Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA Informação Omitida REGIÃO
Processo na origem Número do Processo
Objeto - Recurso de Revista
Nome Completo, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, que lhe move Nome Completo, inconformada, data máxima venia, com o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Informação Omitida Região, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c” da CLT, vem dele recorrer, por via de Revista, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na forma e prazos legais e de acordo com as razões anexas, requerendo seja ele recebido e encaminhado para apreciação, como de direito.
A recorrente junta, neste ato, comprovante do depósito recursal no valor de R$Informação Omitida (Informação Omitida), sendo esse o valor integral do presente recurso.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo
Eminentes Julgadores:
Não merece prosperar o Acórdão prolatado pela Informação Omitida Turma do TRT da Informação Omitida Região, porquanto, permissa venia, se apresenta equivocado na aplicação de nossa legislação vigente, tendo-lhe concedido interpretação diversa daquela que lhe vem atribuindo outros Tribunais Regionais.
DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA
O presente recurso no que tange em sua matéria, já foi prequestionada, conforme Súmula 297 do TST, ou seja, a recorrente buscou reformar de todas as maneiras legais o venerando acórdão. Só restando o Recurso de Revista para o reexame da matéria.
Nesta esteira, a transcendência do artigo 896-A da CLT, está respeitada, tendo em vista que a matéria não está pacífica neste Tribunal, acarretando insegurança jurídica para as partes.
Ressalta-se ainda que o presente recurso de revista esta em conformidade com a Instrução Normativa nº 23/03 em todos os seus aspectos.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a este Douto Tribunal, que o preparo foi devidamente recolhido pela recorrente e o recurso é tempestivo.
Diante dos pressupostos recursais preenchidos, abaixo será abordado o mérito da ação.
SÍNTESE DOS FATOS
A presente reclamatória trabalhista fora julgada procedente em parte, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, bem como condenar a reclamada a pagar: salário integral de maio e Informação Omitida, e proporcional a Informação Omitida dias de labor em Informação Omitida; aviso prévio indenizado de Informação Omitida dias, na forma da Lei 12.506/2011; férias com 1/3, integrais dos períodos aquisitivos Informação Omitida e Informação Omitida, e proporcionais do período restante, à base de Informação Omitida, sendo as férias do período aquisitivo Informação Omitida devidas em dobro, na forma do artigo 137 da CLT, e as demais de forma simples; décimo terceiro salário proporcional de Informação Omitida, à base de Informação Omitida; penalidade prevista no § 8º, do artigo 477 da CLT, à base de um salário do reclamante, pois infringido o § 6º do referido dispositivo legal; horas extras e danos morais.
Outrossim, após a interposição de Recurso Ordinário pela ora recorrente, decidiu a Informação Omitida turma do E. TRT Informação Omitida Região, negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a sentença. Entretanto, não merece prosperar o v. Acórdão, porquanto, premissa vênia, o entendimento consagrado conflita com a jurisprudência dominante. Senão vejamos o trecho do acórdão que justifica o inconformismo da recorrente, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
“Informação Omitida”.
Entretanto, há elementos probatórios contidos neste caderno processual, na mesma prova testemunhal trazida à baila pelo r. acórdão, que leva à conclusão de que o recorrido não era empregado da recorrente.
Vejamos abaixo.
DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O recorrido jamais fora empregado da recorrente, haja vista que foi mero prestador de serviço autônomo – “instalador de piscinas” para a recorrente, assim como para outras obras da construção civil que ocorreram no curso da relação, recebendo por tarefa realizada/trabalho prestado – atividade autônoma, sem qualquer tipo de subordinação e gerência da recorrente, tudo isso até Informação Omitida, quanto deixou de prestar seus serviços a ré por sua única e exclusiva vontade.
Entre a recorrente e o recorrido jamais aconteceu qualquer relação jurídica de emprego, face a inexistência de continuidade e subordinação. O “modus operandi” de suas atividades era determinado exclusivamente pelo recorrido, sem qualquer interferência da recorrente. A atividade exercida pelo recorrido pressupõe autonomia, a posto que poderia não aceitar o serviço.
Nobres julgadores, a subordinação jurídica é um dos principais pilares de apoio dispostos nos requisitos elencados pelo artigo 3º da CLT, sendo certo que, in casu, tal requisito não restou presente no relacionamento vivido entre as partes envolvidas nesses autos.
Não pairam dúvidas, que fixados tais pressupostos, é de ver que a carência se delineia diante da construção de que o recorrido não preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, vejamos.
Conforme o próprio recorrido confessa em sua exordial, no parágrafo 1º do item IV da parte expositiva, o valor percebido dependia dos dias trabalhados no mês, posto que recebia por diária. Desta forma, resta claro que inexistente o requisito da não eventualidade, não preenchendo os pressupostos do art. 3° da CLT.
De igual forma, olvida-se o r. acórdão guerreado que, no depoimento da testemunha, a mesma afirma que:
“(...) Informação Omitida (...)
Ora, Nobres julgadores, em conformidade com a tese desta recorrente, o trabalho se dava de …