Petição
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PJE NÚMERO Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos, vem respeitosamente perante V. Excelência, por intermédio de seus advogados, apresentar
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
conforme fatos e fundamentos que se seguem.
I – PRELIMINARMENTE
O Agravante recebeu pagamento de férias fora do prazo legal, em desacordo com o art. da CLT e a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho – cujos textos determinam que o pagamento das férias deve ser feito até 2 (dois) dias ANTES do início do gozo de férias.
É fato incontroverso nos autos de que o pagamento ocorreu FORA DO PRAZO LEGAL. Contudo, o acórdão proferido em recurso de revista negou ao Agravante o DIREITO À DOBRA do pagamento de suas férias sob o argumento de que o atraso foi ínfimo.
Contudo, tal decisão afronta jurisprudência existente e o conteúdo do Art. 137 da CLT e da Súmula 450 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual cabe este agravo de instrumento com fito de que o Recurso de Revista seja analisado e julgado.
Dispensadas custas e depósito ante a gratuidade judiciária deferida e a inexistência de condenação pecuniária.
II – DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E A PROFERIDA NA 1ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Assim decidiu nestes autos:
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O d. representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA É certo que o legislador, ao determinar o pagamento das férias até 2 dias antes de seu início, visou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las (artigo 145 da CLT). Desse modo, deixando de efetuar o pagamento no prazo legal, o empregador acaba por obstar que o empregado goze de maneira adequada das férias a que faz jus, o que atrai a aplicação da dobra, consoante entendimento pacificado na Súmula 450 do TST, segundo a qual é "devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art.145 do mesmo diploma legal". Na hipótese, extrai-se do v. acórdão regional que "parte da remuneração das férias foi paga dentro do prazo legal, sendo que a segunda parcela do seu pagamento se deu com atraso de poucos dias, sendo, com relação às férias gozadas no período de 03/11 a 02/12/2014, com um dia de atraso, e de três dias quanto ao período de 03/11 a 02/12/2015" (destaquei). Verifica-se, portanto, que, apesar de o reclamado não ter observado o prazo previsto para o pagamento das férias, o atraso ínfimo e parcial mencionado não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado. [...] Percebe-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a pacífica jurisprudência deste TST. Assim, não sendo nova a matéria veiculada e não evidencia desconformidade entre a decisão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte ou do STF, não há como se reconhecer caracterizada a transcendência política ou jurídica. Por consectário, não se verifica a existência de transcendência social, uma vez que não há plausibilidade em se reconhecer ofensa a dispositivo elencado no rol dos direitos sociais assegurados na Constituição Federal (Capítulo II do Título II da Carta de 1988). O valor da pretensão veiculada (R$ 4.851,75 - montante originariamente fixado em sentença) não autoriza o reconhecimento da transcendência econômica. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896- A da CLT, com fulcro no seu § 2º c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 01 de março de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator (grifos nossos)
Consoante decisão da 1º Turma deste Egrégio Tribunal, tal decisão está em dissonância de outra proferida, à qual citamos a emenda e juntamos integralmente a estes embargos. Vejamos:
LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA DEVIDA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n.º 450 desta Corte superior, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 2. Constata-se, assim, que o referido verbete sumular estabelece critério objetivo para o …