Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PJE nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, por seus advogados, vem respeitosamente apresentar
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
conforme razões que se seguem.
I. PRELIMINARMENTE
O Agravante é trabalhador mensalista submetido à jornada de 44 horas semanais. Durante o contrato de trabalho, foram apuradas horas extras cujo cálculo exige a correta identificação do divisor de jornada — base para encontrar o valor da hora normal e, por consequência, o valor das horas extraordinárias devidas.
O acórdão regional adotou o divisor $[geral_informacao_generica] para o cálculo das horas extras, em contrariedade à Súmula 431 do TST, que fixa o divisor 220 para o mensalista em regime de 44 horas semanais. O recurso de revista foi denegado. O presente agravo de instrumento visa o destrancamento e o julgamento do recurso pelo colegiado.
Dispensadas custas e depósito recursal em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E PRECEDENTE DO TST
A decisão que denegou o recurso de revista assim se manifestou:
$[geral_informacao_generica]
O precedente do TST com o qual a decisão agravada diverge é o seguinte:
$[geral_informacao_generica]
A divergência é objetiva: a decisão agravada aplicou o divisor $[geral_informacao_generica] ao mensalista em regime de 44 horas semanais, enquanto o precedente paradigma aplica o divisor 220, conforme fixado pela Súmula 431/TST. A diferença no divisor impacta diretamente o valor da hora extra e, consequentemente, o montante total da condenação por todo o período contratual.
A Súmula 431/TST é expressa: para o mensalista em regime de 44 horas semanais, o divisor é 220. Não há margem para adoção de divisor diverso sem contrariar o entendimento sumulado. A decisão regional que aplica outro divisor autoriza o recurso de revista por contrariedade à súmula do TST (art. 896, a, da CLT), e a decisão que nega seguimento ao recurso de revista autoriza o presente agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT).
III. DA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA
A decisão agravada ignorou a transcendência econômica e jurídica da matéria, exigidas pelo art. 896-A da CLT.
A transcendência econômica está configurada porque o divisor incorreto reduz artificialmente o valor de cada hora extra e, multiplicado pelo número de horas extras apuradas ao longo do contrato, produz impacto financeiro relevante na condenação — impacto que o simples ajuste do divisor para 220 corrigiria integralmente.
A transcendência jurídica está configurada porque a adoção de divisor diverso do fixado pela Súmula 431/TST contraria entendimento sumulado desta Corte e, quando há divergência entre turmas sobre o tema, configura questão relevante sobre a interpretação da legislação trabalhista que justifica o exame pelo colegiado.