Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DA ___ REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move contra Razão Social, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve ao final, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 896, A da CLT, interpor
RECURSO DE REVISTA
contra decisão a quo, sendo que as razões de recurso encontram-se anexas e que deverão ser encaminhadas ao C. TST com as cautelas de estilo, sendo o que se requer.
Não há que se falar em preparo do presente recurso, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária concedida em primeiro grau.
Por oportuno, requer deste tribunal análise dos pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos não adentrando ao juízo de mérito do recurso quanto as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT em suas alíneas.
Isto pois, uma vez que o Tribunal aponte a presença destas hipóteses, está usurpando a competência do C. TST na análise do mérito recursal.
Termos em que
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
PROCESSO: Número do Processo
ORIGEM: ___ TRABALHISTA DA COMARCA DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
COLENDA TURMA DO TST
Em que pese o brilhantismo de praxe nas decisões do Tribunal a quo, nesta oportunidade, o acórdão merece reforma visto que dá interpretação à lei federal de forma diversa de outro Tribunal divergindo jurisprudencialmente com decisão desta corte e afronta à súmula de jurisprudência, senão vejamos.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, sendo os de ordem subjetiva e objetiva que se destacam:
Tempestividade – o presente recurso é interposto no dia 07.12.2018, sendo que o acórdão fora publicado no dia 30.11.2018, logo, visto que o prazo é de 8 dias conforme o art. 896, CLT e contado em dias úteis com força no art. 775, CLT, o exaurimento do prazo será no dia 12.12.2018. Portanto, tempestivo o recurso.
Preparo – Uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária, dispensado o preparo.
DO PREQUESTIONAMENTO
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (I, Súmula 297, TST). No caso em tela, o acórdão recorrido adota a matéria prequestionada no seguinte aresto:
IV – Do Prequesionamento
Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais no apelo, além de que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
Portanto, prequestionada a matéria, atendido os pressupostos de admissibilidade para regular processamento do recurso.
DA TRANSCENDÊNCIA
A presente ação oferece transcendência de natureza econômica diante do elevado valor da causa, de natureza política diante da divergência jurisprudencial e ataque a súmula de jurisprudência desta corte, bem como de natureza jurídica, diante da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
A tese de origem perseguida pelo recorrente em primeiro grau é de que fazia jus ao salário-substituição de que trata o art. 450 da CLT, nos momentos em que substituía em caráter não eventual e periodicamente o seu superior hierárquico.
Inconteste na origem a comprovação da substituição e reconhecido pelo juízo de piso e pelo tribunal, portanto, não há que se revolver fatos e provas nesta oportunidade por óbice da súmula 126 desta corte.
Entretanto, a divergência jurisprudencial apta a ensejar a Revista do julgado, paira quanto a interpretação divergente de lei federal com jurisprudência desta corte de decisão em Seção de Dissídios Individuais, bem como contrariedade da Súmula 159 deste Colendo Tribunal.
Em primeiro grau, decidiu o juízo singular que o obreiro não faria jus ao salário-substituição de que trata o art. 450 da CLT, uma vez que não assumiu na integralidade as funções do empregado substituído, vejamos:
[...]
Diante da tese arguida em defesa, no sentido de que o Reclamante não detinha mesma autonomia que o Sr. Vicent, por ocasião de suas ausências, a Reclamada atraiu para si o ônus de prova, consoante dispõem os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II do Código de Processo Civil.
Entendo que deste ônus se desincumbiu a contento.
Embora evidenciado que o obreiro, nas ausências do Sr. Nome Completo, desempenhava algumas de suas tarefas, como assinatura de documentos, comando da operação na unidade, com autonomia na área operacional, a prova oral produzida demonstrou que o obreiro não detinha poderes para, nessas ocasiões, assinar contratos com forncedores, atuar externamente em nome da empresa (não tinha procuração em nome da Reclamada, tal como o Sr. Nome Completo) e efetivar aprovações na área de suprimentos.
[...]
Em sede recursal, o tribunal regional adotou a mesma tese dando interpretação ao art. 450 da CLT de forma diversa que tenha dado esta corte no Recurso de Revista n. 1055-92.2011.5.15.0022 (Cópia do Acórdão em anexo - fonte: TST), vejamos:
[...]
E do referido ônus se desonerou a contento a reclamada, uma vez que a testemunha por ela indicada, Sr. Nome Completo, confirmou que o reclamante não tinha o mesmo poder de decisão de que o Sr. XXXXX; que o autor não tinha procuração da empresa e não assinava contratos com fornecedores, bem como que todas as questões eram levadas ao Sr. Nome Completo, senão vejamos (ID nº 7941904 - Pág. 2):
[...]
Destarte, nada a reparar.
[...]
Cinge-se a controvérsia em saber se o substituto faz jus ao salário-substituição em vista de substituir a chefia por motivo de férias, não obstante a ausência do exercício de todas as funções exercidas pelo substituído.
O que caracteriza a substituição é a assunção da responsabilidade do cargo, e não a repartição de tarefas, que não obsta a pretensão da Reclamante de recebimento do salário-substituição.
[...]
Assim, de acordo com o item I da referida Súmula, a única restrição à não garantia do recebimento do salário do empregado substituído é a substituição eventual.
Portanto, é irrelevante o fato de inexistir a mesma perfeição técnica ou de não serem transferidas todas as atribuições do empregado substituído ao substituto, em face da impossibilidade de se calcular o salário proporcional às responsabilidades delegadas ao substituto.
FONTE: www.tst.jus.br
É sabido que para o fim de apontar divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente apontar a identidade fática discutida no acórdão recorrido e o acórdão trazido como paradigma, ainda que de forma parcial.
No caso dos autos, cinge-se a questão de fundo o fato de o obreiro não assumir na integralidade as atividades do empregado substituído, ainda que reconhecida a responsabilidade assumida quando da substituição de seu superior hierárquico. É o que se extrai da sentença de primeiro grau:
“Embora evidenciado que o obreiro, nas ausências do Sr. XXXXX, desempenhava algumas de suas tarefas, como assinatura de documentos, comando da operação na unidade, com autonomia na área operacional, a prova oral produzida demonstrou que o obreiro não detinha poderes para, nessas ocasiões, assinar contratos com forncedores, atuar externamente em nome da empresa (não tinha procuração em nome da Reclamada, tal como o Sr. XXXXXX) e efetivar aprovações na área de suprimentos”.
Quanto ao acórdão paradigma, o fato é que o recorrente substituto fazia jus ao salário substituição ao substituir a chefia por motivo de férias, não obstante a ausência do exercício de todas as funções exercidas pelo substituído.
O entendimento desta corte nos autos paradigma foi:
“O que caracteriza a substituição é a assunção da responsabilidade do cargo, e não a repartição de tarefas, que não obsta a pretensão da Reclamante de recebimento do salário-substituição.
Assim, de acordo com o item I da referida Súmula, a única restriç…