, como elemento probante, extratos bancários.
Sobre a forma de pagamento das férias, defendeu-se o Ente Público afirmando a sua dificuldade financeira como óbice intransponível para o pagamento das férias na forma como efetuado.
No caso em tela, revendo posicionamento anterior, entendo que a análise do disposto na Súmula 450, do C. TST, deve ser efetuada em cotejo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observe-se que a CLT não trata especificamente do tema, ali não havendo previsão de pagamento da dobra das férias para o caso de descumprimento do prazo previsto no artigo 145, Celetário. Perceba-se que o artigo 153, da Norma Consolidada somente prevê o pagamento de multa administrativa em tais casos.
Portanto, a aplicação da Súmula 450, do C. TST, ao caso, deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade na pena aplicada.
No caso concreto, parte da remuneração das férias foi paga dentro do prazo legal, sendo que a segunda parcela do seu pagamento se deu com atraso de poucos dias, sendo, com relação às férias gozadas no período de 03/11 a 02/12/2014, com um dia de atraso, e de três dias quanto ao período de 03/11 a 02/12/2015.
Ora, se a não concessão de férias ou sua concessão fora no prazo legal implica a dobra de férias, no caso concreto, o atraso de um dia, ou mesmo de três dias, no pagamento de parte da remuneração, sendo uma parcela quitada dentro do prazo, não pode ter o mesmo efeito daqueles casos, sob pena de se ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
[...]
Assim sendo, é de se reformar a Sentença para indeferir o pleito de pagamento das dobras das férias, julgando-se, em …