Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_vara] Região
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra $[parte_reu_razao_social] (+1), por seus advogados que subscreve o presente, vem respeitosamente à presença de V. Exa., inconformada com a respeitável decisão da 12ª Turma desse E. Tribunal, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no artigo 896, alínea “c” da CLT, de acordo com as razões anexas a presente, requerendo, para tanto, sejam recebidas e remetidas para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
1º Recorrido: $[parte_reu_razao_social] (+1)
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Egrégio Tribunal!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
Não pode o recorrente conformar-se com o V. Acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do 1º reclamado e afastou o vínculo de emprego, julgando a ação improcedente.
Em que pese o brilhantismo do Douto Desembargador, relator do Acórdão vergastado e da Colenda 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_vara] Região, não merece prosperar tal entendimento.
I – PRELIMINARMENTE
Em atendimento aos termos da Instrução Normativa n.º 23 deste Colendo Tribunal, o Recorrente destaca exordialmente o cumprimento dos seguintes pressupostos:
1.1 – DO PREQUESTIONAMENTO
Em relação ao prequestionamento, que se trata de um pressuposto específico do recurso de revista, a matéria veiculada nas razões deste recurso já foi devidamente prequestionada, conforme Súmula 297 do C. TST.
1.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
Cumpre esclarecer a repercussão geral do assunto objeto do presente recurso para fins de recebimento da súplica. A transcendência é um mecanismo de redução, de seleção de recursos que chegam aos Tribunais Superiores. É em verdade técnica de delibação, um pressuposto recursal de admissibilidade.
Sabido é que há no direito comparado outros mecanismos que visam o mesmo objetivo, seja através de súmula vinculante ou efeito vinculante, recurso de cassação, recurso per saltum, e mesmo o chamado recurso de uniformização; e, finalmente a arguição de relevância, também denominada por critério de transcendência.
O artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere ao nexo com a transcendência, preceitua de modo a dividí-la em quatro modalidades:
1) Econômica: apresentar grande vulto, grave repercussão na política nacional, a respeito do produto, do desenvolvimento regular da atividade empresarial;
2) Política: desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia da repartição das atividades do Poder do Estado;
3) Social: situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho, perturbação notável de harmonia entre o capital e o trabalho; e,
4) Jurídica: tal critério é o mais vago de todos; há um leque enorme de situações que atentam contra a Ordem Jurídica, ao Regime Democrático, desrespeito aos Direitos Humanos Fundamentais, dentre outras questões.
Possível afirmar que o caso vertente preenche ao requisito da transcendência jurídica, eis que a decisão proferida afronta entendimento exarado por Lei Federal.
1.3 – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
a) DA PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
Conforme consta dos documentos acostados à inicial, ao subscritor do presente recurso foram outorgados pelo Recorrente amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad judicia et extra” para atuação em qualquer Tribunal, Juízo ou Instância, comprovando-se assim que por meio de instrumento de mandato o subscritor possui poderes para a interposição do presente recurso.
b) DO CABIMENTO DO RECURSO
Nos termos do artigo 896, alínea “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do presente recurso, diante da violação à Lei Federal.
c) DA TEMPESTIVIDADE
A intimação do V. Acórdão ocorreu via DEJT em 26/11/2020, com vencimento em 09/12/2020, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
d) DO PAGAMENTO DE CUSTAS
Sendo o Reclamante, ora Recorrente, beneficiário da Justiça Gratuita, por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, fica dispensado do pagamento de custas.
e) DA LEGITIMIDADE E INTERESSE
Conforme decisão exarada no V. Acórdão ora atacado, originário da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_vara] Região, o Recorrente é parte vencida e parte legítima e interessada à interposição do apelo.
f) DA INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER
Por fim, em relação à decisão recorrida, não houve a interposição de outro recurso, tampouco a prática de ato contrário ao interesse de recorrer. Também não houve renúncia ao direito.
Assim, não há que se falar em fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
1.4 – DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto na alínea “c” do art. 896 da CLT, consoante razões a seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.
II – DO MÉRITO
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DA ALEGAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DA VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT e AO ART. 373, INCISO II, DO CPC – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º e 9º DA CLT
Com efeito, merece reforma o V. Acórdão que deu provimento ao apelo do 1º reclamado e afastou o reconhecimento de vínculo empregatício e julgou a ação improcedente, por entender que o reclamante não apresentou prova suficiente a desconstituir a prova oral produzida pelo réu.
Assim, “data vênia”, transcreve-se o trecho do V. Acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o qual dá ensejo ao recurso de revista interposto, senão vejamos:
“(...) A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que, uma vez admitida a prestação de serviços, ainda que sob natureza diversa daquela da relação de emprego, compete à reclamada a prova dos fatos alegados, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Na hipótese dos autos da prova testemunhal produzida pela 1ª reclamada depreende-se que não restaram comprovadas a habitualidade, pessoalidade e subordinação jurídica, ativando-se o obreiro como "chapa", senão, vejamos.
Das testemunhas ouvidas a rogo da 1ª reclamada, por carta precatória, ID nº a5c7287 extrai-se que:
1ª testemunha: (...) trabalha ... na função de motorista; conhece o reclamante; o reclamante era chapa e era chamado algumas vezes pelo depoente; como chapa o autor prestava serviços para várias empresas (por exemplo, $[geral_informacao_generica] e outras); em média o autor prestava serviços para o primeiro réu duas vezes por semana; o serviços consistia em descarregar o caminhão no local de entrega (pegava ele na rua e ia até o local de descarga onde o autor ajudava a descarregar e depois ia embora); atualmente pagavam R$70,00 para o chapa (...) o autor não tinha obrigação de comparecer todos os dias; havia vários chapas (10 ou 15) e pegava quem estava disponível (...) o autor não tinha obrigação quanto ao cumprimento de horário; como não era obrigatório o comparecimento ou horário ninguém "chamava a atenção" do autor caso ele não fosse trabalhar. (...) não se recorda por quantos meses o autor prestou serviços de chapa (até porque não era frequente: "algumas vezes via o autor e outras vezes não via"); os próprios chapas definiam seus horários de almoço (alguns param e outros preferem descarregar direto sem parar para o almoço para ir embora mais cedo); nunca solicitou os serviços do autor em feriado porque as lojas são fechadas e não há entregas.
2ª testemunha: (...) conhece o autor que é chapa; na rua há vários chapas e algumas vezes o depoente pegava o autor na rua e ia até o local de descarregamento e de lá o autor ia embora (...) o autor não tinha controle de horários ou de dias trabalhados; não haveria punição se o autor não estivesse na rua em determinado dia; feriados não tem descarregamento; (...) além dos réus o autor prestava serviços para outras empresas que ficavam próximos dos depósitos da TSL (...) o autor prestava sérvios ao réu uma ou duas vezes por semana (em algumas semanas o autor não prestava serviços); a empresa ré fixa localizada em condomínio industrial onde há outras transportadoras (o autor também prestava serviços em outras transportadoras) (...) inquirido se o autor parava para almoçar respondeu que era o próprio autor que fazia seu horário.
A 1ª reclamada, por sua vez, confirmando os fatos apresentados por suas testemunhas, afirmou que: 1 - que o reclamante prestou serviços no período de 2016 a 2017; 2 - que não sabe dizer quantas vezes foi, nem faz ideia e quando pagava o reclamante pegava recibo; - 3 - que o reclamante recebia R$ 80,00 por dia ; 4 - que o reclamante ficava no terminal de cargas onde há várias transportadoras; Perguntas do patrono (a) do (a) reclamante: 5 - que o reclamante não tinha horário certo para prestar serviço.
O conjunto probatório produzido revelou que o reclamante exercia a função de "chapa", trabalhador que executa tarefas de carga e descarga de mercadorias, atendendo, indistintamente, motoristas e pessoas jurídicas de forma eventual, sem subordinação e pessoalidade.
Assim, diante dos depoimentos transcritos acima é cediço concluir que, a rigor, não havia horário de trabalho ou dias certos para prestação dos serviços, elementos denotadores de subordinação jurídica e continuidade/habitualidade, já que apesar das testemunhas terem afirmado que o autor prestava serviço de uma a duas vezes por semana à reclamada, não eram em todas as semanas que os via. Ademais, o autor era pego na rua, levado até o local de descarregamento e de lá ia embora. Dessa forma, o reclamante não se colocava à disposição do empregador, "aguardando ou executando ordens" conforme art. 4º, da CLT.
Consigno ainda, que o reclamante não apresentou prova suficiente a desconstituir a prova oral produzida pelo réu.
O autor prestava serviços de natureza autônoma e eventual, nas oportunidades em que havia serviço de carga e descarga, recebendo por dia trabalhado.
Com relação à matéria cito a jurisprudência do C.TST:
"VÍNCULO DE EMPREGO. O Regional assentou não estarem configurados os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica e a pessoalidade. Nesse sentido, asseverou que inexistia controle da jornada do reclamante, assim como que a reclamada não dirigia as suas atividades e que o pagamento era realizado exclusivamente, pelos motoristas das transportadoras que se beneficiavam dos serviços prestados …