Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE
Processo nº Número do Processo
Objeto - Recurso de Revista
Nome Completo, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, que lhe move Nome Completo, por intermédio de seu procurador firmatário, inconformada, data máxima venia, com a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, interposto neste Tribunal, nos termos dos artigos 897, alínea “b” da CLT, vem interpor o recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos das razões que acompanham esse recurso.
Assim, requer sejam as razões anexas recebidas e processadas e, com a formação do instrumento, encaminhado para apreciação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Processo nº Número do Processo
Originário da CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDA TURMA,
O presente Agravo de Instrumento está sendo interposto contra a respeitável decisão publicada no dia 29/09/2017, a qual negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora Agravante. Contudo, data venia, restou equivocada a decisão Agravada, uma vez que estão presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, vejamos.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Entende o Agravante, data vênia, equivocada a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, haja vista que não estamos diante da reanálise de fatos e provas, uma vez que a violação a dispositivos federais e/ou divergência jurisprudencial devem sempre ser analisadas, superando a súmula 126 do TST.
Nesse sentido, é de suma importância trazermos à baila que, no caso em tela, estamos diante de um flagrante caso de divergência jurisprudencial, o que justificaria por si só o seguimento do presente Recurso de Revista.
Tal divergência é patente nas jurisprudências que colacionamos abaixo e o r. acórdão não está em consonância com as mesmas, sendo elas do TRT1, TRT4, TRT18 e TRT20, vejamos:
VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. O vínculo de emprego é a relação que se estabelece, independentemente da vontade das partes, submetida, apenas, à existência, no plano dos fatos, dos elementos que a informam, aos quais se impõe a presença total e de forma concomitante. A ausência dos elementos, por si só, afasta a possibilidade jurídica de sua caracterização. Por se tratar de relação que exsurge do plano fático, necessária se torna a análise dos elementos que a caracterizam. Comprovada a prestação de serviços de forma autônoma, não há de ser reconhecido o vínculo empregatício, por ausentes os requisitos …