Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que subscreve o presente, vem respeitosamente à presença de V. Exa., inconformado com a respeitável decisão da 3ª Turma desse E. Tribunal, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, de acordo com as razões anexas a presente, requerendo, para tanto, sejam recebidas e remetidas para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Nome Completo
1ª Recorrida: Razão Social (+1)
Processo nº Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Egrégio Tribunal!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
Não pode o recorrente conformar-se com o V. Acórdão que considerou que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante.
Em que pese o brilhantismo do Douto Desembargador, relator do Acórdão vergastado e da Colenda 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, não merece prosperar tal entendimento.
I – PRELIMINARMENTE
Em atendimento aos termos da Instrução Normativa n.º 23 deste Colendo Tribunal, o Recorrente destaca exordialmente o cumprimento dos seguintes pressupostos:
1.1 – DO PREQUESTIONAMENTO
Em relação ao prequestionamento, que se trata de um pressuposto específico do recurso de revista, a matéria veiculada nas razões deste recurso já foi devidamente prequestionada, conforme Súmula 297 do C. TST.
1.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
Cumpre esclarecer a repercussão geral do assunto objeto do presente recurso para fins de recebimento da súplica.
A transcendência é um mecanismo de redução, de seleção de recursos que chegam aos Tribunais Superiores. É em verdade técnica de delibação, um pressuposto recursal de admissibilidade.
Sabido é que há no direito comparado outros mecanismos que visam o mesmo objetivo, seja através de súmula vinculante ou efeito vinculante, recurso de cassação, recurso per saltum, e mesmo o chamado recurso de uniformização; e, finalmente a arguição de relevância, também denominada por critério de transcendência.
O artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere ao nexo com a transcendência, preceitua de modo a dividí-la em quatro modalidades:
1) Econômica: apresentar grande vulto, grave repercussão na política nacional, a respeito do produto, do desenvolvimento regular da atividade empresarial;
2) Política: desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia da repartição das atividades do Poder do Estado;
3) Social: situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho, perturbação notável de harmonia entre o capital e o trabalho; e,
4) Jurídica: tal critério é o mais vago de todos; há um leque enorme de situações que atentam contra a Ordem Jurídica, ao Regime Democrático, desrespeito aos Direitos Humanos Fundamentais, dentre outras questões.
Possível afirmar que o caso vertente preenche ao requisito da transcendência jurídica, eis que a decisão proferida viola a Lei Federal, afronta à Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte e bem como diverge da jurisprudência.
1.3 – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
a) DA PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
Conforme consta dos documentos acostados à inicial, ao subscritor do presente recurso foram outorgados pelo Recorrente amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad judicia et extra” para atuação em qualquer Tribunal, Juízo ou Instância, comprovando-se assim que por meio de instrumento de mandato o subscritor possui poderes para a interposição do presente recurso.
b) DO CABIMENTO DO RECURSO
Nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do presente recurso, diante da violação à Lei Federal, afronta à Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, bem como por divergência jurisprudencial.
c) DA TEMPESTIVIDADE
A intimação do V. Acórdão ocorreu via DEJT em 13/11/2020, com vencimento em 25/11/2020, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
d) DO PAGAMENTO DE CUSTAS
Sendo o Reclamante, ora Recorrente, beneficiário da Justiça Gratuita, por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, fica dispensado do pagamento de custas.
e) DA LEGITIMIDADE E INTERESSE
Conforme decisão exarada no V. Acórdão ora atacado, originário da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, o Recorrente é parte vencida e parte legítima e interessada à interposição do apelo.
f) DA INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER
Por fim, em relação à decisão recorrida, não houve a interposição de outro recurso, tampouco a prática de ato contrário ao interesse de recorrer. Também não houve renúncia ao direito.
Assim, não há que se falar em fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
1.4 – DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, consoante razões a seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.
II – DO MÉRITO
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DA DISPENSA IMOTIVADA – DAS VERBAS RESCISÓRIAS – FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE – ÔNUS DA PROVA DA 1ª RECLAMADA – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, CLT e 373, II DO CPC – AFRONTA À SÚMULA N.º 212 DO C. TST – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV e AO ART. 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o V. Acórdão manteve a R. Sentença que indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias na modalidade da dispensa imotivada, por entender que foi do recorrente a iniciativa da rescisão contratual, sob o seguinte fundamento:
“Sem razão o autor.
Segundo a inicial, o autor foi admitido em 04.09.2002, na função de Vigilante Patrimonial, e dispensado em 30.08.2017, sem receber as verbas rescisórias (Id. 7d530e6). A defesa, por sua vez, afirmou que o contrato de trabalho ainda estava ativo, "incorrendo em faltas injustificadas desde o dia 01/09/2017" (Id. f2c4ba1).
E, de fato, como mostram os cartões de ponto, a partir do dia 01.09.2017 o autor não mais compareceu ao serviço, logo após uma suspensão aplicada no dia 30.08.2017 (Id. 51d2476, p. 69) e em todos os dias seguintes contam "Faltas/Abandono",documentadas até 15.01.2018.
Ademais, "o reclamante não apresentou qualquer indício, prova ou ato da reclamada com intuito de colocar fim ao contrato de trabalho", bem como "as testemunhas ouvidas a convite do autor nada mencionaram sobre a suposta dispensa do autor”, motivo pelo qual se presume que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por sua própria iniciativa (Id. aac94bd).
Nada, portanto, a reparar.” (g/n)
Assim, tendo em vista o entendimento no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a dispensa imotivada, tendo considerado que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por sua iniciativa, o ora recorrente opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento da Egrégia Turma no sentido de que o ônus da prova quanto ao término da relação de trabalho, cabe à empresa e não ao empregado, nos termos da Súmula n.º 212 do C. TST.
No entanto, o V. Acórdão deixou de se pronunciar sobre a matéria aduzida, sob a seguinte fundamentação:
“(...) No mais, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas inconformismo do embargante em face do que foi decidido, suscitando error in e pretendendo a reapreciação de matéria, fatos …