Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social, por seus advogados que subscrevem a presente, inconformada com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – ___ Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Nome Completo
1ª Recorrida: Razão Social
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma a recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista a Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença foi disponibilizada no DEJT em 31/05/2019, tendo como data de publicação 03/06/2019, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 04/06/2019 e tendo como marco final o dia 13/06/2019, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
Deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais por ser a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA POR DESÍDIA – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA
Pretende, a Recorrente a nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão em dispensa sem justo motivo por iniciativa da recorrida, entretanto, entendeu o juízo “a quo” que a dispensa se deu pela exacerbada justa causa por desídia, o que não deve prosperar senão vejamos:
Saliente-se que a tese de que a recorrente foi dispensada por justa causa por desídia sustentada pela recorrida, padece de qualquer amparo legal, visto que, não há elementos nos autos que comprovem a absurda alegação.
Em face da mácula que uma demissão por justa causa pode lançar sobre o currículo do trabalhador, as razões que ensejaram a motivada dispensa devem revestir-se de gravidade suficiente para justificar tal punição, além do que devem estar solidamente demonstradas nos autos.
A tese da defesa constitui fato extintivo do direito da recorrente, portanto, ao sustentar que a demissão da empregada se deu por justa causa, a recorrida atraiu para si o ônus da prova, nos termos que dispõem os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC:
CLT
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
CPC
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Prevê a CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
A justa causa aplicada pela empresa é alicerçada nas seguintes questões fáticas: desídia da recorrente diante das inúmeras faltas injustificadas durante o contrato de trabalho, agindo com displicência para com o seu labor, sendo anteriormente advertida. Junta documentos comprovando as advertências.
Não obstante os aspectos acima elencados, as provas constituídas no presente feito não são hábeis à configuração da justa causa.
Nos termos do artigo 818 da CLT juntamente e também o artigo 373, II do CPC prescrevem que à reclamada incumbe a prova do término da relação de trabalho. Há de se mencionar também a Súmula 212, do C. TST, que foi claramente descumprida e assim dispõe:
“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o principio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”
Alegando a recorrida a existência de justo motivo para a dispensa da recorrente, os elementos de convicção constantes do processo precisam ser evidenciados de forma cabal, precisa e inequívoca!
A nossa jurisprudência é clara quanto ao assunto:
"CARACTERIZAÇÃO. A caracterização da justa causa depende de condições que devem estar presentes, para sua admissibilidade, dentre elas a gravidade da falta e participação consciente do trabalhador, ou ainda, a culpa deste. Isso significa que deverá o ato imputado como faltoso, se constituir emanação de exigência fundamental, para que os fatos ou circunstâncias invocados se mostrem como determinantes da rescisão. (TRT - 1a.R - 2a.T - RO no.25605/94 - Relatora Juíza Amélia V. Lopes - DJRJ 21.02.97 - pág.61)."
A justa causa pode ser conceituada como todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante.
Entrementes, nem toda infração ou ato faltoso configura justo motivo para a rescisão, sendo necessário que se revista de gravidade e que haja proporcionalidade e imediatidade, entre a punição e o ato motivador da dispensa, dentre outros requisitos.
No dizer de Wagner D. Giglio, “(...) ao se examinar a falta cometida, há que fazê-lo sempre sob dois pontos de vista: objetivamente, levando em consideração os fatos e circunstâncias materiais que envolveram a prática do ato faltoso, tais como o local e o momento; e subjetivamente, considerando a personalidade do agente, isto é, os antecedentes do faltoso, seu grau de cultura etc. (...)”.
Do ponto de vista …